TJTO - 0004351-70.2024.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004351-70.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARCOS ANDRE DE ALCANTARA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
No presente caso posto em cena, a parte exequente foi intimada a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, contudo deixou transcorrer o prazo em branco.
Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados - de conhecimento ou de execução - estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional.
Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n.º 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual.
O processo célere dos juizados desenvolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais.
A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz solucionará com a extinção do processo.
Em reforço: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0001020-72.2019.8.26.0030; Relator (a):Matheus Barbosa Pandini; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Apiaí -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022)”.
PIC. - ADV: FELIPE CÓZARO DE SOUZA (OAB 373233/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) Ademais, cumpre aqui enfatizar que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n.º 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do Código de Processo Civil, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. º 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do Juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao cumprimento de sentença.
Com o alcance do trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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23/06/2025 10:41
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 16:27
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:38
Lavrada Certidão
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29/05/2025 15:37
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 13:34
Conclusão para decisão
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29/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:15
Lavrada Certidão
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11/05/2025 22:21
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 13:30
Juntada - Informações
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08/04/2025 17:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 16:55
Conclusão para decisão
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08/04/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 43
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26/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:51
Lavrada Certidão
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18/03/2025 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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11/03/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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11/03/2025 14:25
Lavrada Certidão
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11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/03/2025 14:10
Expedido Carta pelo Correio
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10/03/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 15:23
Conclusão para decisão
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10/03/2025 15:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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10/03/2025 15:22
Processo Reativado
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10/03/2025 14:47
Protocolizada Petição
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05/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:57
Trânsito em Julgado
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05/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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18/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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18/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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16/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/12/2024 12:04
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 10:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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16/12/2024 10:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 16/12/2024 10:00. Refer. Evento 6
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12/12/2024 12:33
Lavrada Certidão
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12/12/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 12:20
Expedido Ofício
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11/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 17:21
Juntada - Informações
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11/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:11
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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11/12/2024 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 16/12/2024 10:00
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11/12/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 16:27
Decisão - Outras Decisões
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11/12/2024 16:02
Conclusão para decisão
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11/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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