TJTO - 0000475-08.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000475-08.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOÃO BATISTA COSTA ALMEIDAADVOGADO(A): NAIARA MARIA DA SILVA (OAB TO009402)ADVOGADO(A): LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB TO009036) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOÃO BATISTA COSTA ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 21/03/2023, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.024.154-1) e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido, sob argumento da ausência da qualidade de segurado. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER; 3- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 4- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 7, DECDESPA1).
Foi acostado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação (evento 17, LAUDO / 1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência, argumentando, em síntese, a ausência da condição de segurado especial da parte autora, em razão de vínculos urbanos do autor e da sua esposa (evento 23, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 27, REPLICA1).
O feito foi devidamente saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 29, DECDESPA1 e evento 35, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais em audiência (evento 35, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
No caso concreto, foi realizada perícia médica evento 17, LAUDO / 1, que constatou que o autor apresenta as seguintes condições: “CID-10 C61 Neoplasia maligna da próstata".
O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) em 08/02/2023, sem previsão de Cessação da incapacidade.
Destarte, quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Recibo Seriado Eletrônico emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiatins–TO, no qual consta a qualificação do autor como lavrador, com data de inscrição em 15/06/2004 (evento 1, PROCADM9, p.4-5); 2.
Comprovante de endereço em nome do autor, relativo ao mês de julho de 2019, no qual se indica como local de residência a “Fazenda Mirindiba – zona rural de Goiatins–TO” (evento 1, PROCADM9, p.8); 3.
Certidão de inteiro teor de casamento, expedida em 27/08/2019, na qual o autor está qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM9, p.10); 4.
Declaração particular, datada de 06/02/2006, em que consta que o autor reside e possui domicílio na Fazenda Mirindiba (evento 1, PROCADM9, p.11); 5.
Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em nome do autor, com data de 05/10/2017 (evento 1, PROCADM9, p.13-15).
Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que, embora o requerente tenha acostado alguns indícios de prova material quanto ao exercício de atividade rural, não há elementos contemporâneos à Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 08/02/2023.
De igual modo, embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenha requerido o reconhecimento de vínculos urbanos em nome do autor e de sua cônjuge, observa-se que tais vínculos se referem a período alheio à carência exigida de 12 meses.
Assim, conclui-se pela ausência de prova material contemporânea à DII, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Assim, imperioso reconhecer que o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material relacionado ao requerente, sendo certo que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", conforme a Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629/STJ. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário, com início em 27/06/2019 - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade - Em que pese a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade total e temporária, a parte autora não logrou comprovar o comprimento do requisito "qualidade de segurada" no RGPS - A alegação da apelante no sentido de possuir a condição de segurada especial (rurícola) não encontra guarida no que consta dos autos, não tendo sido juntado um documento sequer que possa ser considerado como início de prova material - A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, nos termos cristalizados pelo Tema 629/STJ - Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da parte autora.(TRF-3 - ApCiv: 5344080-41.2020.4.03.9999 SP, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 13/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/03/2024) – grifos acrescidos.
Portanto, diante de ausência de início de prova material, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 24/03/2025 16:20. Refer. Evento 30
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26/03/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 16:43
Conclusão para despacho
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27/02/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 14:12
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 16:20
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19/02/2025 18:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/12/2024 15:04
Conclusão para despacho
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03/12/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2024 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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04/04/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:58
Perícia agendada
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08/03/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 12:07
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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29/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 21:23
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 15:05
Protocolizada Petição
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05/02/2024 18:02
Conclusão para despacho
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05/02/2024 18:01
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BATISTA COSTA ALMEIDA - Guia 5388278 - R$ 423,60
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05/02/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BATISTA COSTA ALMEIDA - Guia 5388277 - R$ 383,40
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05/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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