TJTO - 0021579-70.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021579-70.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE ADAO MARTINSADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por José Adão Martins, em face do Município de Araguaína.
Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora teve bloqueado de sua conta poupança a quantia de R$ 1.224,02 no dia 11/10/2024. Segue enfatizando que a penhora é decorrente de execução fiscal referente à "taxa de lixo" dos anos de 2016, 2017 e 2018, atrelada a quatro imóveis inscritos em dívida ativa.
Assevera que apenas um dos imóveis lhe pertence, ao passo que a dívida referente a este bem foi negociada e quitada em 02/02/2022.Ao final, dentre outros pedidos, pugna pelo acolhimento da tese de ilegitimidade passiva referente aos imóveis que não são de sua propriedade, bem como no reconhecimento do pagamento do débito referente ao bem que lhe pertence. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1, DOC1).
A tutela de urgência foi indeferida, bem como determinada a suspensão da execução fiscal, e, na mesma ocasião, fora concedido os benefícios da gratuidade da justiça (evento 6, DOC1). O requerido, Município de Araguaína, apresentou contestação no evento 16, CONT1, alegando, preliminarmente, ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça e litispendência parcial. No mérito, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico-tributário entre o autor e os imóveis de CCI’s nº 50834, nº 51281 e nº 51283, bem como, dentre outros pedidos, pugnou pelo reconhecimento de litispendência parcial e, ao final, pleiteou pela improcedência parcial da ação. Réplica apresentada no evento 19, DOC1.
Facultada a dilação probatória, ambas as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 24, DOC1, evento 26, DOC1). É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Destarte, entendo que o conjunto probatório mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual passo à análise do feito, a iniciar pela preliminar apresentada na contestação; e, após, ao mérito da demanda. 2.1.1.
Da alegação de ausência dos requisitos autorizadores para concessão de justiça gratuita Suscita o requerido, Município de Araguaína, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora.
Nos termos do caput do artigo 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo legal, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Nesse espeque, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento firmado no sentido de que, conquanto seja cabível a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante o ônus de provar que a real situação financeira do impugnado lhe permite arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA DAS AGRAVADAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2 - Observa-se que ao ser deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3 - No presente caso, o Ente Agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, entretanto não trouxe aos autos nenhuma prova da alteração da situação financeira das agravadas, para justificar a revogação do referido benefício. 4 - Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prolação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5 - Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento n.º 0000832-54.2023.8.27.2700.
Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
Julgado em 26 de abril de 2023) (negritei e grifei).
No caso, a fim de comprovar sua hipossuficiência, o requerente jungiu aos autos extrato bancário, declaração de que possui renda de apenas 1 salário mínimo decorrente de benefício previdenciário e extrato do benefício junto ao INSS.
Por outro lado, o município requerido limitou-se a argumentar que o autor não acostou documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, sem indicar ou acostar qualquer documento capaz de comprovar que o requerente dispõe de melhores condições financeiras do que as alegadas.
Ademais, é cediço que a pessoa física dispõe de presunção "juris tantum de veracidade da alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e honorários, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Destarte, REJEITO a preliminar levantada, e, por consequência, mantenho a decisão do evento 6, DOC1, na qual foi deferida a benesse em questão. 2.1.2 Do Mérito Busca a parte autora a anulação dos débitos inscritos em dívida ativa referente aos imóveis de CCI nº 50834; CCI nº 51281 e CCI nº 51283, a restituição de valores bloqueados com incidência de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, argumenta ilegitimidade passiva, sob a justificativa de não ser dono tampouco possuidor dos bens. Como cediço, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (Artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais).
Nessa senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, apregoa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo juntar aos autos as transcrições dos documentos indispensáveis à propositura da ação (Artigo 320, do mesmo código).
Desse modo, cabe ao autor o ônus de produzir as provas necessárias à desconstituição do crédito guerreado, obrigação essa que se agiganta frente à presunção de certeza e liquidez a qual goza a CDA regularmente inscrita.
Nos termos do artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34, do mesmo código, também apresenta a definição de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
De igual modo, no âmbito do Município de Araguaína, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, edificado ou não, situado em sua zona urbana, sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou aquele que detenha a posse com ânimo de dono, conforme estabelecem os artigos 1º e 5º da Lei Complementar Municipal nº. 008/2013.
Ao passo que, em relação à Taxa de Coleta de Lixo, o artigo 450 da Lei Complementar nº 58/2017, inciso II, aduz que Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será cobrada pela prestação do serviço público de coleta de lixo doméstico, tendo por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço (Artigo 451, da mesma lei).
Diante disso, fixadas essas balizas, passo à análise concreta da alegada ilegitimidade passiva do autor, analisando individualmente cada imóvel: Das CCI’s nº 50834, nº 51281 e nº 51283 No intuito de comprovar sua ilegitimidade em relação aos imóveis inscritos nas CCI's acima, verifica-se que o autor acostou ao feito cópias das Certidões de Inteiro Teor e Dominiais, emitidas em 27/03/2023.
Ao exame dos documentos observa-se que a cadeia dominial da propriedade mantém como titular Gilberto de Matos e Euripedes Menezes de Matos, primeiros e atuais proprietários dos imóveis.
Ademais, a própria municipalidade, em sua peça de defesa, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos bens de CCI’s nº 50834, nº 51281 e nº 51283, o que corrobora a ilegitimidade passiva alegada pelo demandante (evento 16, DOC1 ).
Diante disso, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do autor, uma vez que ele não detinha qualquer direito de propriedade sobre os bens vinculados as CCI’s nº 50834, nº 51281 e nº 51283 que justificasse sua inclusão como contribuinte.
Da CCI nº 41974 O autor alega que o imóvel vinculado a CCI acima descrita, localizado na Qd.: 0064, Lt.: 0014, Nº: 00205, St.: 0056, - Bairro: Bela Vista, é o único que de fato lhe pertence, tendo inclusive sido objeto de acordo administrativo em 02/02/2022 (evento 1, DOC2 ).
Assevera que a quantia devida é decorrente de taxa de lixo dos anos de 2016, 2017 e 2018, sendo que a dívida já fora devidamente paga (evento 1, ACORDO2 ). De fato, ao exame do feito, observa-se com clareza que o débito decorrente da CCI nº 41974 já fora adimplida pela parte autora, não havendo o que se falar em cobrança do fisco nesse sentido. Da Restituição dos Valores Penhorados A parte autora pugna pela devolução, com incidência de correção monetária, da quantia de R$ 1.224,02 bloqueados em desfavor do requerente. No ponto, destaco que, muito embora tenha ocorrida penhora nos autos de execução fiscal vinculado a este feito, no montante acima mencionado, houve o levamento da quantia de R$ 839,40 em favor do autor, visto que tal numerário correspondia a benefício previdenciário auferido pelo demandante.
Logo, a restituição compreende tão somente a verba de R$ 384,62, com seus respectivos rendimentos, haja vista ter sido demonstrado pelo autor a ausência de débito capaz de justificar tal medida constritiva. Do pedido de Indenização por Danos Morais A teor do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil, para a configuração da obrigação de indenizar é imprescindível a coexistência dos seguintes elementos: (i) o ato lesivo (comissivo ou omissivo) causado por culpa do agente; (ii) o dano injusto (ofensa, lesão); e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.
Por outro lado, em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízos envolvendo pessoa jurídica de direito público, deve ser observada ainda a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse espeque, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que o dano decorrente da inscrição indevida em Dívida Ativa não necessita de prova do prejuízo por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp n. 460.591/MG.
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma.
Julgado em 18 de março de 2014) (negritei).
Acompanhando o entendimento do STJ, vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, nos casos em que há a indevida inscrição em Dívida Ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensável, uma vez que o prejuízo é presumido, ocasião em que o dever de indenizar é medida impositiva.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inscrição indevida do nome da autora na dívida ativa, em decorrência da falha no serviço público, evidencia o dever de indenizar pelo dano moral. 2.
Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, impondo-se o dever de indenizar do ente público responsável. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto – razoabilidade e proporcionalidade, a fixação na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 5.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença - data de sua fixação (Súmula nº 362/STJ); e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para, tão somente, alterar a correção monetária e juros de mora (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0012825-81.2020.8.27.2706.
Relator: Desembargado HELVECIO DE BRITO MAIA NETO.
Julgado em 09 de março de 2022).
No presente caso, restou demonstrado que o nome do autor foi inscrito em dívida ativa em decorrência de cobrança de IPTU e taxa de lixo dos imóveis vinculados as CCI's nº : 41974, 50834, 51281 e 51283. Também restou comprovado a legalidade da inscrição tão somente no que toca ao imóvel de CCI nº 41974, visto o reconhecimento de ilegitimidade passiva em relação as demais inscrições. Em situações como tal, alio-me ao entendimento de que deve ser afastado o dever do Município de indenizar, vez que, na espécie, a inscrição concomitante de débito indevido em dívida ativa, junto a outros débitos regularmente exígiveis, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entedimento consolidado da Súmula 385 do STJ. .
Nesse teor : PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS .
SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1 . É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. 2.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3 .
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1718161 RS 2018/0004954-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ex positis, reconheço a ilegitimidade passiva da parte autora quanto a dívida consubstanciada nos imóveis de CCI’s nº 50834, nº 51281 e nº 51283 da execução fiscal de n° 0021579-70.2024.8.27.2706 e, por consequência, ante o acima exposto, rejeito o pedido de indenização por dano moral. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: 3.1 PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, por ato contínuo, DECLARO a ilegitimidade passiva de JOSE ADAO MARTINS em relação aos débitos vinculados aos imóveis de CCI nº 50834; CCI nº 51281 e CCI nº 51283, e, consequentemente, ANULO o crédito tributário guerreado em cobrança na execução fiscal de n° 0021579-70.2024.8.27.2706. 3.2 Por ato contínuo, com o trânsito em julgado, determino a restituição do montante de R$ 384,62, com seus respectivos rendimentos, vinculados ao processo de execução fiscal apensos a este feito. 3.3 REJEITO o pedido de indenização por danos morais, com base na Súmula 385 do STJ. 3.4 Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a municipalidade ao pagamento das despesas processuais finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o valor proveito econômico obtido pelo requerente.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.INTIME-SE as partes acerca do presente conteúdo. 2.Translade cópia da presente sentença para os autos das ações de execução fiscal apensada a este feito; 3.Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remeta os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 4.Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. 5.
Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, notadamente que o julgado se amolda ao previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, deixo de remeter ao reexame necessário.
Cumpra-se. Araguaína/TO, data e hora certificada pelo sistema. -
23/06/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004937-27.2021.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 30
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23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 14:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/04/2025 16:11
Conclusão para despacho
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25/04/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:44
Lavrada Certidão
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26/02/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 17:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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18/12/2024 14:25
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004937-27.2021.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
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22/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/10/2024 12:19
Conclusão para despacho
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24/10/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ADAO MARTINS - Guia 5588432 - R$ 136,72
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23/10/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ADAO MARTINS - Guia 5588431 - R$ 210,08
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23/10/2024 18:43
Distribuído por dependência - Número: 00049372720218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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