TJTO - 0015946-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015946-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVAADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)RÉU: S G MOTORS LTDAADVOGADO(A): NADIA FERNANDES ESTEVES (OAB GO065320) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que a relação processual está regularmente constituída, com a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação.
As partes estão devidamente representadas por advogados com poderes válidos e instrumentos de mandato juntados aos autos.
Não há vícios, irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação.
Assim, não há questões processuais pendentes. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Omissão da requerida quanto ao registro de leilão vinculado ao veículo objeto do negócio jurídico; b) Existência de prejuízo financeiro suportado pela parte autora, ao revender o veículo, em razão do registro de leilão. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Assim, a parte ré deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1 Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 31, PET1): a) Prova testemunha; - Parte requerida (evento 32, PET1): Não requereu a produção de outras provas. 4.1.2 Da prova testemunhal A prova testemunhal requerida pela parte autora mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser DEFERIDA. 5.
Da questão de direito relevante para a decisão do mérito a) Existência do dever jurídico de indenizar, por parte da requerida, em razão da omissão quanto ao registro de leilão vinculado ao veículo; b) Possibilidade de configuração de danos morais. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, na qual será inquirida a testemunha arrolada pela parte autora (evento 31, PET1).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3. DEFIRO a prova testemunhal postulada pela parte autora; 4. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 5. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 6.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 7.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão; 8.
Estabilizada a presente decisão, CONCLUAM-SE os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
07/07/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 17:09
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 09:37
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2024 16:51
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:06
Protocolizada Petição
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15/10/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:03
Protocolizada Petição
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25/07/2024 11:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/07/2024 11:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 23/07/2024 16:30. Refer. Evento 11
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23/07/2024 08:26
Protocolizada Petição
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22/07/2024 17:53
Protocolizada Petição
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08/07/2024 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/07/2024 11:21
Protocolizada Petição
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03/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2024 16:30
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09/05/2024 11:45
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 16:31
Conclusão para despacho
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26/04/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453318, Subguia 18050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 507,71
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25/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453319, Subguia 17776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 610,07
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23/04/2024 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453319, Subguia 5396533
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23/04/2024 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453318, Subguia 5396532
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23/04/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE MARCOS DA SILVA - Guia 5453319 - R$ 610,07
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23/04/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE MARCOS DA SILVA - Guia 5453318 - R$ 507,71
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23/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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