TJTO - 0009943-09.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009943-09.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ARNO WEBERADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)RÉU: EGON JUSTADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411) DESPACHO/DECISÃO A causa de pedir da RECONVENÇÃO está assim entalhada: IV - DA RECONVENÇÃO Tratadas as preliminares e os fatos, passamos à reconvenção, que é cabível ao caso. 3.1- Do cabimento Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado.
Não é defesa, é demanda, ataque.
Esta ação amplia objetivamente o processo, obtendo novo pedido na presente ação, Nesse sentido, o art. 343 do CPC textualiza: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Como amplamente demonstrado nesta resposta, Sr.
Egon Just, ora reconvinte não tem qualquer débito com o reconvindo, uma vez que não celebrou qualquer negócio com este, além de nunca realizado qualquer pretensão processual, ou pretendido atuar via judicial, como advogado para o reconvindo, não possuindo qualquer responsabilidade para com o mesmo, que agora, passados 13 (treze) anos até o ajuizamento da presente demanda.
Diante desse fato incontroverso e plenamente cabível a reconvenção, para que o reconvindo seja responsabilizado pelos seus atos. 3.1 - Da litigância de má fé O reconvindo não comprovou a responsabilidade do reconvinte de forma alguma, sendo que a simples alegação desprovida de qualquer veracidade, não constitui o direito, é necessário comprovar o descumprimento da obrigação.
Entretanto, ressalta-se que alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasamento por documentação hábil comprobatória, apenas tratando-se de alegações vãs, configura a litigância de má-fé.
Como consequência da ambição da reconvinda, por pleitear verba da qual sabidamente não ser merecedor, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal, devendo por tanta ser responsabilizada por tal atitude, a esse respeito o Código de Processo Civil dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Não há dúvidas de que o reconvindo está usando o processo para tentar obter objetivo ilegal que é enriquecimento ilícito em cima do reconvinte que em nada participou dos fatos alegadamente falacioso e inverídicos, tem a ver com o suposto prejuízo que o reconvindo teve em seus negócios com o Sr.
Odir Sanagiotto.
A esse respeito o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O entendimento da jurisprudência majoritária estabelece que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE - TIPIFICAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA. - Se os elementos probatórios comprovam a celebração de Contrato entre os Litigantes, cuja autenticidade não foi oportunamente questionada pela Autora, são legítimas as subtrações das parcelas incidentes sobre o benefício previdenciário da Postulante, decorrentes do exercício regular de direito do Credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do Fornecedor a ensejar o cancelamento das deduções e a reparação por danos morais. - Constatando-se que a Demandante alterou a verdade dos fatos, remanesce caracterizada a litigância de má-fé pelo Requerente, nos termos do art. 80, do CPC, a fundamentar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC. - Conforme os Enunciados nºs 03 e 05, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (ENFAM), respectivamente, "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" e "Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094640-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA - OFENSA AO ART. 10, DO CPC - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - DÉBITO EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RÉ - DANOS MORAIS INDEVIDOS - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 81, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS - DECOTE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Considerando que não há nos autos prova da alteração da condição financeira da autora da data que deferiu o referido benefício até a sentença, não sendo o ajuizamento da ação, ainda que de forma temerária, causa suficiente para revogação do benefício, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos. - Tratando a indenização por litigância de má-fé de consectário da condenação que pode ser aplicada de ofício pelo julgador, a teor do caput do art. 81, do CPC, não há que se falar em prolação de sentença ultra petita. - Resta caracterizada a litigância de má-fé, na medida em que se verifica a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. - Para a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 81, do CPC é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pela parte adversa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.494296-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020) Mediante todo o exposto a cima é inegável que a parte reconvinda está usando do processo para causar dano ao reconvinte, buscando vantagem indevida, razão pela qual desde já pugna-se pelo não acolhimento da inicial, bem como requer a condenação do reconvindo a pagar o importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) por litigância de má fé nos termos do art. 81 § 2º CPC.
Mediante todo o exposto se tem por contestada as pretensões arguidas na inicial, de modo que acredita ser o suficiente para convencimento do juízo desta lide.
Os pedidos da reconvenção foram assim formulados: f) Seja a parte requerente condenada ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) por litigância de má fé nos termos do art. 81 § 2º CPC; g) requerer a condenação do requerente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, por expor o requerido em situação de vexame frente a familiares e conhecidos, pelo fato de lhe ser imputado de forma leviana e caluniosa, fatos totalmente falsos e inverídicos, desprovidos de quaisquer indícios de origem lícita. h) Havendo mora no cumprimento da obrigação, condene a requerida ao pagamento de multa cominatória nos termos do Art. 537 do CPC; A descrição fática da reconvenção lançada no evento 113, CONT1, p. 12 e 18 de 18 não revela com clareza a situação de vulnerável da reconvinte, elemento essencial à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO Firme em tais razões, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte reconvinte EGON JUST para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia de extratos bancários de todas as contas, relativos aos últimos dois meses, advertindo-a, desde já, que será verificada a partir dos sistemas disponibilizados a este Juízo as contas bancárias ativas em nome da reconvinte para análise do pedido; b) Cópia de faturas de todos os cartões de crédito em seu nome, dos últimos dois meses; c) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, bem como outros documentos que entender pertinente à demonstração da alegada hipossuficiência.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, adequando o valor da causa da reconvenção de acordo com a sua pretensão, sob pena de preclusão. Advirta-se, também, que o transcurso do prazo ou o não atendimento integral ensejará a não concessão do benefício, arcando a parte com o seu ônus processual.
Sem prejuízo, intime-se a parte reconvinda para contestar a reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 18:13
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 16:28
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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24/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/02/2025 07:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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30/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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09/01/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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17/12/2024 09:44
Protocolizada Petição
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15/12/2024 15:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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03/12/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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03/12/2024 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/11/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/11/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/11/2024 17:21
Despacho - Determinação de Citação
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27/11/2024 14:04
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:03
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 14:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Mandato - Para: Indenização por Dano Material
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26/11/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL5CIVJ)
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26/11/2024 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/11/2024 09:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/08/2024 20:34
Conclusão para despacho
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16/08/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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05/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 16/08/2024 16:00. Refer. Evento 78
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05/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:08
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 16:02
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/04/2024 12:42
Protocolizada Petição
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/04/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/04/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 16/08/2024 16:00
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09/04/2024 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/04/2024 16:22
Juntada - Certidão
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09/04/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/04/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 09/04/2024 16:00. Refer. Evento 63
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08/04/2024 17:35
Juntada - Informações
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08/04/2024 13:04
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:52
Despacho - Mero expediente
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17/02/2024 19:17
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 11:12
Protocolizada Petição
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07/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/01/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/01/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 09/04/2024 16:00
-
22/01/2024 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/01/2024 15:38
Juntada - Certidão
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22/01/2024 14:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/01/2024 15:30. Refer. Evento 51
-
22/01/2024 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
09/01/2024 17:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
27/11/2023 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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27/11/2023 12:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/10/2023 09:02
Protocolizada Petição
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/09/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/09/2023 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 22/01/2024 15:30
-
01/09/2023 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
01/09/2023 15:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/09/2023 16:00. Refer. Evento 41
-
01/09/2023 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
30/08/2023 14:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2023 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2023 17:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/05/2023 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 01/09/2023 16:00
-
22/05/2023 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/04/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2023 12:23
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 15:33
Lavrada Certidão
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02/03/2023 13:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 02/03/2023 15:30. Refer. Evento 23
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02/03/2023 13:16
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2023 14:56
Conclusão para despacho
-
24/01/2023 17:00
Protocolizada Petição
-
15/01/2023 14:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
12/01/2023 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
12/01/2023 14:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2022 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/11/2022 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 02/03/2023 15:30
-
16/11/2022 16:20
Protocolizada Petição
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2022 16:13
Protocolizada Petição
-
26/10/2022 16:05
Protocolizada Petição
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26/10/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:37
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2022 14:21
Conclusão para despacho
-
06/09/2022 10:17
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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30/08/2022 13:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/08/2022 13:30. Refer. Evento 5
-
30/08/2022 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/08/2022 15:33
Protocolizada Petição
-
15/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2022 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2022 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2022 15:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS/CÍVE CASSIA 4º JUIZADO - 30/08/2022 13:30
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08/04/2022 09:42
Despacho - Mero expediente
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21/03/2022 14:29
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2022 14:29
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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