TJTO - 0001663-29.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001663-29.2024.8.27.2713/TO AUTOR: MAURILIA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) SENTENÇA Inicialmente, verifica-se que a parte requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que esses não comprovaram a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alegada condição, vez que apesar da alegação de baixa renda, não há nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, o próprio acordo firmado entre as partes, na qual os requerido se comprometem a efetuar o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensalmente à parte autora, contrapõe a alega condição.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, “b”).
Dispensadas as partes de custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Por oportuno, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, conforme fundamentação alhures.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023 CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
07/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
04/07/2025 16:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
02/04/2025 16:23
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69, 70, 76 e 78
-
17/02/2025 10:45
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 74
-
17/02/2025 10:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
13/02/2025 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
07/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
07/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/02/2025 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
07/02/2025 17:35
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
03/02/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
03/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 19:38
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
23/01/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 43
-
23/01/2025 14:57
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 14:25
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/12/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
-
12/11/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/11/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 51
-
05/11/2024 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
31/10/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2024 15:03
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
31/10/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
31/10/2024 15:02
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
31/10/2024 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
29/10/2024 17:47
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 23
-
29/10/2024 17:47
Juntada - Certidão
-
17/10/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/10/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2024 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
03/10/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/10/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2024 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 20:39
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
24/09/2024 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/09/2024 20:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 20:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
24/09/2024 20:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/09/2024 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/09/2024 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
23/09/2024 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 01/11/2024 15:30
-
23/09/2024 15:35
Juntada - Certidão
-
23/09/2024 12:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
02/08/2024 07:27
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
04/06/2024 17:50
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 10:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5442277, Subguia 20505 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 406,33
-
06/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5442276, Subguia 20504 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 371,88
-
03/05/2024 12:24
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2024 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5442277, Subguia 5398920
-
02/05/2024 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5442276, Subguia 5398919
-
30/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/04/2024 13:04
Conclusão para decisão
-
23/04/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2024 08:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURILIA DE SOUZA COSTA - Guia 5442277 - R$ 406,33
-
10/04/2024 08:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURILIA DE SOUZA COSTA - Guia 5442276 - R$ 371,88
-
10/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051767-74.2024.8.27.2729
Horacelia Valadares Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 17:03
Processo nº 0046485-55.2024.8.27.2729
Gislande Pereira de Moura Alves de Arauj...
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 09:46
Processo nº 0035561-82.2024.8.27.2729
Joselio Sousa Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2024 10:11
Processo nº 0000880-40.2025.8.27.2733
Arbaza Alimentos LTDA
Murilo Ferreira Souto
Advogado: Raul Kazanowski da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 17:32
Processo nº 0004953-73.2024.8.27.2706
Romeu Medeiros Santos Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 15:46