STJ - 5000014-86.2007.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000014-86.2007.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ SANTANA NETOADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)AUTOR: AGNEUDA PIRES RAPOSO SANTANAADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)RÉU: WILMA MONTEIRO MACHADO PERESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)RÉU: ADEMAR MACHADO PERESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato com pedido de devolução de quantia paga c/c perdas e danos proposta por AGNEUDA PIRES RAPOSO SANTANA e WILMA MONTEIRO MACHADO PERES em desfavor de ADEMAR MACHADO PERES e WILMA MONTEIRO MACHADO PERES, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, os autores buscam a rescisão contratual de imóvel, afirmando que após pagamento de parte do bem, descobriram que o mesmo pertencia a terceiros, estando em processo de partilha, de forma que os requeridos não cumpriram o prazo para entrega.
Ao final, requereram a restituição do valor despendido.
Os requeridos apresentaram contestação refutando as teses iniciais, pugnando pela improcedência e apresentando documentos (evento 1, CONT10).
Após o trâmite processual fora proferida sentença (evento 1, SENT37), a qual foi objeto de recursos tendo sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (processo 5008643-15.2012.8.27.0000/TJTO, evento 36, ACOR1), contudo, reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (processo 5008643-15.2012.8.27.0000/TJTO, evento 62, DEC1), que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Após retorno dos autos e andamento de praxe, houve decisão de saneamento e organização do processo (evento 70, DEC1).
Foi prolatada sentença deferindo a gratuidade da justiça para as partes e com o seguinte dispositivo (evento 86, SENT1): Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada com a seguinte ementa (evento 106, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECONVENÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA 1.
No caso dos autos, de fato, a reconvenção apresentada pelos réus foi autuada em autos apartados do feito principal.
Em que pese isso, os pedidos reconvencionais não são estranhos ao presente feito, tendo em vista que tratam-se de ações conexas e que foram julgadas simultaneamente, conforme se observa da sentença proferida no evento 86 dos autos originários, que apreciou, no mesmo julgamento, tanto os pedidos da ação principal quanto os pedidos reconvencionais. 2.
A sentença que deixa de apreciar pedido formulado ou fundamento de fato ou de direito lançado pela parte reconvinte é citra petita, o que enseja o reconhecimento de sua nulidade. 3.
Sentença cassada".
Intimadas, a parte requerida/reconvinte manifestou pelo acolhimento da reconvenção.
Foi informado o óbito da autora AGNEUDA PIRES RAPOSO SANTANA (evento 116, MANIFESTACAO1).
Decisão proferida no evento 118, DECDESPA1, em 05 de maio de 2023, determinando a SUSPENSÃO em razão da morte de uma das pessoas físicas indicadas no polo ativo, qual seja, a autora AGNEUDA PIRES RAPOSO SANTANA, bem como a intimação da parte autora para REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, inclusive promovendo eventual habilitação dos herdeiros da pessoa falecida, senão vejamos os termos da citada decisão: "Chamo o feito à ordem. Com o falecimento da autora, sucede o ESPÓLIO.
Considerando a informação de que os autores eram casados, nomeio-o como inventariante dativo, representando a de cujus Agneuda para este processo. Intime-se pessoalmente o autor José Santana para regularizar a referida representação processual, considerando a manifestação de evento 116, no prazo de 20 (vinte) dias.
O feito ficará suspenso até decorrido o presente prazo ou realizada a regularização processual." O autor JOSÉ SANTANA NETO foi intimado PESSOALMENTE nos evento 119, MAND1, evento 121, CERT1, evento 135, MAND1, evento 137, CERT2, e ainda eletronicamente no evento 125 e 147, tendo o autor, por seu advogado, manifestado expressamente no evento 138, PET1, deixando de atender ao comando judicial, não cumprindo a ordem judicial para promover a imprescindível regularização processual, não apresentando herdeiros, inventariante ou ainda sequer a existência ou não de inventário da autora falecida no transcurso do processo, apenas manifestando (evento 138, PET1), ipsis litteris: Processo n. 5000014-86.2007.827.2729 Ao juízo, José Santana Neto, já qualificado nos presentes autos vem a vossa presença em atenção a intimação do evento nº 137, requerer o prosseguimento do feito, uma vez que a última sentença prolatada foi anulada pelo TJ/TO, assim, requer seja proferida nova sentença julgando totalmente procedente os pedidos formulados na inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.
Nestes termos pede deferimento.
Palmas/TO, data eproc.
Wylkyson Gomes de Sousa OAB/TO 2838 Instada a manifestar, em 01/10/2024, o advogado dos réus manifestaram no evento 145, MANIFESTACAO1, informando o falecimento de ambas as pessoas físicas indicadas no polo passivo WILMA MONTEIRO MACHADO PERES (evento 145, CERTOBT3) e ADEMAR MACHADO PERES (evento 145, CERTOBT2).
Intimando-se a parte autora nos eventos 146 e 147, a parte autora limitou-se a lançar o seu "ciente" no evento 149, CIEN1.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Processo Principal. Foi noticiado o óbito da parte Autora (evento 55, PET1).
Após determinação (evento 57, DECDESPA1), não houve o cumprimento da diligência pelo Procurador da parte Requerente, de forma que apenas requereu dilação de prazo, sem sequer fundamentar tal pedido (evento 70, PET1). Dessa forma, sendo possibilitada a habilitação dos herdeiros, conforme os Despachos e não tendo o Advogado da parte autora realizado a habilitação, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...).
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Grifamos.
Nesse sentido: TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).
Grifamos.
TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015.
Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10000210568705001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021).
Grifamos.
Importante salientar que se passaram, absurdamente, 2 (dois) anos desde a concessão do prazo para a parte autora promover a regularização do polo ativo, indicar eventuais herdeiros da falecida, se haveria inventário e, por consequência lógica, havendo inventário quem seria a inventariante (evento 57, DECDESPA1), sendo que não foi providenciada a habilitação dos herdeiros, não sendo razoável novo deferimento, haja vista ausência de qualquer fundamentação plausível.
Com o falecimento da autora, sucede o ESPÓLIO.
Considerando a informação de que os autores eram casados, nomeio-o como inventariante dativo, representando a de cujus Agneuda para este processo. Intime-se pessoalmente o autor José Santana para regularizar a referida representação processual, considerando a manifestação de evento 116, no prazo de 20 (vinte) dias. (Data e Hora: 8/5/2023, às 13:17:9) Assim, a extinção sem resolução do mérito do processo principal é medida impositiva. 2.2.
Reconvenção.
No que tange à reconvenção, impende inicialmente esclarecer que, embora tenha sido autuada em apartado, tal medida não desnatura a sua vinculação substancial e processual com a presente ação principal, conforme já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, quando da anulação da sentença anteriormente prolatada (evento 106, ACOR2), precisamente em razão da omissão no enfrentamento dos pedidos reconvencionais.
Vejamos, novamente, a ementa da Apelação Cível: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000014-86.2007.8.27.2729/TO RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ADEMAR MACHADO PERES (RÉU) E OUTRO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) APELADO: AGNEUDA PIRES RAPOSO SANTANA (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) ADVOGADO: ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECONVENÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA 1.
No caso dos autos, de fato, a reconvenção apresentada pelos réus foi autuada em autos apartados do feito principal.
Em que pese isso, os pedidos reconvencionais não são estranhos ao presente feito, tendo em vista que tratam-se de ações conexas e que foram julgadas simultaneamente, conforme se observa da sentença proferida no evento 86 dos autos originários, que apreciou, no mesmo julgamento, tanto os pedidos da ação principal quanto os pedidos reconvencionais. 2.
A sentença que deixa de apreciar pedido formulado ou fundamento de fato ou de direito lançado pela parte reconvinte é citra petita, o que enseja o reconhecimento de sua nulidade. 3.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença hostilizada ante a sua clarividente incongruência omissiva, determinando, por consequência, o retorno dos autos à instância singela, para que lá se profira nova decisão, abordando toda a demanda em litígio, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de março de 2021." Pois bem.
No curso do processo, sobreveio a informação (evento 145, MANIFESTACAO1) de que os réus reconvintes ADEMAR MACHADO PERES e WILMA MONTEIRO MACHADO PERES também faleceram, conforme certidões de óbito (evento 145, CERTOBT3 e evento 145, CERTOBT2).
Extrai-se da petição que o patrono das pessoas físicas indicadas no polo passivo, e que estão falecidas, requereu expressamente prazo para a devida habilitação dos herdeiros no polo da reconvenção, reconhecendo, portanto, a necessidade de regularização da representação processual, nos moldes do que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Portanto, AO CONTRÁRIO do que se verifica em relação ao polo ativo da ação principal, em que houve a ausência de manifestação e o não atendimento das ordens judiciais, ainda que viabilizadas várias oportunidades à parte autora à regularização da sucessão processual (O autor JOSÉ SANTANA NETO foi intimado PESSOALMENTE nos evento 119, MAND1, evento 121, CERT1, evento 135, MAND1, evento 137, CERT2, e ainda eletronicamente no evento 125 e 147), NA RECONVENÇÃO há manifestação expressa e tempestiva do interesse na continuidade do feito, com requerimento da parte reconvinte formulando a concessão de prazo para habilitação dos sucessores dos reconvintes.
Diante disso, revela-se prematuro e indevido decretar a extinção da reconvenção neste momento, sendo prudente, razoável e juridicamente adequado o seu regular prosseguimento, mediante a suspensão do feito reconvencional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja viabilizada a regularização da representação processual, especialmente diante do requerimento expresso formulado no evento 145, MANIFESTACAO1 e da natureza transmissível do direito postulado.
Assim sendo, em razão da especificidade do caso dos autos, impõe-se a cisão procedimental do seguinte modo: EXTINGUE-SE A AÇÃO PRINCIPAL sem resolução de mérito, por ausência de regularização do polo ativo, como exposto no item 2.1., e, de outro lado, SUSPENDE-SE A RECONVENÇÃO pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme autorizado pelo artigo 313, §2º, II, do CPC, para oportunizar que o patrono dos réus reconvintes promova a habilitação dos herdeiros ou indique o inventariante nomeado, sob pena de extinção da reconvenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO PARCIALMENTE O PROCESSO, apenas para DECLARAR E JULGAR EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II e 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora JOSÉ SANTANA NETO e AGNEUDA PIRES RAPOSO SANTANA, por seus sucessores, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade ante a Justiça gratuita que lhe foi deferida.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se.
Ainda, tendo em vista o prosseguimento exclusivo da RECONVENÇÃO e a imprescindibilidade de regularização processual, SUSPENDO a reconvenção e CONCEDO o prazo de 2 (DOIS) meses, para que o patrono da parte reconvinte promova a necessária habilitação, indicando precisamente todos os dados dos herdeiros dos reconvintes falecidos, ou do ESPÓLIO e inventariante, sob pena de extinção da reconvenção e julgamento sem resolução de mérito.
Advirto, desde logo, que o prazo de 2 (dois) meses é razoável e suficiente para o atendimento da habilitação (687 a 6921 do CPC), destacando-se que a manifestação do evento 145, MANIFESTACAO1, é datada de 01/10/2024, não tendo sido demonstrada qualquer providência pela parte reconvinte.
Vencido o prazo sem o atendimento integral quanto à regularização processual da reconvenção, volvam-me os autos conclusos para julgamento e extinção sem resolução de mérito.
Em sendo apresentada a habilitação, façam-me conclusos os autos para exame quanto ao recebimento ou não da habilitação, conforme preceitua o artigo 690 do Código de Processo Civil, ficando advertida à parte reconvinte que no caso de recebimento da petição de habilitação, este Juízo ordenará a citação dos reconvintes para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
INCLUA e MANTENHA este processo no localizador específico de URGÊNCIAS e METAS, mormente por ter sido autuado em 15/02/2007. É o suficiente para o momento.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
CAPÍTULO IXDA HABILITAÇÃO Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. -
08/09/2022 13:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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08/09/2022 13:07
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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16/08/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2022 Petição Nº 169421/2022 - AgInt
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15/08/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0169421 - AgInt no AREsp 2060579 - Publicação prevista para 16/08/2022
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15/08/2022 13:50
Conheço do agravo de AGNEUDA PIRES RAPOSO SANTANA e JOSÉ SANTANA NETO para não conhecer do Recurso Especial, em juízo de retratação - Petição Nº 2022/00169421 - AgInt no AREsp 2060579
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02/05/2022 08:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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02/05/2022 08:00
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1441317 (2014/0053802-2)
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29/04/2022 10:35
Determinada a distribuição do feito
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06/04/2022 18:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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06/04/2022 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/03/2022 e término em 05/04/2022 o prazo para WILMA MONTEIRO MACHADO PERES apresentar resposta à petição n. 169421/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 539.
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06/04/2022 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/03/2022 e término em 05/04/2022 o prazo para ADEMAR MACHADO PERES apresentar resposta à petição n. 169421/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 539.
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15/03/2022 05:37
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/03/2022 Petição Nº 169421/2022 -
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14/03/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 169421/2022. Publicação prevista para 15/03/2022)
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14/03/2022 16:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 169421/2022
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14/03/2022 16:40
Protocolizada Petição 169421/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/03/2022
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09/03/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/03/2022
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08/03/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/03/2022
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08/03/2022 14:10
Não conhecido o recurso de AGNEUDA PIRES RAPOSO SANTANA e JOSÉ SANTANA NETO
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22/02/2022 08:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/02/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/02/2022 19:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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