TJTO - 0001557-76.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001557-76.2024.8.27.2710/TO AUTOR: LEANDRO ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO DE SOUSA (OAB MA019716) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Leandro Rocha da Silva, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, lotado na Unidade Penal de Augustinópolis, Tocantins, em face do Estado do Tocantins.
O autor alega ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão de progressão vertical em sua carreira, conforme disposto na Lei n° 3.879/2022, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Policiais Penais do Estado.
Tais requisitos incluem 24 meses de efetivo exercício na classe, aprovação em avaliações periódicas de desempenho com média superior a 70% e conclusão de curso de qualificação com carga horária mínima de 60 horas.
O demandante sustenta que cumpriu o interstício exigido, obteve notas superiores a 70% nas avaliações de desempenho de 2022, 2020 e 2019 (esta última válida como requisito por ser do estágio probatório), e apresentou a documentação comprobatória de qualificação.
Contudo, afirma que o Estado do Tocantins negou a progressão para a 2ª Classe, justificando a recusa pela ausência de uma avaliação de desempenho de 2021, não finalizada por omissão da própria Administração.
O autor argumenta que tal inércia não pode prejudicá-lo.
Ressalta, ainda, que outros policiais penais admitidos na mesma época já obtiveram a progressão, conforme publicado no Diário Oficial n. 6536, de 22 de março de 2024.
Diante disso, o autor requer a concessão da gratuidade judiciária, por não possuir condições de arcar com as custas processuais, a distribuição dinâmica do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica frente ao Estado, a citação do réu para apresentar defesa, a condenação do Estado a implementar a progressão vertical com os respectivos efeitos financeiros, o pagamento das verbas retroativas devidas, acrescidas de juros moratórios, a dispensa de audiência de conciliação e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Conclusos os autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a Lei n. 3.901/2022 permanece válida e eficaz, sustentando que a decisão do Mandado de Segurança n. 0002907-03.2022.8.27.2700/TJTO não possui efeitos vinculantes ou universais, sendo de caráter meramente persuasório e restrito às partes, sem aptidão para formar precedente estrito.
Argumenta, ainda, que o caso atual se distingue do Tema 1.075 do STJ, pois os precedentes daquele tema não consideraram legislações locais que suspendem progressões funcionais, como a referida lei, que impõe condições específicas para sua concessão e implementação financeira.
A contestação levanta preliminares relevantes.
Primeiro, alega ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, afirmando que, para direitos reclamados após a aposentadoria, a responsabilidade é do IGEPREV-TO, autarquia previdenciária com personalidade e orçamento próprios.
Segundo, aponta falta de interesse processual, por dois motivos: a suspensão das progressões pela Lei n. 3.901/2022 torna os direitos atualmente inexigíveis, e uma novação legal submete os efeitos financeiros a um cronograma de parcelamentos, fazendo com que as dívidas ou já tenham sido quitadas administrativamente ou ainda não estejam vencidas.
Em prejudicial, a Fazenda invoca a prescrição de direitos cujo fato gerador tenha mais de cinco anos, com base no Decreto n. 20.910/32.
No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional, além do mero transcurso do tempo, conforme exige o Tema n. 454/STF, e que o pedido é juridicamente impossível por colidir com a Lei n. 3.901/2022, que vincula a Administração ao princípio da legalidade.
Em eventualidades, destaca que, caso a Lei n. 3.901/2022 seja desconsiderada por órgão fracionário, é necessária decisão plenária, sob pena de violação à reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10/STF).
Também requer que, se houver condenação, esta se limite a fixar parâmetros para liquidação na fase executiva, evitando pagamentos duplicados, dado o cronograma da lei.
Por fim, a Fazenda pede a extinção do processo sem resolução de mérito pelas preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com as condicionantes mencionadas para eventual procedência.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a Lei Estadual 3.901/2022 não pode ser utilizada como obstáculo ao direito do autor, pois, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, o art. 3º dessa lei é materialmente inconstitucional, e os demais artigos devem ser interpretados de modo a não impedir o servidor de buscar judicialmente seus direitos, sendo sua submissão à norma uma liberalidade.
A réplica refutou a alegação do Estado do Tocantins de que o caso não se enquadra no Tema 1.075 do STJ, destacando a similitude com os precedentes que originaram a tese e afirmando que a suspensão de direitos prevista na Lei 3.901/2022 contraria o entendimento do STJ, que assegura a progressão funcional como direito subjetivo do servidor, independentemente de limites orçamentários.
Além disso, a réplica contestou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, argumentando que não há período de inatividade do servidor que sustente tal tese, e rejeitou a alegação de falta de interesse processual, sustentando que existe um claro conflito de interesses e que a tutela jurisdicional é necessária e útil, conforme precedentes do TJTO, especialmente porque o cronograma da Lei 3.901/2022 não vincula o servidor nem afasta seu direito de ação.
Quanto à prescrição, a réplica afirmou que o prazo quinquenal não foi ultrapassado, devendo a alegação ser rejeitada.
No que tange à comprovação do direito pleiteado, a réplica destacou que os documentos anexos demonstram o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional (lapso temporal, avaliações de desempenho e qualificação), e que a inércia da Administração em realizar atos como a finalização de avaliações não pode prejudicar o servidor, conforme entendimento consolidado do TJTO e do STJ.
Por fim, a réplica rechaçou a necessidade de liquidação de sentença, argumentando que os cálculos apresentados na inicial são claros e de fácil apuração na fase de cumprimento, dispensando etapa adicional.
Assim, requereu a rejeição das alegações do contestante, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 3.901/2022 e a procedência da ação para garantir a progressão funcional e o pagamento dos retroativos.
Após a apresentação da réplica, a parte veio aos autos e informou sobre a desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, Estado do Tocantins, suscita questão de ordem com base nos artigos 491, caput e § 1º, e 509 do CPC, requerendo a remessa do processo à fase de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, a fim de evitar pagamentos em duplicidade em razão do cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Alega que o montante indicado na petição inicial deve ser impugnado, pois a quantificação dos valores devidos exige cálculos complexos, com análise mensal dos vencimentos recebidos pela autora em comparação com o subsídio previsto em lei, não se tratando de simples cálculo aritmético.
Sustenta que, mesmo com pedido certo na inicial, o juiz pode postergar a fixação do valor para a liquidação, conforme o princípio do livre convencimento, respaldado por precedente do TJTO (Apelação Cível nº 0039945-98.2018.8.27.2729) e pelo Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Reforça que a liquidação é necessária para verificar valores a serem abatidos, considerando os pagamentos parcelados previstos na referida lei, garantindo a correta execução sem duplicidade.
Assim, pede que, caso os pedidos autorais sejam julgados procedentes, o valor devido seja apurado em ulterior fase de liquidação de sentença.
Frente ao manifestado pela parte ré, que ainda procedeu com a juntada de documentos, foi dado cumprimento ao disposto no art. 437, §1º do CPC, com a oitiva da parte autora.
A parte autora, na sequência, veio aos autos em duas oportunidades (Eventos 26 e 28), aduzindo na primeira petição (Evento 26), que a alegação da parte requerida de que seria necessária uma fase de liquidação de sentença, sob o argumento de que o cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n. 3.901/2022, com início apenas em janeiro de 2028, não interfere no processo, pois o trânsito em julgado ocorrerá antes.
Afirmou ainda que os cálculos das progressões funcionais, baseados em percentuais fixos sobre o salário e já apresentados na inicial, são simples e dispensam liquidação.
Com apoio nestas digressões, acusou a parte requerida de tentar protelar o processo e requereu a rejeição dos pedidos do Evento 21, bem como a procedência da ação conforme a inicial e a réplica.
Na segunda petição (Evento 28), a parte autora informou que, conforme publicação no Diário Oficial n. 6662, de 21 de setembro de 2024, a parte requerida reconheceu o direito à progressão funcional pleiteado, mas fixou o pagamento dos valores retroativos para uma data futura e distante.
Argumentou que, embora o reconhecimento dispense a necessidade de declaração judicial do direito e sua implementação, a mora administrativa no pagamento das verbas retroativas persiste.
Assim, pediu o prosseguimento do feito para condenar a parte requerida ao pagamento dessas verbas pretéritas, acrescidas das verbas moratórias.
Em sequencia foram os autos conclusos, momento em que o juízo aplicou, novamente, o descrito no art. 437, §1º do CPC, oportunizando a parte ré a se manifestar, tendo esta reiterado os termos da contestação.
Foram então os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as partes expressamente manifestaram interesse nessa modalidade de julgamento e os autos estão suficientemente instruídos com provas documentais que dispensam a produção de outras evidências.
O autor, Leandro Rocha da Silva, apresentou documentos que atestam o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional, enquanto o réu, Estado do Tocantins, juntou elementos que corroboram sua defesa, permitindo a análise imediata das questões de fato e de direito sem necessidade de dilação probatória.
Das Preliminares e Prejudicial de Mérito 1.
Ilegitimidade Passiva O Estado do Tocantins alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por direitos reclamados após a aposentadoria recairia sobre o IGEPREV-TO, autarquia previdenciária.
Contudo, os autos demonstram que o autor é servidor público estadual ativo, ocupante do cargo de Policial Penal na Unidade Penal de Augustinópolis, não havendo qualquer indício de inatividade que justifique a transferência de legitimidade.
Conforme o artigo 1º da Lei nº 3.879/2022, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Policiais Penais, o Estado do Tocantins é o ente empregador responsável pela gestão da carreira e remuneração dos servidores ativos.
Os documentos anexados, como as avaliações de desempenho e certificados de qualificação, reforçam a condição de servidor ativo do autor.
Neste sentido, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Falta de Interesse Processual A contestação levanta a preliminar de falta de interesse processual sob dois fundamentos: (i) a suspensão das progressões pela Lei nº 3.901/2022 tornaria os direitos inexigíveis; e (ii) a novação legal e o cronograma de parcelamentos previstos na mesma lei implicariam que as dívidas ou já foram quitadas ou ainda não estão vencidas.
O interesse processual, como condição da ação (artigo 17 do CPC), exige a demonstração de necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso concreto, o autor busca a tutela de um direito que alega ter sido violado pela inércia administrativa e pela aplicação indevida da Lei nº 3.901/2022, configurando um conflito de interesses que legitima o acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A existência de lei estadual suspendendo progressões não impede a análise judicial de sua legalidade ou constitucionalidade, tampouco a verificação do preenchimento dos requisitos para a progressão.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. [...] 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) Além disso, o cronograma de parcelamentos não vincula o servidor, sendo sua adesão uma liberalidade, conforme se infere do julgado acima, que deu interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, vejamos: Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88) (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. 3.
Prejudicial de Prescrição A Fazenda Pública invoca a prescrição de direitos com fato gerador superior a cinco anos, com base no Decreto nº 20.910/1932.
Nos termos do artigo 1º deste decreto, ações contra pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos, salvo para direitos de trato sucessivo, como progressões funcionais, em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento (artigo 487, inciso II, do CPC).
A presente ação foi proposta em 2024, e o autor pleiteia a progressão para a 2ª Classe com efeitos financeiros a partir de 2022, conforme alegação de preenchimento dos requisitos nesse ano (página 275 do PDF).
Os documentos, incluindo avaliações de desempenho de 2022 e certificados de qualificação, corroboram que o direito surgiu dentro do prazo quinquenal.
Portanto, não há, pois, parcelas prescritas, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição.
Do Mérito No mérito, a controvérsia centra-se no reconhecimento do direito do autor à progressão vertical na carreira de Policial Penal e no pagamento dos retroativos correspondentes, diante da negativa administrativa fundamentada na Lei nº 3.901/2022 e na suposta ausência de requisitos. 1.
Requisitos para a Progressão Funcional A Lei nº 3.879/2022 estabelece, em seu artigo 3º, os requisitos para a progressão vertical dos Policiais Penais: (i) 24 meses de efetivo exercício na classe; (ii) aprovação em avaliações periódicas de desempenho com média superior a 70%; e (iii) conclusão de curso de qualificação com carga horária mínima de 60 horas.
O autor apresentou provas documentais que atestam o cumprimento dessas exigências.
As avaliações de desempenho de 2019 (estágio probatório), 2020 e 2022, com notas acima de 70%, constam nas páginas 32-34 e 275 do PDF, enquanto o certificado de qualificação, emitido pelo Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, comprova a carga horária exigida (páginas 26-28).
Quanto ao interstício de 24 meses, o extrato de progressão (página 12) e a petição inicial indicam o cumprimento do período desde a posse.
A contestação alega genericamente a ausência de comprovação, sem apontar qual requisito estaria pendente, o que não se sustenta frente às provas anexadas.
Ademais, o autor destaca que a Administração não concluiu a avaliação de desempenho de 2021, fato não contestado pelo réu.
O STJ e o TJTO consolidaram entendimento de que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor (Tema 1.075 do STJ), sendo a omissão da Administração irrelevante para obstar o direito.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ. 1.
Não se desconhece que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos os REps 1.878 .849/TO, 1.878.854/TO e 1.879 .282/TO (Tema 1.075), cuja questão de direito cinge-se firmar o entendimento sobre a "legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público", determinando a suspensão de todos os processos, sem distinção, que versem sobre a matéria. 2.
Não se aplica a suspensão determinada pelo STJ (Tema 1 .075) ao presente caso, no que pertine ao pedido da autora de progredir funcionalmente, pois tal pleito orbita em torno do cumprimento ou não dos requisitos necessários da parte para progredir, nos termos da Lei Municipal nº 1.278/2013.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OFENSA À LRF.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 3.
Conforme já decidiu esta Corte em vários julgados semelhantes, no que se refere aos atos necessários para a realização das avaliações exigidas por lei, o servidor público não pode ter a sua evolução funcional prejudicada em razão da inércia da Administração Pública à qual se encontra vinculado. 4.
Com efeito, uma vez que é dever da Administração Pública concretizar o requisito normativo para a mudança de categoria do servidor público, logo, não pode o ente público municipal se valer de sua inércia e prejudicar o exercício de um direito fundamental do servidor.
Precedentes do STJ . 5.
Vale ressaltar, ainda, a existência de equívoco na decisão objurgada, quanto à ausência de apresentação de certificado de conclusão de cursos de qualificação pelo autor, porquanto esse requisito é exigido apenas para a obtenção da progressão vertical, que por sua vez não é objeto da ação proposta pelo apelante, na medida em que ele busca a evolução na carreira apenas no plano horizontal. 6.
Obtempere-se o Município apelado não demonstrou a ocorrência quaisquer dos fatos impeditivos da progressão funcional requestada, previstos nos incisos e alíneas do artigo 68, da citada Lei Municipal nº 1 .278/2013. 7.
Logo, sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito à progressão horizontal, nos termos da Lei Municipal que regulamenta a matéria (STJ.
RMS 53 .884/GO, 2ª Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, publicado em 30/06/2017). 8.
Importante salientar que a tese do recorrido de extrapolamento do limite prudencial de gastos e despesas com pessoal ou com a folha de pagamento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é, por si só, fundamento para impedir o cumprimento de direitos subjetivos de servidores, tanto decorrente da lei quanto de decisão judicial.
Precedentes do STJ (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1459785/RN, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 26/11/2019) . 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar procedentes os pedidos autorais, determinando ao Município apelado que conceda a progressão horizontal para Padrão I, Referência E, com o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Dec.
Lei 20 .910/32 e Súmula 85 do STJ, com juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária desde o momento em que devida cada parcela pelos seguintes índices, pelo IPCA-E, cujos valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0003537-79.2020.8 .27.2716, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021) Assim, reconheço que o autor preencheu os requisitos legais para a progressão. 2.
Aplicabilidade da Lei nº 3.901/2022 O Estado do Tocantins sustenta que a Lei nº 3.901/2022 suspendeu as progressões funcionais e vinculou os efeitos financeiros a um cronograma de parcelamentos, tornando o pedido juridicamente impossível.
O autor, por sua vez, argumenta que o artigo 3º dessa lei é materialmente inconstitucional e que sua submissão ao cronograma é facultativa.
O TJTO tem decisão no sentido de que a referida lei não pode ser usada para negar direitos dos servidores que cumprem os requisitos legais, especialmente à luz do entendimento do STJ no Tema 1.075, que assegura a progressão funcional como direito subjetivo, independentemente de limitações orçamentárias.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS .
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA .
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ .
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
RETROATIVOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento de valores retroativos de progressões funcionais implementadas tardiamente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal. 2.
A controvérsia gira em torno da aplicação do cronograma instituído pela Lei Estadual nº 3 .901/2022 e das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em debate são: (i) se o cronograma de pagamentos da Lei nº 3 .901/2022 afasta o interesse processual do servidor que busca judicialmente os valores retroativos de progressões funcionais; (ii) se os valores estão prescritos; e (iii) se há fundamento para a exclusão de direitos reconhecidos com base na LC nº 101/2000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, garantido pela legislação específica .
A imposição de cronogramas de pagamento pela Lei Estadual nº 3.901/2022 não pode limitar ou postergar o exercício de tal direito, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1.075.
Nesse sentido, a ausência de pagamento pelo ente público, mesmo após o reconhecimento administrativo das progressões, viola o princípio da legalidade e configura descumprimento de ato administrativo vinculado . 5.
Quanto à prescrição, as relações de trato sucessivo, como a presente, são regidas pela Súmula 85 do STJ, que restringe a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Além disso, a vigência das Leis nº 3.462/2019 e nº 3 .815/2021 suspendeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. 6.
Argumentos de indisponibilidade financeira ou orçamentária não são suficientes para justificar a não quitação das progressões, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A imposição de cronogramas administrativos de pagamento pela Lei Estadual nº 3 .901/2022 não afasta o direito do servidor ao recebimento dos valores retroativos de progressões funcionais; 2.
Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, observadas eventuais causas de suspensão ou interrupção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, art . 22, I, § único; CC, art. 199, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível, 0036362-32 .2023.8.27.2729 . (TJTO , Apelação Cível, 0034849-29.2023.8.27 .2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024) A publicação no Diário Oficial nº 6536, de 22 de março de 2024 (páginas 101-103), evidencia que outros Policiais Penais da mesma época obtiveram a progressão, sugerindo tratamento discriminatório ao autor, o que fere o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF).
Ainda que a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 3.901/2022 não seja declarada incidentalmente por este juízo, sua aplicação ao caso concreto é afastada por violar o direito adquirido do autor (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), configurado pelo preenchimento dos requisitos antes da vigência da norma. 3.
Reconhecimento Administrativo e Pagamento dos Retroativos Na petição do Evento 28 (página 281 do PDF), o autor informa que o Estado reconheceu administrativamente seu direito à progressão, conforme publicação no Diário Oficial nº 6662, de 21 de setembro de 2024 (página 285), mas postergou o pagamento dos retroativos para data futura.
Tal reconhecimento dispensa a declaração judicial do direito à progressão e sua implementação, mas a mora administrativa no pagamento das verbas retroativas persiste.
O direito administrativo assegura que verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de progressão funcional, devem ser pagas prontamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (artigo 884 do Código Civil).
Os retroativos são devidos desde a data em que o autor preencheu os requisitos, ou seja, 2022, conforme provas documentais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4.
Liquidação de Sentença O réu requer a remessa à fase de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, alegando complexidade nos cálculos e risco de duplicidade devido ao cronograma da Lei nº 3.901/2022.
Contudo, os cálculos apresentados na inicial (página 253 do PDF) baseiam-se em percentuais fixos sobre o salário, conforme a Lei nº 3.879/2022, sendo de apuração direta na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC.
A documentação anexa, como o extrato de progressão e as avaliações, fornece parâmetros suficientes para a execução, dispensando liquidação prévia.
A mora administrativa, coo declinado na petição somada no Evento 28, reforça a necessidade de pagamento imediato, rejeitando-se o pedido da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, e afasto a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgo procedente o pedido formulado por Leandro Rocha da Silva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito do autor à progressão vertical para a 2ª Classe, com efeitos financeiros a partir da data em que preencheu os requisitos, em 2022, conforme documentos anexados; b) Condenar o Estado do Tocantins a implementar a progressão funcional do autor, com os respectivos efeitos financeiros, caso ainda não efetivada, conforme reconhecimento administrativo no Diário Oficial nº 6662, de 21 de setembro de 2024; c) Condenar o Estado do Tocantins a pagar ao autor as verbas retroativas devidas desde 2022, no valor vindicado na exordial (R$ 21.993,97) acrescidas de juros moratórios e correção monetária, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Estado cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/04/2025 15:29
Conclusão para julgamento
-
09/04/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:18
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2024 16:37
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 14:24
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 22:09
Decisão - Outras Decisões
-
12/07/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2024 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 20:52
Decisão - Outras Decisões
-
03/05/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
30/04/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO ROCHA DA SILVA - Guia 5459808 - R$ 219,94
-
30/04/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO ROCHA DA SILVA - Guia 5459807 - R$ 320,94
-
30/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027268-94.2022.8.27.2729
Intelligent Business Consulting, Educaca...
Granja Lotus LTDA
Advogado: Elisangela Martins Porto Netto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 10:26
Processo nº 0050310-41.2023.8.27.2729
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Leonardo Pugliesi Furtado
Advogado: Juliana Bezerra de Melo Pereira Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/12/2023 20:41
Processo nº 0011656-83.2025.8.27.2706
Rubaiyat Comercio de Combustiveis LTDA M...
Marcos Malage
Advogado: Tallysson Ruan Andrade Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 11:31
Processo nº 0047473-76.2024.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mayke Sousa Caponi
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 18:00
Processo nº 0010906-52.2023.8.27.2706
Mega Mix Industria de Artefatos de Cimen...
A. F. Costa Construcoes LTDA
Advogado: Marilia de Freitas Lima Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2023 17:18