TJTO - 0054992-05.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054992-05.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILMAR DE MATOS SOUZAADVOGADO(A): WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por GILMAR DE MATOS SOUZA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo, assim, a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1. Das diárias No caso em tela, o autor, servidor público do Município de Palmas-TO, ocupante do cargo de professor, pleiteia o pagamento de diárias em razão de viagem a trabalho, bem como indenização por danos morais em virtude da negativa administrativa ao pagamento das referidas verbas.
Alega que, em 17 de setembro de 2024, foi convocado para integrar a Delegação do Estado do Tocantins durante as Paralimpíadas Escolares realizadas em São Paulo/SP, no período de 25 a 30 de novembro de 2024, atuando como técnico de paratletas da rede municipal de ensino.
Sustenta que, conforme de praxe, solicitou previamente o pagamento das diárias previstas na legislação municipal.
Entretanto, teve seu pedido indeferido com base no Decreto nº 2.580, de 11 de outubro de 2024.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.536,66 de diárias, além de R$ 6.463,34, a título de danos morais.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade da negativa do pagamento das diárias, direito previsto na legislação local como forma de indenização ao servidor que se afasta da sede para desempenho de atividades oficiais.
O direito ao recebimento de diárias por servidores públicos em viagens oficiais encontra respaldo na legislação municipal, sendo uma verba de caráter indenizatório destinada a custear despesas extraordinárias decorrentes do afastamento da sede do trabalho.
A Lei Complementar nº 008/1999, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas, é expressa ao prever as diárias como uma forma de indenização ao servidor.
O artigo 51 da mesma norma detalha as hipóteses de cabimento: "Art. 51.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento." A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 2.238/2022, o qual, em seu artigo 1º, confirma a concessão de diárias a servidor que se deslocar em razão de evento de interesse do Município.
No caso em análise, é incontroverso que o autor, na condição de servidor público municipal, foi formalmente convocado para atuar como técnico na referida competição (evento 1, OUT7), sendo este um evento de evidente interesse público.
A solicitação das diárias foi realizada com antecedência de 14 dias (evento 1, OUT6), por meio do ofício nº 068/2024, em 11 de novembro de 2024, atendendo ao prazo mínimo previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2.238/2022.
A negativa da administração foi formalizada por meio do Ofício nº 2743/2024, com base no Decreto nº 2.580/2024, que trata de ajustes orçamentários para encerramento de exercício.
O Município, em sua defesa, alegou a ausência de documentos essenciais e a falta de cumprimento de requisitos formais, como o prévio empenho da despesa e a apresentação de relatório de viagem.
No entanto, a exigência de relatório de viagem, conforme o artigo 13 do Decreto nº 2.238/2022, pressupõe a antecipação ou recebimento das diárias. Quanto à alegação de que o Decreto nº 2.580/2024, que trata de ajuste de programação orçamentária para encerramento de gestão, justificaria a negativa, cumpre destacar que as limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos previstos em lei.
Uma vez preenchidos os requisitos legais e demonstrado o efetivo exercício da atividade funcional fora da sede, o servidor faz jus à indenização por meio do pagamento das diárias.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
CONDENATÓRIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA/TO.
ART. 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1997.
QUINQUÊNIO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
PROCEDÊNCIA DA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. JUSTIFICATIVA DO ENTE MUNICIPAL NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LDO.
ARGUMENTOS INOPONÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 108 da Lei Municipal nº 021/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Oliveira de Fátima/TO, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio).2.
O ente municipal não nega o pleito autoral acolhido na sentença de primeiro grau, vez que a alegação defensiva consiste em refutar o pagamento do adicional e seus efeitos remuneratórios, sob argumento da limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e art. 169 da CF/88, que fixam limites de teto de gastos com pessoal.3.
A limitação orçamentária do município, bem como a necessária observância aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso dos autos, de incorporação e pagamento de adicional por tempo de serviço.4.
Não pode o Município de Oliveira de Fátima/TO se eximir de implementar direitos reconhecidos expressamente na legislação municipal em virtude da má gestão dos recursos públicos, que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo a ele a adoção de medidas que possibilitem a concretização dos aludidos direitos, dentro das limitações que lhe são impostas.5.
Ao contrário do que alega o apelante, não se observa a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o decisum limitou-se a determinar o pagamento pelo ente municipal de direito subjetivo de servidores públicos decorrente de previsão legal, inexistindo, portanto, interferência no mérito administrativo, competindo ao Poder Judiciário prezar pela garantia de efetividade de direito subjetivo garantido por lei.6.
Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais, e o artigo 108 da Lei Municipal nº 021/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, é taxativo ao conceder o quinquênio aos seus servidores.7.
Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0000865-64.2022.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/08/2023, juntado aos autos em 24/08/2023 17:45:10) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO.
ART. 93 DA LEI MUNICIPAL Nº 032/1995.
ANUÊNIO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
PROCEDÊNCIA DA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. JUSTIFICATIVA DO ENTE MUNICIPAL NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LDO.
ARGUMENTOS INOPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O art. 93 da Lei Municipal nº 032/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).2.
Extrai-se dos autos que o autor ocupa o cargo efetivo de Fiscal Arrecadador, admitido no serviço público em 01/12/2003, conforme se observa dos documentos acostados à inicial, portanto, tem-se que o requerente faz jus ao percebimento dos anuênios, nos termos da citada lei municipal.3.
A limitação orçamentária do município, bem como a necessária observância aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso dos autos, de incorporação e pagamento de adicional por tempo de serviço.4.
Não pode o Município de Itaguatins/TO se eximir de implementar direitos reconhecidos expressamente na legislação municipal em virtude da má gestão dos recursos públicos, que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo a ele a adoção de medidas que possibilitem a concretização dos aludidos direitos, dentro das limitações que lhe são impostas.5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001094-68.2019.8.27.2724, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 12:54:45) Em suma, a vedação do pagamento das diárias com base em um decreto que visa ajuste orçamentário, ainda que pautado na Lei de Responsbilidade Fiscal, não se sustenta diante do direito subjetivo do servidor, da efetiva prestação do serviço e do interesse público envolvido.
Comprovada a prestação do serviço, a boa-fé do servidor e a indevida negativa do pagamento, de rigor a procedência do pedido de condenação do requerido ao pagamento das diárias referentes aos dias 25 a 30 de novembro de 2024. 1.2. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples negativa administrativa ao pagamento de verba indenizatória não é suficiente, por si só, para configurar abalo moral indenizável.
A caracterização do dano moral exige prova de violação à esfera íntima do indivíduo, com repercussões relevantes à sua dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.
O dissabor e o desconforto experimentados em virtude da conduta administrativa não extrapolam os limites do cotidiano, sendo insuficientes para justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA SUPERIOR A 5 HORAS .
LEI 11.442/2007.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS JUSTIFICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS DANOS SOFRIDOS TENHAM FUGIDO DA ESFERA DA NORMALIDADE .
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NEGADA.
ARTS. 5-A, § 2º E 11, § 5º DA LEI 11.442/2007 .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000881-92.2019 .8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J . 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00008819220198160097 Ivaiporã 0000881-92.2019 .8.16.0097 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021) No caso dos autos, embora reconhecida a ilegalidade da negativa de pagamento das diárias, não foram apresentadas provas concretas de que a conduta do Município tenha resultado em sofrimento psíquico, humilhação ou constrangimento que justifiquem a indenização por danos extrapatrimoniais.
O abalo financeiro alegado, embora existente, será devidamente reparado com o pagamento das diárias devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Tenho, portanto, que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento, em favor do autor, das diárias devidas referentes aos dias 25 a 30 de novembro de 2024, totalizando 6 (seis) dias de afastamento em razão de viagem oficial, a serem corrigidas monetariamente a contar da data em que deveriam ter sido pagas (25/11/2024) e juros de mora a partir da data da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. b) Julgar improcedente, contudo, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
23/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 12:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 07:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 18
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13/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 22:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:07
Conclusão para decisão
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03/02/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/01/2025 15:56
Conclusão para decisão
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13/01/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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13/01/2025 17:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/01/2025 14:46
Conclusão para decisão
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09/01/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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18/12/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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