TJTO - 0021321-60.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0021321-60.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436)ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados por SANCAR GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA DE VEÍCULOS EIRELI, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em resumo, narra a petição inicial que o Estado do Tocantins é credor da importância de R$ 20.879,92, referente a uma multa aplicada pelo PROCON/TO à SANCAR no processo administrativo nº 2024/2552/501473, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A reclamação foi movida pela consumidora Ozieny Raimundo Alves dos Santos, devido a suposto não reembolso integral dos custos de transporte de veículos arrematados em leilão online em 20/10/2021 e posteriormente solicitados para devolução.
Sustenta a embargante que designada audiência administrativa para o dia 25/02/2022, só teve conhecimento do ato em 18/02/2022 , o que, segundo a empresa, violou o disposto no artigo 42 do Decreto nº 10.887/2021.
Segue asseverando que tomou providências para solucionar a demanda amigavelmente antes do julgamento administrativo, tendo quitado todas as despesas relacionadas à devolução dos veículos, enfatizando que ao tempo do julgamento pelo PROCON, não havia mais litígio, tornando a continuidade do processo e a aplicação da multa indevida.
Ao final, dentre outros pedidos, pugna pela declaração da nulidade da inscrição da multa e CDA, e consequente extinção da execução fiscal. Com a inicial, acostou documentos anexos no evento 1, DOC1.
Os embargos foram recebidos em seu efeito suspensivo, sendo concedida vista ao embargado para impugnação (evento 17, DOC1).
Em sede de impugnação, o Estado do Tocantins refutou os argumentos levantados pela empresa embargante ( evento 31, CONT1). Réplica apresentada no evento 40, DOC1.
Facultada a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória (evento 47, DOC1, evento 49, PET1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas constantes nos autos. Não havendo preliminar a ser analisada, passo ao exame do mérito. Busca a parte autora a declaração da nulidade da inscrição da multa administrativa imposta, bem como da CDA que originou o respectivo débito, sob o argumento de que o crédito foi inscrito de forma irregular. Narra que o procedimento administrativo instaurado não respeitou o disposto no artigo 42 do Decreto nº 10.887/2021, haja vista que não fora aplicado o prazo de 20 dias para apresentação de defesa, previsto na citada norma. O Decreto nº 10.887/2021 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, ao tratar das notificações e intimações, elenca em seu artigo 42, caput, o seguinte: Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. (...) No caso, ao exame do Processo Administrativo nº 2024/2552/501473, verifico que restou agendada audiência de conciliação para o dia 25/02/2022, ocasião em que a parte reclamada, ora embargante, em caso de ausência de acordo, deveria apresentar sua defesa escrita, em duas vias (evento 1, DOC10).
A empresa recebeu a referida notificação no dia 18/02/2022 e a audiência estava agendada para ocorrer no dia 25/02/2022.
Logo, constata-se que, de fato, a SANCAR teve apenas 7 (sete) dias para postular sua defesa, o que viola o disposto no artigo 42 do Decreto nº 10.887/2021.
Anote-se que a notificação do reclamado condicionou a apresentação de defesa no ato da audiência, sem nada mencionar sobre a possibilidade da defesa escrita ser apresentada em momento posterior, já que o ato de tentativa de conciliação não pode ser tratado como única oportunidade para apresentação de contestação dos fatos narrados pelo consumidor. Constata-se, pois, que houve inobservância dos prazos legais e, por consequência, cerceamento de defesa, visto que o reclamado não teve prazo hábil para construir sua tese de defesa, situação que viola princípios constitucionais basilares, como o do contraditório e ampla defesa , previstos não só no âmbito judicial, mas também administrativo, segundo preceitua o art. 5º, LV, CF. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/JP.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMADA.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o exercício do contraditório e ampla defesa - Considerando que o processo administrativo que ensejou a imputação da multa administrativa combatida não respeitou o devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01008540520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 07-03-2017) Some-se a isso o fato de que o embargante ressarciu a consumidora nos valores objeto da reclamação, nos dias 24/03/2022 e 11/04/2022, conforme demonstra recibo de quitação assinado pela Sra.
Ozieny e comprovantes de transferências bancárias acostados aos autos ( evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC5).
Tal situação demonstra a boa fé do embargante que, mesmo não tendo comparecido a audiência de conciliação administrativa, promoveu o pagamento do débito em momento anterior a fixação da multa que ocorrerra em 30/08/2022. Inclusive, a resolução extrajudial da questão, não retira da empresa eventuais vantagens decorrentes das ações que praticou para resolver o problema.
Isto posto, considerando a evidente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como a solução administrativa da controvérsia antes da imposição da multa, a pretensão autoral merece prosperar, sendo medida de rigor e justiça a declaração de nulidade da multa imposta na Reclamação Administrativa nº 17.001.002.22-0002515 e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa que culminou na interposição de execução fiscal em face do embargante. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: 3.1 PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, DECLARO NULA a multa imposta na Reclamação Administrativa nº 17.001.002.22-0002515 e, por consequência, o débito cobrado na Certidão de Dívida Ativa que culminou na interposição da execução fiscal nº 00196466220248272706. 3.2 Com o trânsito em julgado, proceda-se com expedição de alvará para levantamento dos valores e seus respetivos rendimentos depositados em juízo para garantia da dívida eximida, bem como proceda-se com a notificação do Cartório de Protestos de Araguaína e cientifique-se tal serventia acerca do presente teor e do cancelamento definitvo do protesto do crédito representado pela CDA n° J - 551/2024. 3. 3 Por ato contínuo, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais finais, caso hajam, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: a) INTIME as partes acerca do conteúdo da presente sentença; b) TRANSLADE cópia da presente sentença para a execução fiscal apensada a este feito de nº 0019646-62.2024.8.27.2706. c) Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remeta os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); d) Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e) Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO; f) Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, notadamente que o julgado se amolda ao previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, deixo de remeter ao reexame necessário. g) Cumpra-se. Araguaína, data e hora certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0019646-62.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 53
-
23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/06/2025 16:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/06/2025 16:08
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/04/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/03/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2025 18:07
Juntada - Documento
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: HELOISA NEGRI SANCHES (por substituição em 10/02/2025 16:43:45)
-
10/02/2025 14:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/02/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 13:08
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/12/2024 16:16
Juntada - Informações
-
17/12/2024 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2024 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 13/12/2024 18:02:37)
-
13/12/2024 18:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/12/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 13/12/2024 17:45:30)
-
13/12/2024 17:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/12/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 17:27
Decisão - Concessão - Liminar
-
13/12/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 16:52
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 13:20
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586624, Subguia 56782 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
25/10/2024 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586623, Subguia 56781 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 309,80
-
23/10/2024 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0019646-62.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
-
23/10/2024 15:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
23/10/2024 14:21
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
-
22/10/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586624, Subguia 5446585
-
21/10/2024 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586623, Subguia 5446584
-
21/10/2024 18:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - Guia 5586624 - R$ 50,00
-
21/10/2024 18:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - Guia 5586623 - R$ 309,80
-
21/10/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 18:03
Distribuído por dependência - Número: 00196466220248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019713-32.2021.8.27.2706
Suelaine da Silva Ribeiro Tamiarana
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 16:55
Processo nº 0012311-89.2024.8.27.2706
Dagila Alves Saboia Santos
Municipio de Araguaina
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2024 16:26
Processo nº 0020632-55.2020.8.27.2706
Lindaura Barreto Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2020 01:35
Processo nº 0021579-70.2024.8.27.2706
Jose Adao Martins
Municipio de Araguaina
Advogado: Valdirene Maria Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2024 18:43
Processo nº 0006521-02.2022.8.27.2737
Paulo Carvalho da Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Aline Duarte Batista Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2022 10:48