TJTO - 0000956-43.2024.8.27.2719
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000956-43.2024.8.27.2719/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: NIVERTON RIBEIRO BASTOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:21
Trânsito em Julgado
-
25/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000956-43.2024.8.27.2719/TOAUTOR: NIVERTON RIBEIRO BASTOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar arguida.
CONDENO o Estado do Tocantins a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos? à progressão vertical para o nível/referência "07-III-I", com efeitos financeiros a partir de 01/01/2020 (evento 1, PORT8), até a data da implementação do percentual ao seu benefício previdenciário. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n. 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/05/2025 15:24
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 21:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 16:47
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/03/2025 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/01/2025 17:21
Encaminhamento Processual - TOFOR1ECIV -> TO4.04NFA
-
27/01/2025 11:49
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 12:13
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 02:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:19
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2024 13:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NIVERTON RIBEIRO BASTOS - Guia 5562712 - R$ 120,72
-
19/09/2024 13:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NIVERTON RIBEIRO BASTOS - Guia 5562711 - R$ 186,08
-
19/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016390-48.2023.8.27.2706
Maria Vitoria Catini da Fonseca
Carlos Armando Sardinha Barroso Valadare...
Advogado: Thawann Pagani Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2023 15:23
Processo nº 0007960-48.2022.8.27.2737
Vicente de Paula Alves Braga
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2022 16:14
Processo nº 0000170-42.2024.8.27.2737
Banco do Brasil SA
Forte Pecas Comercio de Implementos Agri...
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 17:55
Processo nº 0003682-22.2022.8.27.2731
Banco Pan S.A.
Luis Carlos Pereira Montelo
Advogado: Alex Rodrigues Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2022 11:34
Processo nº 0006913-23.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Kethline Rodrigues de Carvalho
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 08:53