TJTO - 0002706-96.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:37
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 11:39
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002706-96.2023.8.27.2725/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema DOI (ev_99), vez que, além de não demonstrada a efetividade prática para a presente execução, se caracteriza medida gravosa, pois envolve a quebra de sigilo fiscal, protegido constitucionalmente.
A consulta à DOI, realizada por meio do sistema Infojud, tem como finalidade a fiscalização de operações imobiliárias e a identificação de eventuais irregularidades tributárias, e não o fornecimento de dados dominiais registrados em cartórios de imóveis.
Assim, não demonstrada a utilidade concreta para localizar bens passíveis de penhora, especialmente considerando que o próprio exequente pode diligenciar diretamente junto a cartórios de registro de imóveis, utilizando ferramentas públicas disponíveis para a identificação de transações imobiliárias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A PERÍODO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO INFOJUD/DOI PARA OBTENÇÃO DE EVENTUAIS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
CORREÇÃO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Foi correto o indeferimento do pedido de realização de pesquisa com a utilização do convênio INFOJUD-DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
O acolhimento da pretendida medida poderia implicar a violação de sigilos fiscais.
Obser-vese, contudo, ser possível pesquisa do registro dos devedores junto à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Seu escopo é o de assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação de bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação de crédito legalmente constituído. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023083-11.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
CONSULTA VIA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS - BACEN).
NÃO CABIMENTO. 1.
Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
Levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2.
A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), por meio do sistema Infojud, não se mostra útil a execução, pois dado sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
Além disso, caso o credor tivesse alguma dúvida acerca de transações imobiliárias, realizadas pela devedora, poderia ele mesmo realizar uma busca nesse sentido nos sites cartórios imobiliários. 3.
Inexistindo utilidade concreta para a execução, a quebra do sigilo de dados via DOI, resultaria numa providência desproporcional que desrespeitaria o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS - BACEN), previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela CircularBACEN 3.347/2007, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento).
Não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07290968120228070000 1686394, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Ademais, não resta demonstrado pelo exequente que se valeu dos meios a sua disposição para localizar bens do devedor passíveis de penhora, como a utilização de ferramentas amplamente acessíveis, incluindo consultas a cartórios de registro de imóveis ou sistemas que não demandam autorização judicial para acesso.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO PESQUISAS ORDINÁRIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve se limitar a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade dos devedores, mormente em relação à pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que, por implicar quebra de sigilo fiscal, configura medida excepcional. 2.
A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07159957420228070000 1610439, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DOI.
MECANISMO DE CONSULTA INEFICAZ PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR/EXECUTADO.
FERRAMENTA DE RECONHECIDA INUTILIDADE E DESNECESSIDADE.
PRÉVIA PESQUISA INFRUTÍFERA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DE PESQUISA PATRIMONIAL.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA DIMOB – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS.
BANCO DE DADOS SOBRE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA ÚTIL PARA O FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de cumprimento de sentença. 2. Correta a decisão agravada que indeferiu a pesquisa ao sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, porque cabe ao exequente demonstrar ter esgotado as vias extrajudiciais de pesquisa patrimonial. Ademais, é cediço nesta e.
Corte de Justiça ser inútil a pesquisa para acesso à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI quando houve infrutífera busca anterior pelo sistema InfoJud. 3.
A pesquisa no sistema DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias é cabível, uma vez que, tratando-se de declaração de apresentação obrigatória para todas as pessoas jurídicas que atuam no mercado imobiliário, sua consulta possibilitará o acesso a informações mais amplas do que as disponibilizadas pelos mecanismos tradicionais e pela DOI, alcançando, por exemplo, a existência de eventuais contratos de locação em nome da autora e que não necessariamente encontram-se registrados em Cartório, de modo a contribuir para sua localização e, consequentemente, o prosseguimento dos atos executivos em face de bens suficientes à satisfação do débito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1972325, 0739404-11.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.).
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 07:15
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
19/05/2025 16:03
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 16:38
Protocolizada Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
30/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:29
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
24/03/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
23/03/2025 21:16
Protocolizada Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 12:17
Decisão - Outras Decisões
-
29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
28/01/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 12:07
Protocolizada Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
10/12/2024 18:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
21/11/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
21/11/2024 17:17
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
21/11/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
21/11/2024 17:17
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/10/2024 09:56
Protocolizada Petição
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> CPENORTECI
-
08/10/2024 17:22
Juntada - Certidão
-
08/10/2024 17:21
Juntada - Certidão
-
30/09/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOCOLCEMAN
-
30/09/2024 06:46
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 13:20
Lavrada Certidão
-
03/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:00
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 19:20
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 15:43
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 15:43
Lavrada Certidão
-
06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2024 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
20/03/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
20/03/2024 16:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
20/03/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
20/03/2024 15:49
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/03/2024 15:28
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:23
Juntada - Informações
-
20/02/2024 15:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2024 15:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
19/02/2024 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2024 14:01
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
19/02/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
19/02/2024 14:00
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/02/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 13:09
Conclusão para decisão
-
08/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2024 13:04
Lavrada Certidão
-
06/01/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TOCOL1ECIVJ)
-
11/12/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 13:38
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/12/2023 18:21
Conclusão para decisão
-
08/12/2023 17:27
Protocolizada Petição
-
04/12/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:42
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2023 12:13
Conclusão para despacho
-
22/11/2023 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
16/11/2023 17:17
Protocolizada Petição
-
13/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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