TJTO - 0003902-15.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0003902-15.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERENTE: MARCOS DA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JÚNIOR (OAB DF059243)REQUERIDO: FABIA KRYSLAYNNE COSTA OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS (OAB DF034694)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 22/08/2025 - Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico -
25/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2025 17:59
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 22/09/2025 14:20
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 16:42
Expedido Mandado
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21/08/2025 12:16
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0003902-15.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: MARCOS DA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JÚNIOR (OAB DF059243)REQUERIDO: FABIA KRYSLAYNNE COSTA OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS (OAB DF034694) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 940898302325.
REQUERENTES: MARCOS DA COSTA FERREIRA, brasileiro, casado, bancário, portador da CI (RG) n°. 3834448 SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o n°. *62.***.*06-87, domiciliado e residente na Rua Tocantins, n.º 1155, Setor Oeste, Casa 07, Paraíso do Tocantins/TO; REQUERIDO: FABIA KRYSLAYNNE COSTA FERREIRA, brasileira, casada, empresária, portadora da CI (RG) n°. 296259 SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o n°. *24.***.*61-89, domiciliada e residente Rua Amâncio de Moraes, nº 125, Centro, Paraíso do Tocantins/TO. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, BEM COMO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ADVERTÊNCIAS: Art. 334. [...]. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. PRAZO PARA RESPOSTA – 15 (QUINZE) DIAS – A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Art. 695. [...]. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. O referido processo tramita por meio judicial eletrônico e através do NÚMERO E CHAVE acima informados é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no link: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/) / Consulta Pública / Consulta Processo. 1.
RELATÓRIO.
MARCOS DA COSTA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS em face de FABIA KRYSLAYNNE COSTA FERREIRA.
Pede o autor seja concedida tutela de evidência com a imediata decretação do divórcio das partes.
Para tanto, argumenta, em suma, que: a) as partes contraíram matrimônio em 08 de abril de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento anexa (doc. 1), tendo sido lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Arraias/TO; b) dessa união nasceram dois filhos, os quais são, atualmente, menores e incapazes: Nicole Costa Oliveira (doc. 5) e Felipe Costa Oliveira (doc. 4), atualmente com 11 e 8 anos, respectivamente.
Na constância da união, o casal adquiriu bens e contraiu diversas dívidas.
Instruindo o pedido vieram os documentos anexados as evento 1, dentre eles os documentos pessoais das partes (RG3 e RG4), certidão de casamento das partes (CERTCAS2), documentos pessoais dos filhos (RG3 e RG6). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
A parte autora requer a antecipação da tutela, em sede de liminar, para decretar o divórcio.
Pondera ser o divórcio um direito potestativo, não cabendo qualquer oposição da parte adversa.
A questão que se coloca diante do pedido inicial é analisar a possibilidade de conceder o divórcio, liminarmente, em sede de antecipação de tutela, diante dos efeitos da decisão que assume viés definitivo face ao caráter desconstitutivo da sentença, ou se há outros instrumentos processuais previstos no atual Código de Processo Civil que permitem ir além da tutela provisória e julgar antecipadamente o mérito.
A análise do viés processual que se apresenta não pode ser realizada dissociada da perspectiva de direito material. A Constituição Federal de 1988 e o atual Código Civil trouxeram a pessoa humana para a centralidade do ordenamento jurídico (art. 1°, inciso III, CF/88). O Direito Civil repersonalizado fica dissociado da visão patrimonialista que permeava o Código Civil de 1916.
Surgem novos valores e princípios são ressignificados.
No âmbito do Direito Civil, o Direito de Família, como ponto de formação e desenvolvimento da pessoa, é o mais diretamente impactado.
Impacto que pode ser sentido nas transformações do divórcio que passa a ser reconhecido como instrumento que proporciona a extinção do vínculo matrimonial, sem causa específica, a partir da manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, retratando os novos valores que ressignificaram o Direito de Família.
Antes o divórcio deveria ser precedido de separação judicial. A Constituição Federal possibilitou o divórcio vinculado ao requisito temporal da separação de fato há mais de dois anos ou separação judicial há um ano.
Com a Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou o art. 226 da Constituição Federal, o divórcio foi desvinculado de qualquer requisito, passando o art. 226, § 6º da CF/88 a prever, simplesmente, que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
O divórcio passa a ser reconhecido exclusivamente como direito, a ser exercido pelos cônjuges que decidem pôr fim ao vinculo matrimonial, consensual ou litigiosamente.
A mudança de paradigma confere ao casal autonomia e liberdade para decidirem pela extinção do vínculo matrimonial, consolidando um processo de redução da intervenção estatal nas relações de família, principalmente no caso do vínculo conjugal.
Afasta qualquer óbice à vontade dos consortes, privilegia a autonomia da vontade, a resolução célere e a autoridade parental no desfecho dos destinos dos membros da entidade familiar quando não há mais vínculo de afeto a unir o casal.
O divórcio passa a ter como fundamento a ruptura do afeto e a ser reconhecido como o exercício de um direito potestativo (aquele que interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que este nada possa fazer), competindo o seu exercício somente aos cônjuges, sem afetar, porém, a relação com os filhos (STOLZE, Pablo.
Divórcio liminar. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/divorcio-liminar/13956.
Acesso em 8/8/2020.).
Como adverte Pablo Stolze, o processo serve à vida.
Advertência que se volta à importância de se afastar possíveis obstáculos processuais para consolidar a realidade fática que subjaz com a ruptura afetiva, mesmo quando houver a cumulação com outros pedidos.
E é nessa perspectiva que será feita a análise do pedido de divórcio liminar.
Na sociedade dinâmica, multifacetada e com complexas relações socais em que vivemos no momento atual, o processo e as dificuldades do sistema judicial não podem potencializar a duração de uma situação capaz de causar sofrimento às pessoas no ocaso do afeto, ao deixar de conferir uma solução judicial com celeridade.
Os tribunais pátrios já vêm reconhecendo a possibilidade da decretação do divórcio em sede de liminar face à natureza potestativa do direito: TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO – Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio direto – Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar – Direito potestativo – Tutela de urgência versus tutela de evidência – Decisão reformada – Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2112975-33.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 23/6/2020).
Creio que o pedido inicial de divórcio liminar diante do viés definitivo, face ao caráter desconstitutivo da sentença, pode ser analisado não sob a perspectiva de tutela de urgência, mas se valendo de outros instrumentos que possibilitam o julgamento parcial ou antecipado do mérito, contemplados no atual Código de Processo Civil, diante da natureza potestativa do direito material posto à apreciação. É certo que o parágrafo único do art. 300, § 3º, do CPC, não comporta, expressamente, a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se os efeitos da decisão forem irreversíveis. Ocorre que instrumentos processuais contemplados no atual Código de Processo Civil possibilitam a tutela jurisdicional adequada ao permitir o julgamento antecipado do mérito, quando o pedido não necessitar de instrução probatória (art. 355, do CPC) ou, havendo pedidos cumulados, o julgamento parcial do mérito (art. 356, inciso II, do CPC). Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz/juíza julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O pedido de divórcio, como direito potestativo, não requer instrução probatória, estando em condições de imediato julgamento.
Como ressaltado, o direito potestativo pode ser exercido, com influência na esfera jurídica de outrem, sem que se possa oferecer oposição à criação, modificação ou extinção de direito ou pretensões.
Ou seja, sendo um direito que independe de qualquer conduta omissiva ou comissiva do sujeito passivo, é um direito despido de pretensão, portanto, não pode ser violado. Rompida a vida em comum, por certo não será a decisão judicial que gerará o afastamento dos cônjuges.
No caso, o conteúdo da decisão está evidenciado objetivamente, desde logo, na inicial, onde a separação de fato já se apresenta como um fato jurídico capaz de extinguir o vínculo matrimonial, por si só.
O julgamento de mérito se apresenta definido desde já: o divórcio será decretado.
Diante do pedido da parte autora, ao réu não há, juridicamente, defesa possível que possa impedir a pretensão à concessão do divórcio.
A demanda pode continuar quanto aos demais pedidos, se houver, como alimentos, guarda, partilha de bens.
Não se tem, portanto, uma cognição sumária e uma provisoriedade da tutela típicas das tutelas de urgência; mas uma decisão que aprecia o mérito, de forma definitiva e exauriente por não haver oposição juridicamente possível que possa ser exercida pelo Réu ao direito alegado pela parte. No caso, o julgamento antecipado do mérito traz a autora a possibilidade restabelecer a sua autonomia e liberdade na construção do seu projeto de vida, quando já rompida a vida em comum com o demandado.
Como adverte Paulo Lobo, a liberdade familiar “se realiza na constituição, manutenção e extinção da entidade familiar”, como consequência da “liberdade de escolher o projeto de vida familiar, em maior espaço para exercício das escolhas afetivas”. (Direito de Família e princípios constitucionais.
Apud CUNHA PEREIRA, Rodrigo (coord.).
Tratado de direito das famílias.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2019. p. 123.).
No ocaso do afeto e diante da irreversibilidade do fim da comunhão de vidas, não cabe ao Estado imiscuir-se na vida privada para analisar as causas de uma ruptura ou criar obstáculos processuais à efetivação de um direito em face do qual a outra parte não pode apresentar oposição; ao contrário, o processo deve servir à vida e concretizar, com a adoção dos seus instrumentos processuais, a liberdade da pessoa de escolher do seu projeto de vida familiar.
O Código Civil ainda estabelece a possibilidade de concessão do divórcio sem que seja discutida a partilha dos bens do casal (art. 1.581), linha de entendimento reconfirmada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 1971.
Assim, é possível que um dos cônjuges se valha do Poder Judiciário para interferir na relação jurídico-matrimonial, optando pela extinção da união, independentemente do tempo de duração desta.
Melhor dizendo, havendo vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: STJ: 1.
Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2.
Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação (REsp n. 1.483.841/RS, Terceira Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17/3/2015).
Por todo o exposto, não vislumbro razões para postergar-se o decreto da dissolução do vínculo conjugal, já que não existe argumento contrário que o impossibilite, sendo medida de justiça o seu pronto deferimento, ainda que o feito deva continuar com o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, especialmente quanto às questões decorrentes do casamento (partilha de bens). 2.2.
REALIZAÇÃO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO ELETRÔNICO. A Portaria-Conjunta n. 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins regulamenta a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-Mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. O art. 16, da mesma normativa, apresenta ressalva à adoção dessa modalidade de comunicação aos processos que tramitam em segredo de justiça; e, ao mesmo tempo, possibilita a intimação/citação por meio eletrônico desde que haja decisão fundamentada nesse sentido.
O caso em análise tramita em segredo de justiça (art. 189, II, CPC), mas deve ser afastada a ressalva do art. 16, da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, para se admitir a adoção dos meios eletrônicos de comunicação processual.
O processo tem por objeto a tutela de direito indisponível.
Portanto, a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no seu deslinde, limitando-se a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, via de consequência, retardando-se a prestação jurisdicional e violando-se o direito fundamental à duração razoável do processo.
Assentadas essas premissas, tem-se que devidamente justificado o afastamento da regra prevista no art. 16, da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, a fim de possibilitar o seguimento do feito com adoção de meios eletrônicos de comunicação processual. 3.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO: I – Com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 355, I do Código de Processo Civil, diante da ausência de controvérsia jurídica acerca do direito da parte autora ao divórcio, em face de sua natureza potestativa, RESOLVO PARCIALMENTE o mérito do processo, para DECRETAR o DIVÓRCIO de MARCOS DA COSTA FERREIRA e FABIA KRYSLAYNNE COSTA FERREIRA, autorizando a requerida a voltar a utilizar seu nome de solteira, caso opte; II – AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, para DETERMINAR nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da mesma normativa; III – O feito seguirá com relação aos demais pedidos; IV – Os honorários sucumbências serão arbitrados quando da decisão final; V – DESIGNE data para teleaudiência de conciliação (art. 695, CPC), a qual deverá ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca – CEJUSC, por meio de videoconferência, conforme o permissivo da Portaria-Conjunta n. 11/2021 do TJTO e da CGJUSTO.
Não tendo sido possível a conciliação, o processo deverá seguir o rito do procedimento comum, observando o disposto no art. 335 do CPC; VI – RECONHEÇO a citação da parte requerida, nos termos do artigo 239, § 1º, CPC; VII – Esclareço que qualquer ato de intimação das partes para comparecimento às sessões será feito diretamente a elas, preferencialmente por meio eletrônico, caso sejam assistidas pela Defensoria Pública, em sendo o caso de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema e-Proc, dispensando o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica à parte diretamente; VIII – INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público, devendo ser indagadas pelo Oficial de Justiça a respeito da possibilidade tecnológica de realização do ato; IX – Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC); X – Em sendo entabulado acordo, após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para julgamento; XI – Caso a tentativa conciliação reste infrutífera, apresentada a contestação (15 dias), após a manifestação da parte autora, venham conclusos para saneamento e organização do processo; XII – DETERMINO ao cartório que lavre, desde já, a certidão de trânsito em julgado desta decisão, já que se trata de direito potestativo e, portanto, não há interesse recursal.
Expeça-se o que for necessário.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1.
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens (Segunda Seção, j. 8/10/1997). -
20/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:27
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761694, Subguia 116207 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
28/07/2025 14:55
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761693, Subguia 115637 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
-
24/07/2025 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761694, Subguia 5528124
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24/07/2025 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761693, Subguia 5528123
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24/07/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS DA COSTA FERREIRA - Guia 5761694 - R$ 50,00
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24/07/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS DA COSTA FERREIRA - Guia 5761693 - R$ 131,00
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0003902-15.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: MARCOS DA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JÚNIOR (OAB DF059243) DESPACHO/DECISÃO I – INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de até 15 dias, EMENDAR À INICIAL, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E/OU INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (arts. 290, 320 e 321, CPC).
I.1 – Com relação ao item “I” acima, caso prefira, a parte requerente poderá, desde logo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, inclusive parcelando-as, conforme o permissivo do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, hipótese em que a apresentação da documentação exigida no item “I” não se fará necessária; I.2 – Assim, caso o postule, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas e taxa judiciária, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163, do referido Provimento e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, não sendo necessária nova conclusão neste sentido, devendo o cartório proceder às diligências necessárias à sua viabilização; I.3 – Ressalto, nos termos do art. 5º, do referido ato normativo, que “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”; II – Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Expeça-se o que for necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 15:23
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
23/06/2025 17:39
Lavrada Certidão
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23/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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