TJTO - 0003221-27.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:06
Conclusão para despacho
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003221-27.2025.8.27.2737/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos nos processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado: Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização; II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Alterado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024).
IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.
VI - PIS/PASEP; (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VIII - Ações monitórias. (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. §2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado. § 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. (Alterado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §2° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem. (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que o processo não esgotou a fase de instrução, pois pendente de citação, pelo que deve ser declinada a competência deste Núcleo. Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Núcleo 4.0 ao Juízo de origem para processar e julgar o presente feito.
DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
24/06/2025 16:37
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPOR2ECIV
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23/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 17:04
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 14:17
Protocolizada Petição
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08/05/2025 15:27
Conclusão para despacho
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08/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5703460, Subguia 96607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 976,75
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07/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5703460, Subguia 5500086
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30/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:35
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 18:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5703461 - R$ 435,59
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29/04/2025 18:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5703460 - R$ 976,75
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29/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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