TJTO - 0041070-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041070-91.2024.8.27.2729/TOAUTOR: SIRLEI MARIA GONCALVES SOARESADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares arguidas.
CONDENO o Estado do Tocantins a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos às progressões: vertical para a o nível/referência "XII-L", com efeitos financeiros a partir de 01/03/2020 e horizontal para o nível/referência "XIII-K" com efeitos financeiros a partir de 01/03/2022 (evento 11, FICHIND3), até a data da implementação do percentual ao seu benefício previdenciário. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n. 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 16:59
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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10/03/2025 18:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/02/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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05/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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13/11/2024 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/10/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 18:49
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 15:18
Conclusão para despacho
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01/10/2024 15:18
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIRLEI MARIA GONCALVES SOARES - Guia 5570369 - R$ 1.430,63
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30/09/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIRLEI MARIA GONCALVES SOARES - Guia 5570368 - R$ 1.054,75
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30/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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