TJTO - 0001977-14.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001977-14.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: ROSAINE ALVES BARROS YAMANEADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370) SENTENÇA Trata-se de pedido para cumprimento provisório de sentença, com vistas a dar efetividade à decisão liminar proferida nos autos da ação nº 0004072-51.2024.8.27.2721, referente à fixação da multa (astreintes), sob alegação de ser passível de cumprimento provisório de sentença, na medida em que descumprida a ordem judicial, como forma de coerção e garantia da efetividade da decisão judicial.
De fato, o regramento processual permite a execução tanto de modo definitivo quanto provisório, conforme se extrai do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...)Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Nesse viés, a execução provisória de uma decisão que impõe o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa (astreintes), como no caso em exame, deverá ser feita nos moldes dos arts. 523 e seguintes do CPC, ou seja, o pagamento da quantia deve ser executado dentro do próprio processo em que foi proferida a sentença condenatória, em uma fase subsequente à cognitiva.
Diante disso, entendo que a execução provisória do julgado deveria se operar na relação processual original, que aguarda o julgamento, sendo incabível o ajuizamento de processo autônomo de execução provisória.
Ademais, sendo o valor do exequendo de pagamento atribuído à Fazenda Pública, não se aplica à hipótese o cumprimento provisório da sentença, tendo em vista que a obrigação de pagar quantia deve respeitar o estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, o qual prevê duas formas de satisfazer o credor: a) precatório; ou b) requisição de pequeno valor (RPV), que, conforme os §§ 1º e 3º do art. 100, exige, para sua expedição, o trânsito em julgado.
Ressalto, ainda, que a parte autora informa que, tendo em vista o não cumprimento da obrigação, ocorreu bloqueio dos valores no dia 20 de janeiro de 2025, tendo a exequente realizado os exames com os valores bloqueados. Dito isso, REVOGO a multa diária anteriormente fixada, tendo em vista que substituída pelo sequestro/bloqueio judicial, bem como por não se demostrar meio coercitivo mais adequado à natureza da obrigação de fazer em saúde pública, consoante o Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, por inadequação da via eleita e ante a impossibilidade de admitir cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado, em face da Fazenda Pública, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
REVOGO a multa diária anteriormente fixada no processo n° 0004072-51.2024.8.27.2721.
TRASLADE cópia desta decisão para os autos principais n° 0004072-51.2024.8.27.2721.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004072-51.2024.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
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23/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2025 19:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:29
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 00040725120248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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