TJTO - 0001302-22.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001302-22.2024.8.27.2742/TO AUTOR: LEVI TORRES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEVI TORRES DA SILVA, com o objetivo de obter a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, com fundamento na Lei nº 8.213/91.
Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou proposta de acordo (evento 14), pela qual a autarquia reconhece o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade – segurado especial, a partir de 28/06/2024, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos ali estabelecidos.
A parte autora, por sua vez, anuiu expressamente aos termos do acordo, requerendo sua homologação (evento 19). É o relatório.
Decido.
I – DO MÉRITO No caso concreto, a autarquia previdenciária reconhece a existência de todos os requisitos legais para a concessão do benefício à parte autora, o que demonstra, portanto, a procedência do pedido formulado na exordial.
O acordo celebrado entre as partes foi firmado livremente, sem indícios de vícios de consentimento, não se verificando qualquer ofensa à ordem pública ou a direitos indisponíveis.
Pelo contrário, observa-se que o benefício reconhecido está em conformidade com a legislação previdenciária vigente, assegurando à parte autora o direito ao recebimento da aposentadoria por idade – segurado especial, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, respeitando-se os critérios de atualização e eventuais limitações legais.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para pôr fim ao litígio, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Determino que o cumprimento do acordo observe os parâmetros e prazos fixados no instrumento de composição, especialmente quanto ao início do pagamento do benefício e quitação das parcelas vencidas.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários, ante a natureza do feito e a composição amigável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
24/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/06/2025 13:57
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:22
Despacho - Determinação de Citação
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16/01/2025 14:34
Conclusão para despacho
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15/01/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:06
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 17:45
Conclusão para despacho
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08/01/2025 17:45
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 22:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEVI TORRES DA SILVA - Guia 5629808 - R$ 84,72
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16/12/2024 22:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEVI TORRES DA SILVA - Guia 5629807 - R$ 132,08
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16/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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