TJTO - 0051767-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051767-74.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HORACÉLIA VALADARES NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169”, cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Sobrevindo a solução definitiva, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2025 19:45
Conclusão para decisão
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15/05/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 14:57
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 17:48
Conclusão para decisão
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04/12/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:03
Distribuído por dependência - Número: 00089656620218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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