TJTO - 0000071-60.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000071-60.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- IMPUGNAÇÃO- REJEIÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas.
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando o excesso da execução, porém não apresentou os cálculos devidos (evento 83).
Em sede de réplica, a parte exequente não concordou com a impugnação do executado (evento 88).
Cálculo da COJUN anexado no evento 93, com concordância da parte exequente no evento 100, sem manifestação da parte executada, embora intimada (evento 95). É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTOS Segundo o artigo 525 do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A situação exposta se adequa ao descrito no inciso V.
Sobre o assunto, o §4º, do art. 525 do CPC é claro ao descrever que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta forma, no evento 85 a parte executada não apresentou o cálculo que entende como devido, não atendendo assim a determinação legal disposta no §5º, do art. 525, do CPC que assim preceitua: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Portanto, deverá ser rejeitada liminarmente a impugnação do executado. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO a impugnação do executado.
Na oportunidade, homologo os cálculos da liquidação apresentados pela Contadoria Judicial Unificada encartados no EVENTO 93, pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
No mais, segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste caso, apresentar contrato de honorários.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:18
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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24/07/2025 13:47
Conclusão para decisão
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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10/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000071-60.2023.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 28/06/2025 - Conta Atualizada -
07/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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07/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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28/06/2025 14:10
Conta Atualizada
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30/05/2025 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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21/05/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 15:55
Conclusão para despacho
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10/02/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:45
Lavrada Certidão
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/12/2024 11:04
Protocolizada Petição
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13/11/2024 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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06/11/2024 15:35
Protocolizada Petição
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26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/10/2024 16:58
Lavrada Certidão
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24/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 14:33
Conclusão para despacho
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16/07/2024 14:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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15/07/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 13:16
Conclusão para decisão
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19/03/2024 13:15
Trânsito em Julgado
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18/03/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 12:29
Protocolizada Petição
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21/02/2024 16:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00000716020238272720
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08/11/2023 15:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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08/11/2023 15:02
Lavrada Certidão
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07/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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23/10/2023 15:44
Protocolizada Petição
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2023 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2023
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30/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2023 11:25
Protocolizada Petição
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2023 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2023 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/09/2023 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/09/2023 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/08/2023 14:50
Conclusão para julgamento
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15/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2023 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2023 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2023 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2023 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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25/06/2023 12:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 19/06/2023 13:30. Refer. Evento 10
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19/06/2023 10:36
Protocolizada Petição
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17/06/2023 16:56
Juntada - Certidão
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12/06/2023 18:05
Protocolizada Petição
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08/06/2023 12:46
Protocolizada Petição
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22/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2023 07:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2023 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2023 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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10/05/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/05/2023 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2023 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 19/06/2023 13:30
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23/02/2023 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 11:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/02/2023 12:45
Conclusão para despacho
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08/02/2023 12:44
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2023 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/02/2023 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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