TJTO - 0006564-76.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006564-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARCOS KLESLEY CORDEIRO DA LUZADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO BARBOSA (OAB TO003337) SENTENÇA Trata-se de ação danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida em fatura do cartão de crédito.
Instada a parte autora, por duas oportunidade, a emendar à inicial para apresentar as faturas e comprovantes de pagamento, constando o objeto da discussão, nada manifestou, ensejando em decurso de prazo (eventos 08/16/19).
Reza o art. 321 do CPC que o juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento. A respeito eg.
TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais à propositura da ação.2.
A parte autora foi intimada para apresentar comprovante de endereço em seu nome e extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da petição inicial.3.
Decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de juntada de documentos essenciais deve ser mantida ou reformada, considerando os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O art. 321 do CPC dispõe que o juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento.6.
O não atendimento da determinação judicial configura descumprimento processual e inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme jurisprudência consolidada.7.
A exigência de documentos essenciais visa garantir a regularidade do processo e não caracteriza excesso de formalismo, sendo justificada pelo princípio da eficiência processual e da segurança jurídica.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida adequada quando a parte autora, devidamente intimada, não atende à ordem de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, I, 485, I, 1.011, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004044-87.2023.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe 4.5.2017.(TJTO , Apelação Cível, 0001003-93.2023.8.27.2705, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:37) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes em extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados.
A autora, beneficiária de justiça gratuita, alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado, do qual afirma não se recordar de ter celebrado ou autorizado, e pugna pela reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento de determinação de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação merece ser mantida ou reformada, considerando os princípios do contraditório, da cooperação processual e da boa-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, constatado defeito ou irregularidade na petição inicial, o autor seja intimado para suprir a falha, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, a determinação judicial para a juntada de extratos bancários buscava obter elementos mínimos que demonstrassem a verossimilhança das alegações, especialmente diante da repetição de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte no mesmo período.4.
A apresentação de documentos como os extratos bancários, ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, está em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de probidade e de colaboração para o desenvolvimento eficiente e justo do processo.5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial, especialmente em se tratando de documento de fácil acesso pela autora, inviabilizou o prosseguimento da ação, configurando desatenção ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Não se pode imputar à instituição financeira o ônus de comprovar fatos negativos (a inexistência de relação jurídica), sem que o autor apresente elementos mínimos de comprovação de suas alegações.6.
O entendimento adotado pela sentença está alinhado às orientações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) e ao Enunciado nº 2/2021, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de provas mínimas pelo autor para viabilizar o processamento das ações revisionais de contratos bancários, sem eximir a parte demandante de seus encargos processuais iniciais, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova.7.
A conduta adotada pelo magistrado de origem também atende ao poder geral de cautela, ao evitar a proliferação de demandas repetitivas sem elementos mínimos que justifiquem o ajuizamento, coibindo práticas de litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida cabível quando, intimada a parte autora para suprir a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, esta permanece inerte. 2.
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de apresentar elementos mínimos que permitam a análise da pretensão inicial, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, a fim de viabilizar o contraditório e a adequada instrução probatória. 3.
A exigência de documentos como extratos bancários em ações de inexistência de relação jurídica que envolvam contratos bancários está em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com as práticas recomendadas pelos núcleos de gerenciamento de precedentes.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 4/5/2017; STJ, AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 18/05/2018. (TJTO, Apelação Cível, 0028779-93.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:20:00) Considerando a inércia da Autora quanto ao cumprimento integral da determinação contida na decisão (evento 08/16) o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312 e art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial.
Sem custas e honorários, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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11/08/2025 12:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 13:30
Conclusão para decisão
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29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006564-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARCOS KLESLEY CORDEIRO DA LUZADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO BARBOSA (OAB TO003337) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido de dilação pelo prazo improrrogável de 15 dias.
Pena de extinção e indeferimento da inicial (CPC, art. 485 I e III).
Após transcorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
03/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 18:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 15:10
Conclusão para decisão
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24/06/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/05/2025 18:13
Conclusão para decisão
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26/05/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:41
Lavrada Certidão
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12/05/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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