TJTO - 0000476-22.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000476-22.2025.8.27.2722/TO RÉU: PEDRO AFONSO RIBEIRO COSTAADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra PEDRO AFONSO RIBEIRO COSTA, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 1º (repouso noturno) e § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de agentes), do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Consta do referido Inquérito Policial que no dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 04h, na Rua 07,no estabelecimento comercial denominado “Bar da Marília”, Centro Figueirópolis/TO, o denunciado durante o repouso noturno, mediante escalada, arrombamento e em concurso com outros coautores ainda não identificados, subtraiu, para si e para outrem, coisa alheia móvel, consistente em: 16 (dezesseis) cervejas 600ml marca Antártica; 15 (quinze) cervejas antártica “buchudinha”; 05 (cinco) caixas de cerveja Skol; 02 (duas) garrafas de cachaça “Para Tudo”; 02 (duas) garrafas de vodka; 03 (três) caixas de cerveja Antártica; e o valor de cerca de R$ 100,00 em dinheiro, pertencente à vítima Marília Luciana Pereira.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado e outros coautores, escalaram o telhado do estabelecimento comercial da vítima, destelharam, quebraram o forro e adentram ao local de lá subtraíram os bens acima descritos.
Extrai-se dos autos que enquanto estavam no interior do estabelecimento o denunciado e os coautores quebraram uma máquina e retiram o dinheiro que havia no seu interior.
Após se apoderarem da res furtiva, o denunciado e os coautores deixaram o local e tomaram rumo ignorado, consumando o delito.” A denúncia foi recebida em 21.01.2025 (evento 4).
Foi juntada ao processo a Certidão de Antecedentes Criminais (eventos 10/2).
O acusado foi citado, constituiu patrono e apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares ou nulidades, reservando-se no direito de apreciar o mérito após a instrução e protestando pela oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (eventos 20 e 31).
O processo foi saneado ratificando o recebimento da denúncia, determinando a pauta de audiência de instrução e deferindo a gratuidade judiciária (evento 33).
Em audiência de instrução, realizada em 27.08.2025 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, homologada a desistência de testemunhas e interrogado o acusado, ocasião em que as partes apresentaram suas alegações finais orais (evento 77).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público disse que, considerando o que restou provado nos autos, embora presentes materialidade e apesar de haver elementos para propositura de ação penal, esses elementos devem ser corroborados com a fase judicial sobre autoria.
Em juízo, os depoimentos dos policiais esclareceram melhor do que a apresentação do relatório e documentos que embasaram a ação penal.
Assim, conclui-se, embora haja indícios, em juízo não ficou provada a autoria delitiva, não sendo possível vislumbrar condenação.
Ademais, o fato de o acusado ser reincidente, não poderia simplesmente acusar sem lastro probatório suficiente para aplicar medida punitiva.
Não sendo possível na fase instrutória chegar a uma conclusão segura capaz de concluir que ele tenha sido o autor do crime, razão pela qual requer a absolvição do réu pela insuficiência de provas da autoria (77). Em suas alegações finais orais, a defesa disse que, considerando a conclusão a que chegou o Ministério Público, também postulou pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 387 e incisos do CPP (evento 77).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao acusado PEDRO AFONSO RIBEIRO COSTA, a prática do crime previsto no art. 155, § 1º (repouso noturno) e § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de agentes), do Código Penal.
O processo tramitou regularmente obedecendo a tramitação exigida, observando as garantias constitucionais e legais.
Dessa forma, estando suficientemente preenchidos os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, assim como as condições de exercício do direito de ação penal, passo ao exame do mérito, mormente à míngua de vícios formais a serem sanados.
DO MÉRITO Sabe-se que o furto qualificado é a subtração de um bem que se torna mais grave devido ao emprego de meios especiais na sua execução, como a destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza ou uso de chave falsa, resultando em uma pena mais severa que o furto simples.
O Código Penal define o crime de furto de energia nos seguintes termos: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] A prova da materialidade do fato delituoso está consubstanciada no Boletim de Ocorrência n. 00006925/2022; Laudo Pericial de Avaliação Indireta de Bens n. 2022.0015257, todos anexo nos autos de Inquérito Policial n° 0000065-96.2022.8.27.2722).
No que diz respeito à autoria, ouvindo atentamente as declarações prestadas em juízo pelos policiais que acompanharam as diligências (evento 77), somada à negativa de autoria do acusado, chega-se à conclusão segura de que as provas judicializadas não permitem aferir se realmente ele tenha cometido a infração penal imputada na denúncia, devendo vigorar no caso o princípio ‘in dúbio pro reo’.
Registra-se que o entendimento maciço dos tribunais é no sentido de só ser possível condenar uma pessoa diante da certeza absoluta da autoria do delito, não sendo o caso dos autos.
Nesse passo, necessário reconhecer que o órgão acusador mostrou-se prudente, diante da fragilidade das provas, ao pedir a absolvição do acusado.
Em reforço, segue entendimento do TJTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à autoria do réu em relação ao crime de furto, subsistindo meros indícios, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.170054-1/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...].
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 3.
Assim sendo, inexistindo provas judicializadas que apontem, com segurança, a existência dos fatos imputados na denúncia, sua autora e materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no princípio "in dubio pro reo", já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença absolutória mantida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005511-70.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023). (grifei) Finalmente, ressalta-se que no campo do processo penal, cabe ao Ministério Público provar, acima de qualquer dúvida razoável, os fatos imputadas na denúncia, o que não ocorreu nos autos, situação reconhecida pelo representante Ministerial (TJTO, Apelação Criminal (Autos n. 0005591-70.2020.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/07/2021) (grifei) Destarte, diante de um acervo probatório insuficiente a imputar a autoria delitiva em face do acusado, por ausência de elementos concretos que demonstrem que ele tenha praticado o crime imputado, o mesmo deve ser absolvido por insuficiência de provas (in dúbio pro reo).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO o acusado PEDRO AFONSO RIBEIRO COSTA da imputação contida na denúncia, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, promova a baixa e o arquivamento do processo, com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
29/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/08/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 17:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 27/08/2025 15:00. Refer. Evento 34
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27/08/2025 17:47
Publicação de Ata
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27/08/2025 16:36
Protocolizada Petição
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19/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 11:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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06/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 18:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 17:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 17:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 18:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 18:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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08/07/2025 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 18:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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08/07/2025 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 18:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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08/07/2025 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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08/07/2025 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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08/07/2025 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 17:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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07/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000476-22.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00000659620228272717/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVARÉU: PEDRO AFONSO RIBEIRO COSTAADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 23/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
02/07/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 27/08/2025 15:00
-
25/04/2025 20:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/04/2025 14:20
Conclusão para decisão
-
24/04/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:42
Lavrada Certidão
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02/04/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 12:07
Protocolizada Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2025 13:04
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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06/03/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
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23/01/2025 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
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23/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:39
Expedido Ofício
-
23/01/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 14:31
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/01/2025 16:31
Decisão - Recebimento - Denúncia
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14/01/2025 16:08
Conclusão para decisão
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14/01/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 12:52
Distribuído por dependência - Número: 00000659620228272717/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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