TJTO - 0000636-45.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000636-45.2023.8.27.2713/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento retro (ev_104), vez que tal medida não garante a satisfação do crédito ao exequente, bem como ausentes quaisquer indicíos acerca de vínculo trabalhista.
Ademais, o ônus de diligenciar por bens do devedor passíveis de penhora recai sobre o credor, não demonstrando esse que se valeu dos demais meios a sua disposição.
Embora exista a possibilidade de a exequente requerer ao juiz diligências com o fito de localizar bens penhoráveis do executado, tal medida é excepcional, sendo necessário, à luz do princípio da cooperação e comunhão de esforços, que a exequente comprove que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, sob pena de transferir ao judiciário um ônus que lhe recai. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, “c”, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 0745649-72.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) Assim, considerando que não localizados bens do devedor passíveis de penhora, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, inc.
III c/c § 1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (§ 2º).
Se da remessa dos autos ao arquivo provisório sobrevier o transcurso do prazo prescricional, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (§ 3º).
Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/06/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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30/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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30/05/2025 16:01
Conclusão para despacho
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30/05/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:36
Juntada - Informações
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23/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 98
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07/05/2025 12:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 09:32
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 17:06
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/02/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:28
Juntada - Informações
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29/01/2025 16:30
Juntada - Informações
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27/01/2025 13:27
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 17:12
Conclusão para despacho
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06/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/11/2024 14:22
Juntada - Informações
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04/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:42
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 16:33
Conclusão para despacho
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14/10/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:33
Lavrada Certidão
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26/08/2024 17:46
Juntada - Informações
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30/06/2024 19:44
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2024 12:07
Protocolizada Petição
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25/06/2024 13:24
Conclusão para despacho
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25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2024 20:41
Protocolizada Petição
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18/06/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:33
Juntada - Informações
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08/03/2024 07:05
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 092000612024
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08/03/2024 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 092000622024
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08/03/2024 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 092000602024
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07/03/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 15:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 092000622024
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07/03/2024 15:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 092000612024
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07/03/2024 15:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 092000602024
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04/03/2024 20:59
Lavrada Certidão
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19/02/2024 17:18
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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14/02/2024 14:43
Conclusão para decisão
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31/01/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/01/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 14:57
Juntada - Informações
-
10/11/2023 10:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
09/11/2023 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
09/11/2023 16:04
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
09/11/2023 15:22
Lavrada Certidão
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09/11/2023 15:20
Juntada - Informações
-
06/11/2023 16:17
Juntada - Informações
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02/10/2023 06:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 21:32
Conclusão para decisão
-
30/08/2023 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 19:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2023 11:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2023 11:01
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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06/06/2023 17:50
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 15:00
Conclusão para decisão
-
23/05/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2023 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2023 14:31
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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09/05/2023 14:29
Juntada - Certidão
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07/04/2023 11:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/04/2023 14:37
Protocolizada Petição
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05/04/2023 17:18
Despacho - Mero expediente
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24/03/2023 12:49
Conclusão para despacho
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24/03/2023 12:49
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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22/02/2023 15:58
Lavrada Certidão
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22/02/2023 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2023 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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10/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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