TJTO - 0014153-07.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/07/2025 17:20
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014153-07.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EGNALDO FELISMINA FERREIRAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL com pedido de tutela de urgência, onde o autor alega ter sido vítima de golpe por meio de PIX no valor de R$ 8.000,00 e que o banco réu se recusou a realizar bloqueio cautelar dos valores conforme Resolução BCB número 147/2021.
O réu apresentou contestação (evento 14) alegando preliminares de: (1) procuração genérica; (2) ilegitimidade passiva; (3) retificação do polo passivo; (4) falta de interesse de agir; (5) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta culpa exclusiva do autor e ausência de defeito na prestação de serviços.
O autor manifestou-se especificando provas (evento 47), requerendo prova testemunhal.
I.
DAS PRELIMINARES 1.
PROCURAÇÃO GENÉRICA Analisando a procuração da pasta PROCAUTO2 do evento 1, verifico que, embora não contenha especificação detalhada do objeto, permite identificar tratar-se de mandato para ação judicial e as partes envolvidas estão qualificadas nos autos.
Considerando que a exigência visa evitar procurações excessivamente genéricas e que a finalidade resta identificável pelo contexto processual, REJEITO a preliminar, por não configurar nulidade que prejudique a marcha processual. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Bradesco é prestador de serviços PIX e destinatário direto das obrigações impostas pela Resolução BCB número 147, de 2 de setembro de 2021.
A alegação de que seria mero intermediário não prospera, pois a referida resolução impõe deveres específicos às instituições financeiras quanto ao bloqueio cautelar.
Há pertinência subjetiva entre a instituição e a causa de pedir.
REJEITO a preliminar. 3.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO / CHAMAMENTO DE ELIEZANE DA MOTA RODRIGUES A inclusão da beneficiária fraudulenta não é obrigatória, tratando-se de faculdade do autor.
A responsabilidade do banco decorre de alegado descumprimento de dever regulamentar próprio, independentemente da responsabilidade criminal de terceiros.
INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. 4.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa não prospera.
O autor não está obrigado a valer-se dos meios administrativos para resolver a questão, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura-lhe o direito de socorrer-se do Poder Judiciário para dirimir a lide.REJEITO a preliminar. 5.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou renda de aproximadamente 2 salários mínimos.
Nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural.
Ademais o valor cobrado na fatura de consumo de energia elétrica é condizente com o benefício pleiteado.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme decisão proferida no evento 8, a tutela de urgência já foi INDEFERIDA pelos fundamentos então expostos.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, prosseguindo-se o feito para regular instrução probatória.
III.
DO SANEAMENTO Verifico presentes as condições da ação e pressupostos processuais: 1.
Legitimidade: Partes legítimas (autor como vítima, banco como prestador do serviço PIX) 2.
Interesse: Necessidade e adequação demonstradas 3.
Possibilidade jurídica: Pedido amparado em lei (Resolução BCB número 147, de 2 de setembro de 2021, Código de Defesa do Consumidor) Pressupostos processuais objetivos: Petição inicial apta Competência desta Vara Inexistência de litispendência ou coisa julgada Pressupostos processuais subjetivos: Capacidade das partes Representação adequada DECLARO SANEADO O FEITO.
IV.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Se o Banco Bradesco descumpriu a Resolução BCB número 147, de 2 de setembro de 2021, ao não implementar bloqueio cautelar imediato; b) Se houve falha na prestação de serviços bancários; c) Se a exigência de comparecimento presencial e boletim de ocorrência era legítima; d) Configuração de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados; e) Existência e extensão de danos material e moral; f) Aplicabilidade das excludentes de responsabilidade alegadas pelo réu.
V.
QUESTÕES DE DIREITO RECONHECIDAS 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO: Reconheço aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre correntista e instituição financeira. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Defiro nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando: Hipossuficiência técnica do consumidorVerossimilhança das alegações (protocolo bancário, B.O.)Maior facilidade probatória do banco VI.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando a especificação de provas e necessidade de esclarecimento dos fatos: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de outubro de 2025, às 16:00 horas, na sala de audiências desta Vara.
DETERMINO: 1. Ao réu: Faculto a juntada no prazo de 15 dias de: Registros de atendimento que entender pertinentes Procedimentos internos para casos de fraude PIX (normas gerais) Documentos que comprovem cumprimento da Resolução BCB número 147, de 2 de setembro de 2021. 2. Às partes: Intimação de testemunhas conforme art. 455 do Código de Processo Civil: Até 3 testemunhas por parte Intimação por carta AR com antecedência mínima de 3 dias Possibilidade de compromisso de comparecimento (artigo 455, parágrafo 2º) VII. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e considerando a inversão deferida: 1.
RÉGU (Banco): Provar que: Cumpriu integralmente a Resolução BCB número 147, de 2 de setembro de 2021 Adotou todas as medidas possíveis para bloqueio Justificativa técnica para as exigências impostas ao autor 2.
AUTOR: Provar fato constitutivo de seu direito quanto aos danos alegados DISPOSITIVO 1.
REJEITO todas as preliminares arguidas; 2.
DEFIRO a justiça gratuita ao autor; 3.
MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência (evento 8); 4.
RECONHEÇO a relação de consumo e DEFIRO a inversão do ônus da prova; 5.
DECLARO SANEADO o feito; 6.
FIXO os pontos controvertidos conforme item IV; 7.
DESIGNO audiência de instrução para 21 de outubro de 2025, às 16:00 horas; 8.
DETERMINO as providências probatórias especificadas; 9.
INTIMEM-SE as partes. -
02/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/07/2025 13:17
Conclusão para despacho
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25/06/2025 18:42
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 13:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 21/10/2025 16:00
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23/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 17:23
Conclusão para decisão
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31/03/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 20:04
Protocolizada Petição
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14/03/2025 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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13/03/2025 11:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/03/2025 15:30. Refer. Evento 27
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10/03/2025 15:07
Protocolizada Petição
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08/03/2025 14:49
Juntada - Certidão
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24/02/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 14:18
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 16:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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11/02/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 15:30
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28/01/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 17:31
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 17:46
Protocolizada Petição
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11/10/2024 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 08:59
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2024 12:56
Conclusão para despacho
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10/07/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 12:55
Lavrada Certidão
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10/07/2024 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Bloqueio / Desbloqueio de Valores
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10/07/2024 09:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EGNALDO FELISMINA FERREIRA - Guia 5511174 - R$ 1.740,00
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10/07/2024 09:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EGNALDO FELISMINA FERREIRA - Guia 5511173 - R$ 1.261,00
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10/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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