TJTO - 0000270-93.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000270-93.2024.8.27.2705/TO AUTOR: EDISON PONTES SENAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. RELATÓRIO: EDISON PONTES SENA, interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, contra Decisão proferida no ev. 43, ao argumento de omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, ou seja, não analisou todas as questões postas pelo autor como, por exemplo, não analisou como deveria o preenchimento dos requisitos à graduação de 1° TENENTE, nos termos do art. 90 da Lei nº 125/90 c/c a Lei Estadual nº 1.161/2000, sendo que por inércia da administração não alcançou as promoções no tempo conforme a lei determina, retardando a carreira do Militar.
Argumentou ainda que a súmula 85 do STJ não atinge a prescrição do fundo do direito, mas apenas eventuais vantagens pecuniárias.
Estabeleceu a diferença entre progressão e promoção [...].
Pede a reforma da Decisão embargada.
Em petição juntada no evento 56, reforçou o argumento de que a súmula 85 não atinge o fundo do direito do autor.
Chamado a falar sobre os embargos, o embargado postulou pela rejeição dos embargos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, aclarando contradições e esclarecendo obscuridades.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, conforme dispõem os artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Esse é o entendimento dos Tribuniais, inclusive do Tribunal Supremo.
Vejamaos: É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa.
Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. [...]. (STF - ADI: 5824 RJ, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
II.
FUNDAMENTOS Passo ao exame das questões postas e, uma delas, foi a afirmação do embargante de que a súmula 85 do STJ não atinge a prescrição do fundo do direito, mas apenas eventuais vantagens pecuniárias.
Vejo que o embargado não leu com atenção a sentença (ev. 43), especificamente o capítulo que trata de prescrição.
Nele restou claro que este juízo NÃO ACOLHEU a alegação do réu ora embargado, mas tão somente, a prescrição de TRATO SUCESSIVO, conforme disposto na súmula 85 do STJ, ou seja, a prescrição que atinge eventuais parcelas [...].
Assim peço vênia ao nobre causídico no sentido de que se atente à leitura do que foi fundamentado, sublinhando o que estiver grifado em marca texto no texto replicado (ev. 43) conforme abaixo segue: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO DO AUTOR - (Ev. 43): O requerido levantou prejudicial de prescrição do fundo do direito do autor, ao argumento de transcurso do lapso temporal muito superior a 05 anos, desde o termo inicial - 1989.
De fato, o Autor alega ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Tocantins – 01.03.1989, ter atingido todas as graduações, porém, com o advento de nova legislação - Lei 127/1990 - o rol hierárquico de promoções passaram a se dar de formas distintas daquelas dispostas na Lei anterior, [...].
Justifica o seu pedido de reenquadramento da graduação inicial, na OMISSÃO do estado que, de acordo com o artigo 2º, §2º, da Lei 1.161/2000, deveria expedir ato normativo/Regulamento, garantidas as mesmas prerrogativas de hierarquia, comando, função, promoção, inclusive com critério de precedência, no entanto, tal ato jamais foi editado.
Pois bem.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Nessa perspectiva, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor como in casu, não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos.
Sendo assim, decorridos mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, fulmina o próprio fundo de direito.' Vejamos: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930871 TO 2021/0098990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) “A promoção do militar configura ato concreto da Administração, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional, nos casos que a pretensão seja de retificar a data em que o aludido ato deva surtir efeito” (REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2018).
O ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo (RMS 53.309/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).
A partir do posicionamento de prescrição do fundo do direito adotado pelo STJ, exsurge questionamento cabível à espécie, porquanto nem todos os pedidos de enquadramento, ou reenquadramento estão DESACOMPANHADOS da OMISSÃO do estado.
Portanto, em se tratando de OMISSÃO do Estado em promover promoções de servidores públicos, a prescrição é de TRATO SUCESSIVO. Entretanto, se houver NEGATIVA FORMAL por parte da Administração ou existir fato de efeito concreto correlato, configura-se a hipótese em que a prescrição passa a ser do FUNDO DE DIREITO.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO Nº 20.910/32.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
POLICIAL MILITAR. LEIS ESTADUAIS Nº 1.161, DE 27/6/2000 E 2.576/2012.
ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0007113-46.2022.8.27.2737, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 27/02/2024 15:13:42).
No caso concreto, a OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO é inquestionável, pois que SE CONFIGURA NA SUA DESÍDIA EM REGULAMENTAR o § 2º[1] do art. 2º da Lei (1.161/2000), dele constando garantias de que o titulares dos postos e graduações teriam as mesmas prerrogativas de hierarquia, comando, função, promoção, inclusive com critério de precedência, o que não ocorreu. (Vide nota de rodapé).
Assim, ante a evidente OMISSÃO do estado, RECHAÇO a prejudicial de prescrição do fundo do direito e DECLARO a prescrição de trato sucessivo, nos termos que abaixo seguem: A ação foi proposta em 23.03.2024.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 23.03.2019, em sentido retrocendente[2], nos termos da Súmula 85 STJ.[3] (vide notas de rodapé) Creio ter sanado a dúvida de que a prescrição do fundo do direito não foi declarada na sentença embargada.
DEMAIS ARGUMENTOS: Relativamente ao argumento do Embargante de que nem todas as questões suscitadas foram analisadas, consigno que, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes; deve apenas analisar e fundamentar sua decisão com base nas questões relevantes para o caso, ou seja, aquelas que podem influenciar o resultado da decisão. É dizer, o juiz não precisa se manifestar sobre cada argumento ou ponto levantado pelas partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e justificada.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - MERO INCONFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
I- A oposição dos embargos declaratórios deve observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC, mesmo quando objetivado o prequestionamento .
II- O julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
III- Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria integralmente apreciada pelo órgão julgador. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 19875510220248130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024).
No caso dos autos, a sentença prolatada no evento 43, estabeleceu como ponto controvertido o atraso na promoção a 1º TENENTE a qual, segundo o requerente, em 2012, ano da alteração legislativa, já havia alcançado.
A fundamentação cingiu-se justamente nesse ponto e, ao final, diante das provas coligidas (ficha funcional - FINANC3), concluiu que o requerente ora embargante, ao tempo da entrada da nova lei (2012), ainda não preenchia o requisito interstício para a graduação de 1º Tenente, o que somente ocorreria 12 meses depois (2013), quando então, JA VIGIA A NOVA LEI, ademais disso, requereu a transferência para a reserva em 13/10/2013, ou seja, ao tempo da nova lei, conforme demonstra a sua ficha funcional – (FINANC3).
III.
DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA SUA TEMPESTIVIDADE, MAS NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Art. 2º.
São extintas, ao evento da vacância, as seguintes vagas dos postos e graduações: [...]; § 2º.
Aos titulares dos postos e graduações de que trata este artigo são garantidas as mesmas prerrogativas de hierarquia, comando, função, promoção, inclusive com critério de precedência, na forma de regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo. [2] Da data mencionada para trás, prescreveu. [3] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. -
02/07/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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02/07/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/06/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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20/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 10:25
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 07:55
Conclusão para decisão
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25/02/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/02/2025 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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02/02/2025 16:40
Conclusão para decisão
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31/01/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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23/01/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/01/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/01/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 19:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/01/2025 06:29
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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07/11/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 05:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/07/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 05:33
Conclusão para despacho
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20/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5428234, Subguia 23589 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5428233, Subguia 23512 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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17/05/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5428234, Subguia 5403375
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17/05/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5428233, Subguia 5403372
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11/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/05/2024 08:05
Conclusão para despacho
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03/05/2024 11:05
Protocolizada Petição
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27/04/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 22:40
Conclusão para despacho
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23/04/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 23:43
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 08:21
Conclusão para despacho
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02/04/2024 08:21
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDISON PONTES SENA - Guia 5428234 - R$ 50,00
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22/03/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDISON PONTES SENA - Guia 5428233 - R$ 39,00
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22/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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