TJTO - 0000083-70.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000083-70.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSREQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000083-70.2024.8.27.2710/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Município de Praia Norte, em face da Energisa Tocantins, Distribuidora de Energia S.A.
O autor alega que a ré, na qualidade de agente arrecadador da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), instituída pela Lei Municipal nº 044/2003 com base no art. 149-A da Constituição Federal, tem retido indevidamente os valores arrecadados, sob a justificativa de débitos municipais, sem amparo legal ou contratual.
Segundo o município, a retenção é ilegal, pois a ré não integra a relação tributária, que se estabelece entre o ente público e os contribuintes, e tal conduta pode configurar apropriação indébita, nos termos da Lei Federal nº 8.137/90.
Alega-se ainda que a prática compromete serviços públicos essenciais, como a iluminação pública, afetando a segurança e o bem-estar da população.
O autor solicita a inversão do ônus da prova, fundamentada na relação consumerista e na vulnerabilidade técnica do município, que não possui acesso às informações sobre a arrecadação controladas pela ré.
Para a tutela de urgência, invoca o art. 300 do CPC, apontando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante do risco à continuidade dos serviços públicos.
Os pedidos incluem: a devolução imediata dos valores retidos desde agosto de 2023, a abstenção de novas retenções com repasse integral dos valores arrecadados, a apresentação de relatório dos últimos 12 meses sobre a CIP e a condenação da ré às custas e honorários advocatícios.
Conclusos os autos, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora adequasse o valor da causa a pretensão econômica vindicada na exordial.
Conclusos os autos, foi deferido o recolhimento das custas ao final da demanda, tendo o juízo deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte ré deixe de efetuar “qualquer desconto/retenção de valores arrecados a título de contribuição de iluminação pública, instituída por meio da Lei Municipal nº 044/2003, devendo enquanto durar a presente ação, efetuar repasse integral dos valores auferidos por meio de tal tributo, cobrado nas faturas de energia elétrica dos contribuintes locais, em favor do município de Praia Norte/TO.” Ato contínuo, foi deferida a citação da parte ré.
A parte ré apresentou agravo de instrumento, que foi indeferido pelo e.
Tribunal de Justiça.
Em sede de contestação, a requerida, ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alega que a retenção dos valores da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para compensar os débitos do Município de Praia do Norte - TO é legítima e fundamentada em um convênio firmado entre as partes em 24 de janeiro de 2017, ainda em vigor.
A requerida sustenta que o convênio expressamente autoriza a retenção da CIP para quitar faturas de energia elétrica não pagas pelo Município, conforme cláusulas específicas do acordo.
Ademais, afirma que o Município foi notificado em dezembro de 2023 sobre o débito de R$ 97.702,30 e sobre a utilização dos valores da CIP para sua quitação parcial, tendo o ente público se mantido inerte até o ajuizamento da ação.
A ENERGISA destaca que o Município é confesso quanto ao débito e já descumpriu acordos de pagamento anteriores, evidenciando má-fé.
Respaldando sua conduta, a requerida cita leis municipais (como a Lei nº 149/2013 e a Lei nº 44/2003) e precedentes judiciais que reconhecem a legalidade do convênio e da compensação.
Por fim, argumenta que a inadimplência do Município gera prejuízos financeiros, com acúmulo de juros e multas, e pode levar à interrupção do fornecimento de energia em unidades não essenciais, requerendo a improcedência dos pedidos do autor e a condenação deste ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a prática da concessionária de energia, Energisa, de reter valores da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para compensar dívidas municipais é arbitrária, desproporcional e ilegal.
O Município de Praia Norte argumenta que a réplica é tempestiva, apresentada dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 350 do CPC/2015, com a contagem iniciada em 08 de outubro e encerrada em 29 de outubro de 2024.
No mérito, contesta a afirmação da Energisa de que um convênio autoriza a retenção da CIP para pagamento de faturas de energia, destacando que o convênio se limita à iluminação pública, enquanto a concessionária inclui faturas não relacionadas, desvirtuando a finalidade da contribuição.
Ressalta que a energia elétrica é essencial à vida digna e à prestação de serviços públicos, sendo sua interrupção excepcional, e critica a Energisa por decidir unilateralmente quais contas serão abatidas, sem transparência sobre os valores arrecadados mensalmente, o que prejudica o planejamento municipal e a manutenção do sistema de iluminação.
O município defende que a CIP, conforme o art. 149-A da Constituição Federal e o art. 76-B do ADCT, deve custear não apenas o consumo de energia, mas também a manutenção, troca de lâmpadas e expansão da rede, permitindo a desvinculação de até 30% dos recursos, e que o uso de 100% da arrecadação para faturas causa prejuízo à população.
Assim, requer a procedência da ação, com resolução do mérito conforme pedido na inicial.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as partes litigantes pugnando pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia – distribuição do ônus probatório Inicialmente, cumpre destacar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os documentos anexados e as alegações das partes, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já apresentadas.
Quanto às questões prévias, o Município de Praia Norte requereu a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na alegada vulnerabilidade técnica em uma suposta relação consumerista com a Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A.
Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A relação jurídica em análise não se enquadra no conceito de relação de consumo previsto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois envolve um ente público, o Município, e uma concessionária de serviço público essencial, a Energisa, que presta serviços de distribuição de energia elétrica em regime de delegação estatal.
O Município não atua como consumidor final, mas como usuário de um serviço público regulado, o que afasta a aplicação das normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova.
Assim, a carga probatória permanece distribuída conforme as regras ordinárias do CPC, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I).
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia centra-se na legalidade da retenção, pela Energisa, dos valores arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para compensar débitos do Município relativos ao consumo de energia elétrica.
O Município alega que tal prática é ilegal, pois a CIP, instituída pela Lei Municipal nº 044/2003 com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, e a retenção comprometeria serviços essenciais.
A Energisa, por sua vez, defende que a retenção é legítima, amparada em convênio firmado entre as partes em 24 de janeiro de 2017, ainda em vigor, e que os valores retidos foram aplicados para quitar débitos relacionados à iluminação pública.
Analisando os documentos anexados, verifica-se a existência do referido convênio, celebrado entre o Município de Praia Norte e a Energisa, com o objetivo de operacionalizar a arrecadação da CIP.
A Cláusula Quarta, §6º, do convênio estabelece expressamente que, em caso de inadimplência do Município quanto às faturas de energia elétrica, a Energisa está autorizada a reter o produto da CIP para quitar tais débitos, incluindo aqueles relativos ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública.
O dispositivo contratual é claro: "O MUNICÍPIO tem a obrigação de adimplir, mensalmente, as faturas referentes ao seu consumo de energia até a data de vencimento.
Entretanto, caso não efetue o pagamento de qualquer fatura de energia elétrica agrupada ao MUNICÍPIO, na data de vencimento, desde já autoriza a ENERGISA a reter o produto da Contribuição de Iluminação Pública - CIP arrecadada, para o pagamento dos débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica [...]".
Calha consignar que não há nos autos qualquer indício de que o convênio tenha sido rescindido ou declarado inválido, sendo, portanto, plenamente eficaz.
A Lei Municipal nº 044/2003, que instituiu a CIP, prevê em seu art. 5º que a cobrança da contribuição pode ser realizada por meio de fatura de energia elétrica, condicionada à celebração de convênio com a concessionária, o que foi efetivamente realizado.
Ademais, o art. 4º, parágrafo segundo, alínea "a", da mesma lei estabelece que o custeio do serviço de iluminação pública abrange a despesa com energia elétrica consumida, corroborando a tese de que os valores da CIP podem ser utilizados para quitar débitos relacionados ao consumo de energia para esse fim.
O Município alega que a Energisa estaria retendo valores da CIP para quitar faturas não relacionadas à iluminação pública, o que desvirtuaria a finalidade da contribuição, conforme o art. 149-A da Constituição Federal.
Contudo, os documentos apresentados pela Energisa, em especial a notificação de 8 de dezembro de 2023, demonstram que os débitos compensados com a retenção se referem majoritariamente a faturas de iluminação pública.
A tabela da página 12 lista débitos vencidos em 2023, totalizando R$ 97.702,03, dos quais a esmagadora maioria está classificada como "Iluminação Pública".
Já a tabela da página 13 detalha que o valor retido de R$ 93.689,98 foi aplicado exclusivamente a faturas dessa natureza, restando um saldo de R$ 254,90 a ser creditado em fatura futura.
Não há prova nos autos de que a retenção tenha abarcado débitos alheios à iluminação pública, cabendo ao Município, como autor da ação, demonstrar tal irregularidade, o que não foi feito (art. 373, inciso I, CPC).
Além disso, a notificação de dezembro de 2023 informou ao Município o montante arrecadado da CIP (R$ 93.944,88) e sua utilização para quitação parcial do débito, e o ente público não apresentou objeção tempestiva, o que pode ser interpretado como aquiescência tácita à compensação realizada.
A inadimplência do Município, conforme reconhecido pela Energisa e não efetivamente contestada com provas pelo autor, justifica a retenção, nos termos do convênio, como medida para evitar a interrupção do fornecimento de energia, o que poderia causar prejuízo ainda maior aos serviços públicos essenciais.
Quanto à alegação de que a retenção compromete a continuidade da iluminação pública, é pertinente observar que a inadimplência do Município também representa risco ao fornecimento de energia elétrica, não apenas para a iluminação pública, mas para outras unidades consumidoras do poder público.
O convênio, ao prever a retenção, busca equilibrar os interesses das partes, garantindo a sustentabilidade da prestação do serviço pela concessionária.
O Município não demonstrou, com elementos concretos, que a retenção inviabilizou o custeio de manutenção ou expansão da rede de iluminação pública, limitando-se a afirmações genéricas.
Sobre os pedidos específicos, o pleito de devolução dos valores retidos desde agosto de 2023 não prospera, pois a retenção foi realizada dentro dos limites do convênio e aplicada a débitos legítimos de iluminação pública.
O pedido de abstenção de novas retenções também não encontra amparo, uma vez que o convênio autoriza tal prática em caso de inadimplência, e não há elementos que indiquem sua ilicitude.
Quanto à solicitação de apresentação de relatório dos últimos 12 meses sobre a CIP, a Cláusula Quinta do convênio já obriga a Energisa a manter à disposição do Município todos os documentos relacionados à arrecadação, pelo prazo de cinco anos, sendo desnecessária uma ordem judicial para tanto, bastando que o Município exerça essa prerrogativa diretamente.
Por fim, não há que se falar em apropriação indébita (art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990), pois a retenção foi previamente autorizada por instrumento contratual válido, afastando qualquer ilicitude penal ou administrativa.
Diante do exposto, os pedidos do autor não encontram respaldo jurídico ou fático, devendo a ação ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava à ré, Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A, que se abstivesse de efetuar qualquer desconto ou retenção dos valores arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), instituída pela Lei Municipal nº 044/2003, e que realizasse o repasse integral desses valores ao Município de Praia Norte/TO enquanto durasse a presente ação.
Tal revogação se justifica pela improcedência dos pedidos, que afasta o fundamento da medida provisória anteriormente deferida.
Condeno o autor, Município de Praia Norte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inc.
Ido CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados da ré e o tempo de tramitação do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/02/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 17:35
Lavrada Certidão
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25/02/2025 13:58
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 13:09
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00149154120248272700/TJTO
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11/12/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 06:41
Decisão - Outras Decisões
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18/11/2024 13:39
Conclusão para decisão
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29/10/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5556080 - R$ 48,00
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09/09/2024 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5555906, Subguia 5434754
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09/09/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5555906 - R$ 24,00
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29/08/2024 12:41
Protocolizada Petição
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28/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00149154120248272700/TJTO
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28/08/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5542738, Subguia 42894 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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22/08/2024 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5542738, Subguia 5429705
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22/08/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5542738 - R$ 48,00
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21/08/2024 18:13
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2024 11:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2024 15:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 12:51
Lavrada Certidão
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21/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2024 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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08/05/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2024 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 12:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/03/2024 14:47
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5368780, Subguia 508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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18/01/2024 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5368779, Subguia 497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
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17/01/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 14:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/01/2024 17:41
Conclusão para despacho
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15/01/2024 17:41
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2024 17:39
Protocolizada Petição
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10/01/2024 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5368779, Subguia 5369039
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09/01/2024 11:27
Protocolizada Petição
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09/01/2024 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5368780, Subguia 5368608
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09/01/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO - Guia 5368780 - R$ 50,00
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09/01/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO - Guia 5368779 - R$ 39,00
-
09/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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