TJTO - 0002148-68.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002148-68.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: MARIA HELENA GOMES OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002148-68.2025.8.27.2721/TO AUTOR: MARIA HELENA GOMES OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando as circunstâncias da causa, em especial o fato do INSS não ter o costume de comparecer a quaisquer das várias audiências de conciliação, preliminar ou de instrução e julgamento realizadas por este juízo ao longo dos anos, o que evidencia ser improvável a obtenção de transação em sede de audiência preliminar prevista pelo art. 334, caput, CPC.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.
A própria parte autora informa que a análise do pedido se mostra mais adequada por ocasião da sentença, momento em que será possível avaliar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com base em cognição exauriente.
Considerando por último, a necessidade de agilizar o andamento processual do feito por versa sobre aposentadoria por idade rural, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, fica, desde já, DISPENSADA a realização de Audiência Preliminar de que trata o caput do artigo 334, CPC, pelos motivos já expostos acima.
Oportunamente, após a apresentação de defesa pelo requerido ou o escoamento do prazo a ele concedido sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Em caso de arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito, retornem os autos imediatamente conclusos após a réplica para análise.
Caso contrário, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se em pauta disponível.
Desde já determino o depoimento pessoal da parte autora.
Intimem-se as partes para comparecem à audiência, bem como, para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil.
Observem as partes, quanto à eventual prova oral, as disposições dos artigos 450 e seguintes do código de processo civil.
Intimem-se as partes, com a advertência de que, não comparecendo ou comparecendo e não prestando depoimento, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/07/2025 14:17
Conclusão para despacho
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03/07/2025 10:51
Protocolizada Petição
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02/07/2025 18:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 16:14
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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