TJTO - 0004255-22.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004255-22.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: DARLENE VASCONCELOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I), pois não vejo necessidade de produção de outras provas. 1) Preliminar: Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Embora o Município suscite preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública com base na alegada complexidade da demanda e necessidade de perícia contábil, verifico que a análise do pedido formulado pela requerente não exige produção de prova técnica complexa, sendo possível a apreciação do feito com base nos documentos juntados aos autos e na legislação municipal aplicável ao caso concreto, conforme inúmeras ações semelhantes já processadas e julgadas por este Juízo.
Ademais, a alegação de complexidade, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Grifei.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência. 2) Preliminar: Ausência de Interesse Processual – Falta de Requerimento Administrativo Prévio.
Inicialmente, verifico que todos os pressupostos processuais estão presentes: capacidade, legitimidade e representação, bem como as condições da ação: interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica, e os requisitos formais da petição inicial conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil, foram atendidos.
Assim, esclareço que a utilização da via administrativa não constitui uma condição sine quo a non (essencial) para o acionamento do Judiciário no caso concreto, mas sim uma opção do autor.
Não é necessário comprovar o esgotamento da via administrativa para que a parte possa ingressar com a presente demanda, visto que essa exigência não é imposta pela lei municipal de regência e violaria a garantia constitucional de acesso à justiça, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, incabível a tese de exigência do requerimento administrativo, quando a Administração Pública se mantém inerte ou quando o direito pleiteado é evidente, sob pena de violar o equilíbrio entre o princípio da inafastabilidade de jurisdição e o da eficiência administrativa, além do princípio da vedação do enriquecimento ilícito pela Administração Pública, nesse sentido há julgado.1 2) Do mérito: Conforme se verifica dos autos, a autora logrou êxito em comprovar que é servidora pública municipal, aprovada em concurso público para o cargo de escriturária — atualmente denominado Assistente Administrativo do Município de Guarai —, cujo quadro geral integra desde 01/03/1994.
Posteriormente, foi nomeada para o cargo comissionado de secretária escolar, no período de 2013 a junho de 2024.
Na presente demanda, busca o direito ao enquadramento e à progressão funcional retroativa, com os correspondentes efeitos financeiros, bem como pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas, relativas ao período de 12/2019 até 03/2024.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação, em que argui a inexistência de direito adquirido ao pagamento retroativo sem previsão legal expressa, tendo, ainda, invocado de forma equivocada a Lei Municipal nº 628/2016, que é aplicável ao quadro da Administração Tributária — sendo que, no caso em análise, trata-se do Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei Municipal nº 592/2015.
Ademais, alegou que a autora, durante o período em que ocupou cargo comissionado (Secretária Escolar), não exercia as funções do cargo efetivo, o que inviabilizaria a progressão funcional e seus efeitos retroativos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei Municipal nº 628/2016, mencionada na contestação, regula, exclusivamente, a progressão funcional de servidores da Administração Tributária, não se aplicando à autora, que integra o quadro geral do Município.
Contudo, a legislação específica aplicável (Lei Municipal nº 592/2015) também exige, como requisito para progressão funcional, o efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo.
A progressão funcional é benefício exclusivo aos servidores efetivos que cumpram os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do quadro a que pertencem, conforme disposto na Lei Municipal nº 592/2015.
Ao ser nomeada para o cargo comissionado de Secretária Escolar (Decreto Municipal nº 057/2013 — evento 1, DECRETO8), a autora deixou de exercer, durante esse período, as atribuições de Assistente Administrativo, cargo para o qual foi aprovada em concurso público e investida.
O desvio funcional decorrente da ocupação do cargo comissionado é incompatível com a concessão de progressão funcional e seus respectivos efeitos pecuniários, enquanto perdura tal situação, justamente porque a servidora não exercia as funções inerentes ao cargo efetivo.
Neste mesmo sentido, vale citar os precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO OFICIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DETRAN.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA. (...) 3) Base de cálculo das diferenças remuneratórias devidas em desvio de função.
Consoante decidido pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.091.539, sob a sistemática de recursos repetitivos nos Temas nºs 14, 869 e 870: "Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado".
Recurso da autora acolhido para, integralizando a prestação jurisdicional de primeiro grau, determinar que as diferenças remuneratórias devidas observem os padrões dos cargos de origem e paradigma, nos limites da causa de pedir.
Sentença de procedência mantida.
Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Remessa necessária não conhecida, desprovido o recurso do réu e provido o recurso da autora.(TJ-SP - AC: 10097207620218260506 Ribeirão Preto, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE QUE SE DEVE ADOTAR, PARA AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, OS VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO EM DESVIO. DESCABIMENTO.
TEMA N. 14/STJ.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COMO SE FOSSE SERVIDOR DAQUELA CLASSE.
RECURSO PROVIDO. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura) (TJ-SC - AI: 40036204520198240000 Capital 4003620-45.2019.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/07/23) - Grifei.
Ou seja, o julgado do STJ reforça a improcedência do pleito ora em análise, uma vez que não autoriza o pagamento retroativo do cargo efetivo durante o desvio de função.
Apenas reconhece que o servidor pode ter direito às diferenças salariais do cargo em que de fato trabalhou, o que não foi objeto do pedido da autora.
Pois bem, no caso da autora, ela não requer as diferenças do cargo comissionado (Secretária Escolar), mas sim os retroativos do cargo efetivo (Assistente Administrativo), sob alegação de que a Administração Pública não formalizou a progressão funcional.
Porém, não fazia jus a essas progressões enquanto estava em desvio funcional, justamente porque não exercia o cargo efetivo.
O próprio PCCR do quadro geral veda a concessão de progressão funcional a servidores que estejam desempenhando funções distintas daquelas para as quais foram nomeados mediante concurso público, em respeito ao disposto no artigo 37, II, da CF/88.
Nesse viés, o ente público admite o atraso na formalização do reenquadramento funcional, tendo em vista que a parte autora pediu em 2021 e este ocorreu somente no ano de 2024, logo entendo que a parte autora teve o indeferimento pela própria Comissão Paritária de Gestão da Carreira dos Servidores da Administracão Direta deste Municipio, que após análise pelo colegiado, indeferiu todos os pedidos de transferências de lotações, conforme motivações insertas nos Memorandos n° 001/2021 C.P.G.C, 002/2021 - C.P.G.C, 003/2021 - C.P.G.C e 004/2021 - C.P.G.C. (evento1- MEMORANDO 10).
Todavia, não verifico a ocorrência de inércia por parte do ente público, uma vez que as motivações para a demora constam em memorando.
Ressalto que tal atraso decorreu, justamente, do desvio de função, situação que deveria ser analisada pela própria administração pública.
Entendo ser devido o enquadramento da parte autora na progressão funcional padrão/referência IV-K, sem efeitos retroativos, tendo em vista que estava nomeada em outra função.
O artigo 38 da Lei em questão, estabelece que: ART. 38 – Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos cargos em data anterior a vigência desta Lei, terá como primeira evolução funcional, o tempo de efetivo exercício no Município de Guaraí até o início da vigência desta Lei, tendo como base o interstício de 3 (três anos) por classe, após ter cumprido o estágio probatório tendo como base as regras assim especificado: (...) IX – de 24 (vinte e quatro) até 27 (vinte e sete anos), classe I, X – de 27 (vinte e sete anos) até 30 (trinta) anos, classe J, XI- de 30 (trinta anos) até 33 (trinta e três anos), classe K VII – de 33 (trinta e três anos) até 36 (trinta e seis anos), classe L. (...) Portanto, presentes todos os requisitos para a progressão vertical preenchidos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante tudo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO a enquadrar a parte autora na progressão funcional padrão IV-K, nos moldes previstos pela Lei nº 592/2015, artigo 38, incisos X, XI e XII, na função de Assistente Administrativo, sem efeitos retroativos, no prazo de 30(trinta) dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00(mil reais) no limite inicial de R$ 10.000,00(dez mil reais) Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000732-36.2021.8.16.0159, Relator Marco Vinícius Schiebel, julgado em 04/03/2024 -
30/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 23/06/2025 16:05:39)
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23/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 08:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/05/2025 21:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 16:35
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 21:36
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 16:02
Protocolizada Petição
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17/01/2025 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 13:05
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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15/01/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:57
Despacho - Determinação de Citação
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18/12/2024 14:58
Conclusão para despacho
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18/12/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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