TJTO - 0001072-24.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697276, Subguia 111354 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697275, Subguia 111138 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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05/07/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697276, Subguia 5498781
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05/07/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697275, Subguia 5498780
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001072-24.2025.8.27.2716/TO IMPETRANTE: EDILANE PEREIRA LIMA MUNIZADVOGADO(A): ANA PAULA DE LIMA MUNIZ (OAB GO062188) DESPACHO/DECISÃO Este processo foi autuado com a classe Mandado de Segurança Cível e o assunto principal "Prova Pré-constituída", chave 864439169325.
Figura como parte autora EDILANE PEREIRA LIMA MUNIZ e réu MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
A decisão de evento 17 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica pela parte autora.
Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou.
Os autos estão conclusos. É o relatório necessário. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A hipossuficiência financeira diz respeito, portanto, à inviabilidade de a parte impugnada responder pelos gastos inerentes à demanda. A parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A autora, contudo, não fez prova de suas alegações quanto à sua hipossuficiência econômica, e tampouco se desincumbiu desse ônus (CPC, art. 373, I), pois deixou decorrer o prazo sem que juntasse documento algum que pudesse demonstrar suas alegações.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se nos autos estiverem presentes elementos que afastem o preenchimento dos pressupostos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois intempestivo (fls. 614-615, e-STJ).2.
Quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo Código.
Quando em vigor o CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade.3.
Todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do Recurso.4.
O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do Recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública, o que não foi observado pelo agravante.5.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.6.
Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023).7.
Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão.
Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.8.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Grifo nosso) Portanto, a benesse não deve ser concedida, razão pela qual REJEITO os benefícios da gratuidade da justiça. INTIMAR a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das despesas processuais. DEIXO de oportunizar o pagamento parcelado das custas processais e taxa judiciária, uma vez que o valor devido não alcança o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) imposto pelo Provimento nº 2/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (art. 163). Fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos: a) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) A ausência de comprovação do pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (art. 290, CPC).
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/06/2025 10:22
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/05/2025 09:12
Conclusão para decisão
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08/05/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697276, Subguia 5498781
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28/04/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697275, Subguia 5498780
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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15/04/2025 16:04
Juntada - Certidão
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15/04/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILANE PEREIRA LIMA MUNIZ - Guia 5697276 - R$ 50,00
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15/04/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILANE PEREIRA LIMA MUNIZ - Guia 5697275 - R$ 109,00
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15/04/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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15/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:31
Lavrada Certidão
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14/04/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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