TJTO - 0006028-63.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006028-63.2023.8.27.2713/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE, a parte exequente, para no prazo legal, manifestar acerca do eventos 114/115, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
29/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:50
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 14:09
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
07/07/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006028-63.2023.8.27.2713/TO EXECUTADO: ROMARIO ALVES MACHADOADVOGADO(A): NADSON DA SILVA ROCHA (OAB TO012435)EXECUTADO: ALEXANDRE ALVES MACHADOADVOGADO(A): NADSON DA SILVA ROCHA (OAB TO012435) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decisão interlocutória.
A despeito dos judiciosos fundamentos aventados no requerimento de evento 99, não logrou o executado comprovar que o veículo penhorado por meio do sistema de RENAJUD constituam bem impenhorável, por ser instrumento essencial ao seu trabalho, na forma do art. 833, V, do CPC. Com efeito, a alegação de impenhorabilidade, não deve prosperar, isso porque, não houve demonstração que o veículo indicado na petição supra, é extremamente útil e imprescindível para sua subsistência, não comprovando que utiliza o bem móvel, para desenvolver as suas atividades laborais, tampouco, indicou qualquer outro bem para possível substituição do veículo (art. 805 p.u CPC).
Quanto ao tema em debate, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A agravante se insurge com a decisão que deferiu a penhora de direitos aquisitivos da parte executada COSTA & VIEIRA LTDA sobre os veículos de placas OLN1791 TO, OYA3351 TO, OYA3673 TO e OYA9483 TO e revogou a decisão do evento 135 no tocante à penhora dos bens propriamente ditos.2- Para que o veículo pudesse ser protegido pela impenhorabilidade, caberia ao recorrente demonstrar nos autos que o mesmo é extremamente útil e imprescindível para a sua subsistência por ser o único veículo que possui para desenvolver as suas atividades laborais, bem como que o veículo de placa MWV6187 TO (item 8 acima) sofreu perda total em consequência de um acidente com o veiculo de entrega da concessionária.3- Entende o Superior Tribunal de Justiça, que a análise da impenhorabilidade de bem móvel, na hipótese de que se trata, deve ser feita de maneira cautelosa, sob pena de contrariar a lógica processual de que cabe ao executado obstruir a satisfação do crédito. 4- Por inexistir provas nos autos da impenhorabilidade do veículo questionado e por não se visualizar flagrante ilegalidade na decisão fustigada, entendo que não existe a possibilidade de ser acolhida a pretensão do ora recorrente. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011083-34.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/10/2023, juntado aos autos em 26/10/2023 14:35:42).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à penhora e converteu o bloqueio de ativos financeiros em penhora, no valor de R$ 27.265,42, em ação de execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores penhorados são impenhoráveis por se tratar de verba alimentar e por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pela agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência recente, notadamente o julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.874.222/Distrito Federal (DF), tem evoluído no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, condicionada à não comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 4.A relativização da impenhorabilidade deve ser aplicada com cautela, após avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor e seus familiares, e quando inviabilizados outros meios executórios. 5.
No caso em tela, a agravante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que a penhora efetivamente comprometerá sua subsistência e de sua família, não sendo suficiente a mera alegação sem comprovação robusta. 6.
O artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficacos e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 7.
Considerando o valor penhorado (R$ 27.265,42) em relação ao valor da execução (R$ 60.000,00 à época do ajuizamento), não se vislumbra desproporcionalidade que justifique a intervenção excepcional para afastar a penhora. IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao executado comprovar robustamente o prejuízo efetivo à sua subsistência. 2.
A mera alegação de impenhorabilidade, sem comprovação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor, não é suficiente para afastar a penhora em execução de título extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 805, parágrafo único, e 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.874.222/Distrito Federal (DF), Corte Especial, j. 24.05.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade (evento 99), pelos fundamentos supra.
Por conseguinte, em relação ao pedido de levantamento da constrição do veículo HONDA/ BIZ 110I, de PLACA: QWB4003, UF: TO, ANO FABRICAÇÃO: 2019, ANO MODELO: 2019, PROPRIETÁRIO: MACHADO E ALVES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, indefiro o requerimento retro, isso porque a parte deixou de comprovar nos autos que não possui a posse do referido veículo.
Assim, mantenho as restrições dos veículos realizada no evento 85, nos termos da decisão de evento 76.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de, IRPF - declaração de imposto de renda, DETRAN - declaração de veículos emitido pelo órgão competente, ITR - declaração, ADAPEC - declaração de rebanho, extratos de todas as contas bancárias e de cartões de crédito, dentre outros que reputar pertinentes –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Estabilizada a presente decisão, cumpra-se a decisão de evento 76, notadamente o item 2 "c e d".
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
23/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:48
Decisão - Outras Decisões
-
26/05/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
12/05/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
-
12/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/05/2025 09:50
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
05/05/2025 10:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
30/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/04/2025 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
28/04/2025 16:30
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
28/04/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
28/04/2025 16:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
28/04/2025 16:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
25/04/2025 18:05
Juntada - Informações
-
25/04/2025 16:54
Juntada - Informações
-
25/04/2025 14:47
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 14:46
Juntada - Informações
-
24/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
-
22/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
-
25/03/2025 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/03/2025 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
25/02/2025 13:19
Juntada - Informações
-
21/02/2025 17:08
Juntada - Informações
-
19/02/2025 18:07
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 14:43
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
17/10/2024 12:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: ILDIVANIA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS (por substituição em 16/08/2024 08:42:42)
-
15/08/2024 17:44
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/08/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: ILDIVANIA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS (por substituição em 16/08/2024 07:52:20)
-
15/08/2024 17:44
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
19/07/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 19:44
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 13:40
Lavrada Certidão
-
25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/05/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/05/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2024 09:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2024 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2024 17:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/05/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
07/05/2024 17:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/04/2024 12:20
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
23/03/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2024 15:23
Conclusão para decisão
-
12/03/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
14/02/2024 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2024 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
31/01/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
06/12/2023 15:50
Lavrada Certidão
-
05/12/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
01/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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