TJTO - 0003858-93.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 12:43
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Arrolamento Sumário
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003858-93.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA VIRGULINO SANTOS MESQUITAADVOGADO(A): KEMELLY SAMARAH MENDONÇA FEITOSA (OAB TO011249)ADVOGADO(A): ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, proceda o cartório à retificação da classe deste ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Nomeio inventariante a autora ANA PAULA ROCHA VIRGULINO SANTOS MESQUITA (art. 617, II, CPC), independentemente da lavratura de termos (art. 660, CPC).
Tendo em vista que o rito especial do arrolamento sumário (arts. 660 a 663, CPC) não comporta sequer o alargamento às primeiras declarações, INTIME-SE a inventariante, por meio de seu advogado/defensor público, para, no prazo de até 20 dias, juntar aos autos as certidões negativas expedidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Nacional em nome do de cujus.
SOB PENA DE REMOÇÃO e eventual extinção do feito.
TJRJ: Súmula 296: No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial.
Cumpridas as diligências, faça-me os autos conclusos para homologação do pedido de adjudicação.
INTIMEM-SE.
Expeça-se o que for necessário.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
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28/07/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003858-93.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA VIRGULINO SANTOS MESQUITAADVOGADO(A): KEMELLY SAMARAH MENDONÇA FEITOSA (OAB TO011249)ADVOGADO(A): ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498) DESPACHO/DECISÃO I – INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de até 15 dias, EMENDAR À INICIAL, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E/OU INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (arts. 290, 320 e 321, CPC).
I.1 – Com relação ao item “I” acima, caso prefira, a parte requerente poderá, desde logo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, inclusive parcelando-as, conforme o permissivo do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, hipótese em que a apresentação da documentação exigida no item “I” não se fará necessária; I.2 – Assim, caso o postule, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas e taxa judiciária, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163, do referido Provimento e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, não sendo necessária nova conclusão neste sentido, devendo o cartório proceder às diligências necessárias à sua viabilização; I.3 – Ressalto, nos termos do art. 5º, do referido ato normativo, que “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”; II – Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Expeça-se o que for necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:00
Conclusão para despacho
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23/06/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 12:59
Lavrada Certidão
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21/06/2025 12:17
Protocolizada Petição
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20/06/2025 22:20
Protocolizada Petição
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20/06/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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