TJTO - 0000821-32.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000821-32.2022.8.27.2709/TO AUTOR: MARISDALVA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração (evento 34) opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV.
Os embargantes aduzem que "houve omissão na sentença, uma vez que com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do tema 1177 pelo STF, a pretensão deduzida na demanda resta completamente esvaziada, de forma que o único desfecho possível seria a improcedência total dos pedidos; que a legislação estadual fora alterada por meio da Lei Estadual n. 3.736/2020, editada após a vigência da Lei Federal n. 13.954/2019.
Logo, aplica-se desde já a nova alíquota previdenciária prevista neste novo normativo estadual; não obstante a ausência de revogação expressa do parágrafo único do artigo 16 da Lei Estadual n. 1.614/2005, o qual determinava a alíquota de 12%, a referida alteração legislativa é clara e taxativa ao estabelecer que a nova alíquota de 14% se aplica a todos os servidores vinculados ao regime próprio da previdência social, dentre eles, os policiais militares inativos; que quanto aos ônus sucumbenciais o foi vencido na maior parte do seu pedido, donde se extrai haver sucumbência mínima dos réus, já que toda a pretensão de repetição de valores foi julgada improcedente e os descontos previdenciários foram considerados lícitos até 01/01/2023; trata-se de situação em que os litigantes foram, em parte, vencidos e vencedores, assim requer seja o autor condenado em honorários advocatícios, seja com base na sucumbência mínima, seja com base na sucumbência recíproca".
Houve contrarrazões do autor (evento 63). É o relatório.
Decido.
Embora tempestivo, o embargo não merece acolhimento.
A função dos embargos de declaração é integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (art. 1.022 do CPC).
Não possui o condão de redefinir as teses e conteúdo da decisão final, salvo hipóteses remotas, que não é o caso.
Depreende-se dos autos que o pedido do autor é procedente, todavia em razão da modulação dos efeitos definidas no Tema n. 1777, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deveriam ser mantidos os descontos em conformidade com a Lei n. 13.954/2019 até 1º.01.2023.
Ou seja, foi declarado a inconstitucionalidade da cobrança das alíquotas da contribuição previdenciária previstas na Lei n. 13.954/2019, apenas foram mantidos os descontos até 1º.01.2023, portanto, não há que falar em esvaziamento da pretensão inicial, pois ela permanece hígida.
Na sentença restou claro a determinação para que não fosse realizado os descontos, a partir de 1º.01.2023, com base na Lei Federal n. 13.954/2019, mas, sim, na forma do art. 14, II, e art. 16, parágrafo único, da Lei n. 1.614/05.
No que concerne ao requerimento de aplicação da Lei Estadual n. 3.736/2016 também não assiste razão aos embargantes, pois referida lei não se aplica aos policiais militares inativos, contudo, há sim norma estadual regulamentando alíquota de contribuição. Veja.
A Lei Estadual n. 3.736/2020 alterou a alíquota constante no caput do art. 16 da Lei Estadual n. 1.614/2005.
Conforme trazido pelo próprio requerido, a contribuição previdenciária dos policiais militares inativos se dava, até a adequação à norma federal, pela Lei Estadual n. 1.614/2005, especificamente com base do parágrafo único do art. 16 da referida Lei, o qual não fora revogado, tampouco alterado pela Lei Estadual n. 3.736/2020.
Nota-se, como dito alhures, que a Lei Estadual n. 3.736/2020 tão somente alterou a alíquota do caput, do art. 16 da Lei Estadual n. 1.614/2005, mantendo-se inalterada a alíquota do parágrafo único anteriormente utilizada pelo Estado do Tocantins para descontar as contribuições dos policiais militares da inativa.
Dessa forma, ao contrário do que postula os embargantes, não é possível descontar as contribuições dos policiais militares inativos com base na alíquota de 14% (Lei Estadual n. 3.736/2020).
Destarte, considerando a modulação dos efeitos pela Suprema Corte (RE 1338750 – Tema 1177) são válidos os descontos com fundamento na Lei n. 13.954/2019, devendo a partir de 02.01.2023 ser imediatamente suspensos os descontos com base na referida lei, passando-se a descontar do requerente com base nos arts. 14, II, e 16, parágrafo único, ambos da Lei Estadual n. 1.614/2005, isto é, passarão os descontos para a alíquota de 12% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a título de contribuição previdenciária. É salutar destacar uma vez mais, que foi declarada a inconstitucionalidade dos descontos com base na Lei n. 13.954/2019, contudo houve a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, não há sucumbência recíproca, já que somente houve modulação dos efeitos financeiros, a inconstitucionalidade dos descontos com fundamento na Lei n. 13.954/2019 foi declarada pelo STF.
Destarte, não há que falar em omissão da sentença objurgada.
No presente caso, o inconformismo às conclusões da sentença deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos são incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada, a fim de se obter alteração do resultado do julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0480.12.000061-1/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE- INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, consistindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável para a admissibilidade dessa espécie recursal. - Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada. - Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.12.005012-6/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de evento 34 por seus próprios fundamentos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arraias-TO, na data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:03
Julgamento Reformado
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01/04/2025 13:25
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARR1ECIV Número: 00008213220228272709/TJTO
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12/12/2024 13:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARR1ECIV -> TJTO
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01/10/2024 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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23/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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17/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/03/2024 15:13
Conclusão para julgamento
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14/12/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:39
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARR1ECIV Número: 00008213220228272709
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10/07/2023 14:54
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARR1ECIV -> TJTO
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17/04/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/01/2023 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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14/12/2022 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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30/11/2022 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 10:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/11/2022 00:35
Conclusão para julgamento
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04/10/2022 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/09/2022 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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21/09/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2022 04:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2022 04:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2022 04:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2022 04:47
Despacho - Mero expediente
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16/09/2022 15:17
Conclusão para despacho
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09/09/2022 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2022 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 11 e 10
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10 e 11
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07/07/2022 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2022 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 05:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/07/2022 13:19
Conclusão para decisão
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05/07/2022 13:18
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2022 13:13
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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05/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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