TJTO - 0001029-41.2022.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001029-41.2022.8.27.2733/TO REQUERENTE: VERONILDES MASCARENHAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)REQUERIDO: RAIMUNDO PINTO NETOADVOGADO(A): PAULO ADRIANO KLEIN (OAB TO010190) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA visando à satisfação de obrigação pecuniária originada de título judicial.
No curso da execução, as partes celebraram acordo voluntário, cuja petição conjunta foi protocolada e homologada judicialmente (Evento 77), estabelecendo-se as condições e forma de pagamento do débito exequendo.
Posteriormente, o executado apresentou petição acompanhada de comprovantes de pagamento, demonstrando o adimplemento integral das obrigações pactuadas no acordo homologado, consoante os documentos anexados aos autos.
Verifica-se, portanto, a satisfação completa da obrigação objeto da presente execução, impondo-se, de acordo com o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita; Diante da quitação integral do débito, requer a parte executada, ainda, a liberação de eventuais constrições judiciais incidentes sobre suas contas bancárias, o que se mostra cabível, por ausência de interesse processual que justifique a manutenção das medidas coercitivas outrora determinadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação.
Determino, ainda, a imediata liberação dos bloqueios judiciais incidentes sobre as contas bancárias do executado, procedendo-se à expedição de alvarás ou ofícios necessários, conforme o caso, via sistema BacenJud ou demais mecanismos disponíveis.
Custas, se remanescentes, pela parte vencida no cumprimento originário, ressalvada eventual gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pedro Afonso-TO, 09 de julho de 2025. -
18/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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18/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/08/2025 13:18
Lavrada Certidão
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18/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 11:30
Protocolizada Petição
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01/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 17:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001029-41.2022.8.27.2733/TO REQUERENTE: VERONILDES MASCARENHAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)REQUERIDO: RAIMUNDO PINTO NETOADVOGADO(A): PAULO ADRIANO KLEIN (OAB TO010190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença, movida por VERONILDES MASCARENHAS DOS SANTOS em face de RAIMUNDO PINTO NETO, com o assunto Cheque.
Após o trâmite do feito, noto que em evento 77, há a apresentação de acordo entabulado entre as partes neste feito executório para o adimplemento em prestações sucessivas.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Primeiramente é importante esclarecer que às partes é lícito a entabulação de acordos que versem sobre as questões de mérito, desde que por óbvio não seja contrária às formalidades e às ressalvas legais.
Verifica-se que o vigente Código Civil prevê a possibilidade das chamas concessões mútuas para por fim ao litígio, conforme art. 840 e seguintes: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
O caso em espeque se trata de transação realizada em feito executório, que embora seja uma concessão mútua não põe fim propriamente ao litígio pois necessita de tempo para que a prestação possa exaurir toda a obrigação, nos moldes do art. 924, II do CPC: art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [...] Deste modo, o feito merece a sua suspensão nos moldes do art. 921, I c/c 313, II do CPC: art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; Bem como: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; A bem da verdade é que se trata portanto de suspensão do feito para o cumprimento voluntário da obrigação, podendo o feito ser sentenciado pelo seu completo pagamento em momento posterior.
Assim sendo, DETERMINO suspensão do feito nos moldes do art. 313, II do CPC c/c 921, I do CPC pelo prazo de 06 (seis) meses, nos moldes do art. 313, §4° do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para informar se o acordo ainda se encontra em situação de adimplemento, situação em que este ficará em estado de suspensão até o fim do acordo pactuado ou o total adimplemento, o que ocorrer primeiro.
Noticiado as hipóteses acima, proceda a escrivania o levantamento do feito para extinção da execução.
O silêncio será interpretado como quitação, extinguindo-se o feito. Aguarde-se em cartório.
Cumpra-se.
Pedro Afonso/TO, datado pelo sistema. -
07/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:29
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Homologação de Acordo ou Transação
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30/06/2025 14:24
Conclusão para decisão
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25/06/2025 16:26
Juntada - Outros documentos
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25/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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26/05/2025 13:57
Protocolizada Petição
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21/05/2025 15:22
Juntada - Outros documentos
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11/04/2025 15:28
Lavrada Certidão
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16/01/2025 15:37
Lavrada Certidão
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15/01/2025 11:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 16:19
Conclusão para despacho
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03/12/2024 16:23
Protocolizada Petição
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06/11/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 17:47
Conclusão para despacho
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17/09/2024 17:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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17/09/2024 17:45
Trânsito em Julgado
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15/08/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
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10/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2024 15:19
Protocolizada Petição
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24/07/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPED1ECIV Número: 00010294120228272733/TJTO
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19/01/2024 16:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPED1ECIV -> TJTO
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18/12/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/12/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/11/2023 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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30/10/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/10/2023 23:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/10/2023 16:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/09/2023 13:48
Conclusão para despacho
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04/09/2023 16:09
Protocolizada Petição
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22/08/2023 10:20
Protocolizada Petição
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22/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/08/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/07/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2023 17:17
Despacho - Mero expediente
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10/05/2023 13:00
Conclusão para despacho
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10/04/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
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10/11/2022 15:53
Conclusão para despacho
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06/10/2022 17:09
Protocolizada Petição
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04/10/2022 15:22
Protocolizada Petição
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21/09/2022 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEMAN -> TOPED1ECIV
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21/09/2022 17:21
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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13/09/2022 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEMAN
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13/09/2022 12:59
Lavrada Certidão
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18/08/2022 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEMAN -> TOPED1ECIV
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09/08/2022 16:09
Lavrada Certidão
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09/08/2022 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2022 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2022 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2022 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOPEDCEMAN
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08/08/2022 18:32
Despacho - Mero expediente
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05/08/2022 12:55
Conclusão para decisão
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04/08/2022 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2022 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2022 19:17
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Monitória
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04/07/2022 17:32
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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01/07/2022 15:52
Conclusão para decisão
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01/07/2022 15:52
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2022 15:20
Protocolizada Petição
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01/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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