TJTO - 0003885-76.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003885-76.2025.8.27.2731/TO AUTOR: AGATA WEICHER POTULSKIADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AUTOR: VERENA WEICHER POTULSKIADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Verena Wiecher Potulski e Ágata Weicher ajuizaram ação monitória em face de Alexandre Fogaça Duval, ambos qualificados no processo.
As autoras alegram que o réu se dispôs a realizar a intermediação da venda de uma carga de calcário, e devido à relação de confiança que possuíam com o réu, transferiram o valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), e efetuaram o pagamento no valor de R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil setecentos e cinquenta reais) referente a transportadora indicada pelo réu.
Informaram que receberam apenas metade da carga de calcário, mesmo tendo efetuado o pagamento em sua totalidade.
Mencionaram que, ao entrar em contato com a empresa, foram comunicadas que o boleto e a nota fiscal foram gerados no valor total, porém, não foi totalmente pago, podendo ser protestada a parte pendente.
Alegaram que o réu recebeu o valor completo, bem como recebeu o restante do calcário, mas não repassou o valor para a fornecedora, muito menos entregou o calcário.
Desatacaram que, para receberem o restante do calcário e evitarem negativação em seus nomes, efetuaram o pagamento do valor faltante.
Informaram que emprestaram o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o réu, contudo, não receberam.
No mérito, requereram a condenação do réu no valor de R$ 114.716,93 (cento e quatorze mil setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), a inclusão do nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito, e a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou bem e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim estabelece o artigo 700 do CPC, vejamos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Contudo, verifica-se que as autoras não possuem nenhuma prova escrita sem eficácia de título executivo.
Assim, conforme os termos do art. 700, § 5ºdo CPC, estabelece que na ausência de idoneidade da prova documental, a parte autora deverá ser intimada para adequação do procedimento.
Vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA -INEXISTÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTAÇÃO - CONTRATO VERBAL - PROVA EFETIVA DOS CRÉDITOS - NÃO CONSTATAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 700, § 5º DO CPC/15 - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM COMUM - ADMISSIBILIDADE.
Para instrução adequada da ação monitória é imprescindível que a petição esteja acompanhada de documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil à comprovação da dívida (art. 700, CPC/15).
Peças processuais de reclamações trabalhistas nas quais os litigantes são demandados e recibos de pagamentos referentes aos serviços prestados não são suficientes para demonstrar a efetiva existência de crédito, embora revele a relação jurídica. Havendo dúvidas quanto à idoneidade dos documentos apresentados na ação monitória, deve o autor ser intimado para emendar a petição inicial e realizar as necessárias adequações pertinentes à conversão do procedimento, se for de seu interesse (art. 700, § 5º do CPC/15). (TJ-MG - AC: 50115505020178130105, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020). (grifo nosso) III – DISPOSITIVO Ante exposto, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os pedidos ao rito do procedimento comum ordinário. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738048, Subguia 108515 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.457,17
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738049, Subguia 108475 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.720,75
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23/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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23/06/2025 12:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738049, Subguia 5517121
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23/06/2025 12:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738048, Subguia 5517118
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23/06/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VERENA WEICHER POTULSKI - Guia 5738049 - R$ 1.720,75
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23/06/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VERENA WEICHER POTULSKI - Guia 5738048 - R$ 1.457,17
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23/06/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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