TJTO - 0000126-98.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000126-98.2025.8.27.2733/TO AUTOR: WÁLLISON BRENO ALVES DOS REISADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WÁLLISON BRENO ALVES DOS REIS em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. na qual o autor alega, em síntese, que houve desconto indevido em sua conta-corrente de valores oriundos de operação de cartão de crédito, os quais não reconhece, requerendo a devolução em dobro, bem como compensação por danos morais. O autor sustenta que: i) É cooperado da instituição ré, tendo contratado apenas conta-corrente e serviços básicos; ii) Não contratou cartão de crédito ou empréstimo, sendo surpreendido com descontos sucessivos em sua conta; iii) Procurou a cooperativa para esclarecimentos, mas não obteve solução; iv) A conduta dos réus gerou abalo moral, pois comprometia seu sustento e credibilidade financeira.
Os réus apresentaram contestação (evento 17, DOC1), alegando: i) Existência de contrato assinado pelo autor referente ao cartão de crédito, com autorização expressa para compensação de valores em conta em caso de inadimplemento; ii) Que os descontos foram realizados dentro da legalidade, como forma de quitação da dívida ativa do cartão; iii) Inexistência de dano moral, pois se trata de exercício regular de direito previsto em cláusula contratual (art. 188, I, do CC); iv) Inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação cooperativista, não bancária tradicional.
O autor apresentou réplica (evento 24, REPLICA1), reiterando seus argumentos e impugnando a documentação apresentada pela parte ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, estando a controvérsia suficientemente instruída com os documentos constantes dos autos.
I.
Da existência da relação contratual O contrato de adesão ao cartão de crédito, juntado pelos réus, encontra-se devidamente assinado pelo autor, com cláusula expressa permitindo a compensação de valores devidos com saldos disponíveis em conta, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
Assim, não prospera a alegação de inexistência de vínculo contratual, tampouco de ausência de autorização para os descontos.
Os extratos bancários demonstram a existência de saldo negativo no cartão de crédito, o que ensejou a compensação dos valores.
II.
Da legalidade dos descontos A compensação entre créditos líquidos e vencidos é autorizada pelo ordenamento jurídico, desde que haja cláusula contratual expressa, como no caso dos autos: Art. 368 do Código Civil – “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.” Dessa forma, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição requerida.
III.
Da repetição de indébito Como os descontos se deram com base contratual válida, não houve cobrança indevida, motivo pelo qual não cabe devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Do dano moral Para a configuração de dano moral, exige-se a demonstração de ofensa a direito da personalidade ou abalo relevante, o que não se verifica no presente caso.
Os descontos decorreram de relação jurídica regularmente firmada entre as partes, com respaldo contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por NILSON JOSÉ FERREIRA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Sem custas e honorários por tratar-se de procedimento do JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Afonso/TO, data registrada no sistema. -
21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/07/2025 15:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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07/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000126-98.2025.8.27.2733/TO AUTOR: WÁLLISON BRENO ALVES DOS REISADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Procedimento do Juizado Especial Cível, o assunto "Práticas Abusivas", e a chave 943866808425.
Figura como parte autora WÁLLISON BRENO ALVES DOS REIS, e parte ré BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A..
As partes apresentaram suas teses e pedidos oportunamente.
Os autos estão conclusos.
Decido. I – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.
Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação.
Em caso de pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento, e o quê será relevante para cada testemunho, sob pena de indeferimento, se já tiver prova documental relevante nos autos.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018). c) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente para que o cartório faça intimação por mandado; d) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). f)Em se tratando de revisão contratual a perícia somente será deferida na fase de liquidação de sentença, evitando com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado. g)A ESCRIVANIA deve se atentar para o fato de que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo.
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Em 23/06/2025 -
23/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:57
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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13/03/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local cejusc - 13/03/2025 13:00. Refer. Evento 7
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13/03/2025 12:57
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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12/03/2025 23:59
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
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18/02/2025 18:25
Protocolizada Petição
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18/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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29/01/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 13:00
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28/01/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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23/01/2025 16:40
Despacho - Determinação de Citação
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23/01/2025 15:53
Conclusão para decisão
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23/01/2025 15:53
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 14:36
Protocolizada Petição
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23/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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