TJTO - 0003952-41.2024.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:25
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 10:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087001322025
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29/08/2025 16:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087001322025
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21/08/2025 10:39
Protocolizada Petição
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19/08/2025 09:52
Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003952-41.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença judicial envolvendo as partes acima nominadas.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada e considerando os conteúdos e eventos 74 e 75, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Somente após o decurso de prazo do mandado de evento n.º 72, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se for o caso.
No mais, satisfeita a obrigação, o feito perdeu o objeto.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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13/08/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 12:54
Protocolizada Petição
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13/08/2025 12:53
Protocolizada Petição
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06/08/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 14:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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05/08/2025 15:13
Lavrada Certidão
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05/08/2025 07:42
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:01
Juntada - Informações
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003952-41.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) SENTENÇA Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, passo a analisar os embargos de declaração de evento n.º 49.
Via de regra, o acolhimento dos Embargos de Declaração não importa em modificação do julgado.
Não obstante, nos casos em que o provimento dos Embargos de Declaração, com o consequente saneamento do vício, implique em alteração do conteúdo da decisão embargada, admite-se a aplicação de efeitos infringentes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRADIÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE JÁ OPERADA.
ANULAÇÃO DOS LEILÕES QUE NÃO INFLUENCIAM NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM COM O CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/97. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento.
Concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. 2.
Constatada a presença de contradição e premissa equivocada no acórdão embargado referente ao fato de que já havia sido consolidada a propriedade do bem imóvel com o credor fiduciário, ora embargante, antes mesmo da realização do leilão que foi anulado, merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado. (...) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5385158-04.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, DJe de 18/04/2022 (destaque em negrito).
Considerando as assertivas levantadas nos embargos de declaração de evento n.º 49 e conforme o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento.
Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol.
I, São Paulo, Forense, in verbis: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Portanto, os embargos de declaração de evento n.º 49 devem ser acolhidos, para corrigir a omissão existente na sentença publicada na movimentação n.º 44, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e o consequente prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (evento n.º 49), para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a sentença de evento n.º 44, por estes jurídicos fundamentos.
Prosseguindo, conforme os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias. Após esse prazo, sem o pagamento voluntário, terá início automático novo prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação.
Assim, o marco inicial do prazo de impugnação ocorre após o prazo anterior de 15 dias, desde que não tenha sido efetivado o pagamento voluntário.
No mais, é preciso ainda destacar que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente.
Desta feita, certifique a serventia acerca do decurso de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Às providências necessárias. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 16:29
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:27
Lavrada Certidão
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25/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:26
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/05/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 17:31
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 10:54
Lavrada Certidão
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22/04/2025 11:31
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 14:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
28/03/2025 14:23
Lavrada Certidão
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25/03/2025 21:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/03/2025 15:58
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 15:37
Conclusão para decisão
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25/03/2025 15:36
Processo Reativado
-
25/03/2025 14:45
Protocolizada Petição
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09/01/2025 12:42
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:42
Trânsito em Julgado
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09/01/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 17:34
Lavrada Certidão
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 11:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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26/11/2024 11:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 26/11/2024 09:00. Refer. Evento 6
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26/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 10:57
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 07:55
Protocolizada Petição
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25/11/2024 19:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 16:19
Lavrada Certidão
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12/11/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 16:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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12/11/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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11/11/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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11/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:17
Juntada - Informações
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11/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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11/11/2024 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 26/11/2024 09:00
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11/11/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 15:46
Decisão - Outras Decisões
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08/11/2024 15:34
Conclusão para decisão
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08/11/2024 15:28
Protocolizada Petição
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08/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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