TJTO - 0004981-20.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004981-20.2024.8.27.2713/TO AUTOR: MARIA JAILDA DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)AUTOR: FERNANDA SALGADO LOPES COSTAADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)AUTOR: ESTER SALGADO LOPESADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)AUTOR: MARIA GENILDA DE SOUZA LOPES RIBEIROADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por ESTER SALGADO LOPES, MARIA GENILDA DE SOUZA LOPES RIBEIRO, MARIA JAILDA DE SOUZA LOPES e FERNANDA SALGADO LOPES COSTA em face de JAIR CRAVEIRO DE SOUSA.
O réu, em sede de contestação (evento 43), arguiu, em sede preliminar, a perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes lograram êxito em resolver a controvérsia de forma extrajudicial, culminando na venda do imóvel a terceiro em 01 de julho de 2025, pelo valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Sustentou que, como parte do acordo, as autoras teriam dispensado a cobrança dos aluguéis. Concordou com a extinção do condomínio, mas refutou a pretensão de pagamento de aluguéis, alegando ter ocupado o imóvel no exercício regular de seu direito de condômino e que, após a notificação, desocupou voluntariamente o bem.
As autoras apresentaram réplica (evento 54), na qual confirmaram integralmente as alegações do réu.
Ao final, requereram o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
Após a instauração da relação jurídico-processual, as próprias partes, por meio de concessões mútuas, lograram uma composição amigável da lide, tornando a prestação jurisdicional não mais necessária.
Conforme se extrai da contestação (evento 43) e da réplica (evento 54), as partes informaram que o imóvel objeto da lide foi alienado a terceiro em 01 de julho de 2025.
Ademais, as autoras, de forma expressa, manifestaram a renúncia ao direito de cobrar os aluguéis que pleiteavam, declarando textualmente que "não possuírem interesse em dar continuidade da lide".
Portanto, a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Em atenção ao princípio da causalidade e à solução consensual da lide, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, ou seja, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, conforme o disposto no artigo 90, §2º, do CPC.
A exigibilidade das referidas verbas, contudo, permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da extinção e a composição entre as partes.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/07/2025 17:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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08/07/2025 16:08
Conclusão para decisão
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08/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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08/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004981-20.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: MARIA JAILDA DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)AUTOR: FERNANDA SALGADO LOPES COSTAADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)AUTOR: ESTER SALGADO LOPESADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)AUTOR: MARIA GENILDA DE SOUZA LOPES RIBEIROADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
07/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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15/05/2025 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/05/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 20
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09/05/2025 13:57
Juntada - Certidão
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08/04/2025 17:37
Protocolizada Petição
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01/04/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 23, 22 e 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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31/03/2025 10:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 12:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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21/03/2025 16:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 16:21
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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21/03/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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21/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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21/03/2025 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/05/2025 15:30
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21/03/2025 15:59
Juntada - Certidão
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18/03/2025 17:02
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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28/02/2025 16:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:52
Conclusão para decisão
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05/02/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 11 e 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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04/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:53
Lavrada Certidão
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04/12/2024 13:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 13:50
Retificação de Classe Processual - DE: Alienação Judicial de Bens PARA: Procedimento Comum Cível
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03/12/2024 19:39
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 15:52
Conclusão para decisão
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05/11/2024 16:32
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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