TJTO - 0022673-87.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022673-87.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: IRACEMA RITA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
19/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:07
Baixa Definitiva
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19/08/2025 19:07
Trânsito em Julgado
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28/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022673-87.2023.8.27.2706/TO AUTOR: IRACEMA RITA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: Iracema Rita do Nascimento, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob número *12.***.*31-91 e RG número 326727 SSP/TO, residente e domiciliada na Rua 01 de Maio, número 0, Centro, na cidade de Santa Fé do Araguaia, Estado doTocantins, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e dano moral em face de Viza Corretora de Seguros Limitada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 38.***.***/0001-03, com sede na Rodovia Mário Andreazza, número 322, Quadra 08, Petrópolis, Várzea Grande, Estado do Mato Grosso.
Alega a requerente, em síntese, que é pessoa idosa, com baixo grau de instrução, titular de benefício previdenciário no valor de R$ 1.468,85, única fonte de sustento seu e de sua família.
Afirma que a partir de 2 de agosto de 2023, passou a sofrer descontos mensais de R$ 49,90 em sua conta bancária, referentes ao produto denominado "VIZA SEGUROS", sem que jamais tenha contratado tal serviço.
Sustenta que quando questionou na agência bancária sobre a natureza dos descontos, foi informada genericamente que tais descontos eram normais para todos os correntistas.
Posteriormente, orientada por familiares, descobriu que não havia obrigatoriedade na contratação do produto.
Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
A requerida foi citada por edital e não apresentou contestação espontânea, sendo-lhe nomeado curador especial.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, cumpre estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os princípios e regras protetivas estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do referido código.
No presente caso, a vulnerabilidade da consumidora é ainda mais acentuada, configurando-se hipervulnerabilidade, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, de baixa renda e baixo grau de instrução, circunstâncias que justificam proteção ainda mais rigorosa, conforme preconiza a Lei número 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Para que um negócio jurídico seja considerado válido, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Especificamente quanto ao primeiro requisito, a capacidade do agente deve ser analisada não apenas sob o aspecto da capacidade civil, mas também da real possibilidade de manifestação livre e consciente da vontade.
No caso em análise, restou evidenciado que a requerente jamais manifestou sua vontade de contratar o serviço de seguro oferecido pela requerida.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos tiveram início em 2 de agosto de 2023, sem qualquer solicitação ou autorização prévia da consumidora.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer instrumento contratual que pudesse justificar os descontos realizados.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial, embora torne os fatos controvertidos, não afasta o ônus probatório que recai sobre a requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
O caso dos autos evidencia típica situação de prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da requerida subsume-se perfeitamente às hipóteses previstas no artigo 39, incisos I e III, do referido diploma legal, que vedam ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
A prática conhecida como "venda casada" é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Resp 1336939 RS 2012/0150378-5, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, vejamos: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1336939 RS 2012/0150378-5 Jurisprudência Acórdão publicado em 17/12/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS.
EXTRATO CONSOLIDADO.
EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS.
VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO.
ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1.
O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial.
A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista.
Precedentes. 5.
O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente.
A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6.
A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.
Súmula 83/STJ. 8.
O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de consumo litigada.
Por um lado, considerando o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante.
Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto não houve recurso da parte adversa. 9.
Agravo interno não provido. No presente caso, a requerente foi induzida a acreditar que os descontos eram obrigatórios para todos os correntistas, o que configura informação falsa e enganosa, violando o dever de informação adequada e clara previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os valores descontados da conta da requerente são manifestamente indevidos, fazendo jus à repetição.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não se vislumbra qualquer hipótese de engano justificável.
Ao contrário, a conduta da requerida revela-se deliberada e sistemática, configurando cobrança indevida consciente.
Conforme demonstrado nos autos, a requerente teve descontado de sua conta o valor total de R$ 99,80, correspondente a duas parcelas de R$ 49,90 cada.
Assim, faz jus à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 199,60.
O dano moral no presente caso configura-se como dano "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria conduta ilícita praticada pela requerida, independentemente da comprovação de efetivo abalo psíquico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por si só, gera dano moral indenizável, especialmente quando se trata de desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1907091 PB 2021/0163467-8 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/03/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes , julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC , enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em casos análogos, tem fixado o valor da indenização por dano moral entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, considerando as peculiaridades de cada caso. 1.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0003157-96.2024.8.27.2722 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/10/2024 Ementa: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Transporte Rodoviário, Transporte Terrestre, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 09/10/2024 Data Julgamento 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DO ITINERÁRIO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ficou demonstrado que a parte autora, ora recorrida, adquiriu bilhete de passagem de ônibus no trecho Gurupi/TO - Valparaiso de Goiás e, conforme o acervo probatório anexados aos autos, houve falha da prestadora dos serviços ao interromper o percurso até a cidade de Gurupi-TO, sem comunicação prévia a consumidora. 2.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil e pela sistemática da Lei n. 8.078 /90, em seu art. 14 , a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 3.
De acordo com a Resolução nº 233/03 da ANTT, constituem infrações aos serviços de transporte o retardamento injustificado na prestação dos serviços, o não remanejamento de transporte conforme especificações do bilhete de passagem em caso de atraso, e a não assistência de alimentação e pousada aos passageiros. 4.
Conforme art. 43 do Decreto nº 2.521 /1998, "nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo", o que não foi comprovado pela requerida. 5.
No que tange à indenização, não há dúvidas que o desgaste moral aturado pela recorrida, a angústia e o infortúnio, aliado aos dispêndios financeiros pela falha na prestação do serviço, o que ultrapassa o mero dissabor e alcança o patamar de dano moral. 6.
O valor indenizatório arbitrado não merece reforma, uma vez que em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois, considerando a falha da transportadora e os gastos financeiros arcado unicamente pela parte autora, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), encontra-se razoável e adequada para o caso em concreto. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Majoro os honorários advocatícios já fixados em desfavor da ré/apelante ao cômputo geral de 11% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 , § 11 , do CPC . (TJTO , Apelação Cível, 0003157-96.2024.8.27.2722 , Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:32:12).
E mais: Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0001075-17.2023.8.27.2726 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/12/2023 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após detida análise dos argumentos aduzidos pela parte apelante, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 1.010 , III , do CPC ou mesmo do princípio da dialeticidade, já que os argumentos apresentados nas razões recursais, de fato, vão de encontro aos fundamentos do Magistrado singular, razão pela qual vejo que foi observado o princípio da dialeticidade ou mesmo da motivação pertinente. 2.
Cinge a demanda sobre descontos tarifários na conta bancária da parte autora, a qual sustenta que a possui tão somente para o recebimento de benefício previdenciário ("conta benefício"), o que impede a cobrança de qualquer tipo de tarifa. 3.
Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da apelante se deram em relação a serviço não contratado, eis que o Banco acionado não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 4.
Por mais que a autora não tenha utilizado da conta apenas com fim de recebimento de benefício previdenciário, o banco tem o dever de informar o consumidor sobre a cobrança de taxas/tarifas caso excedesse os serviços elencados no art. 2º da Resolução do Banco Central nº 3.919/2010, uma vez que a requerente se trata de parte hipossuficiente, conforme art. 6º do Código de Defesa do Consumidor . 5.
Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária do benefício previdenciário, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC , haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos na aposentadoria do autor. 6.
A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários, de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idoso, aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 7.
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Com relação à atualização da verba indenizatória a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o primeiro desconto - evento danoso - (súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 9.
Recurso conhecido e provido para: a) determinar que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de cobrar qualquer tarifa não autorizada pelo autor, bem como promova a conversão da conta corrente em conta com tarifas zero; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (TJTO , Apelação Cível, 0001075-17.2023.8.27.2726 , Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 08:54:35). No presente feito, considerando a condição de hipervulnerabilidade da requerente (pessoa idosa, de baixa renda e baixo grau de instrução), o impacto financeiro dos descontos em sua renda mensal, bem como o caráter pedagógico que deve revestir a condenação, entendo adequada a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Para a fixação do quantum indenizatório, foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação da jurisprudência superior, bem como o artigo 944 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores referentes à repetição do indébito deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a partir de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A indenização por dano moral deverá ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico entre Iracema Rita do Nascimento e Viza Corretora de Seguros Limitada relativamente ao contrato de seguro denominado "VIZA SEGUROS", condenar a requerida Viza Corretora de Seguros Limitada a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 199,60, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a partir de cada desconto indevido, condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/03/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/02/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/02/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/02/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/01/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/01/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:37
Decisão - Nomeação - Curador
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11/12/2024 15:49
Conclusão para despacho
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30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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23/09/2024 13:03
Intimação por Edital
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23/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:50
Expedido Edital
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22/08/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 17:46
Conclusão para despacho
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07/08/2024 13:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/07/2024 11:57
Conclusão para julgamento
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10/07/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 13:26
Conclusão para decisão
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01/04/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/03/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 16:04
Protocolizada Petição
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16/02/2024 15:59
Conclusão para despacho
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16/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/11/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 09:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/10/2023 14:33
Conclusão para despacho
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30/10/2023 14:33
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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