TJTO - 0003181-72.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0003181-72.2024.8.27.2707/TO RÉU: FRANCISCO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): GEISYANNE SILVA DE CARVALHO (OAB GO069602) DESPACHO/DECISÃO As partes promoveram acordo nos autos (eventos 13 e 18).
O artigo 921, I do CPC prevê a suspensão do processo de execução nas hipóteses previstas no artigo 313 e 315. Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; Com base na convenção das partes, o artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Em sendo assim, HOMOLOGO o acordo formulado, ao passo que SUSPENDO o curso da execução durante o prazo concedido pela parte exeqüente, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Após o prazo concedido, intime-se o credor para que informe sobre o cumprimento do ajuste, para fins de extinção da execução.
Ademais, intime-se a parte autora para disponibilizar nos autos os dados bancários para depósito do valores acordados.
Cumpra-se.
Araguatins - TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 22:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 13:24
Conclusão para decisão
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22/05/2025 00:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:52
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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20/05/2025 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2025 16:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 12:32
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 14:26
Conclusão para despacho
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26/03/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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07/02/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:26
Protocolizada Petição
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17/01/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 13:26
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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16/12/2024 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DAVY LUCAS CONCEIÇÃO DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/12/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 15:57
Conclusão para despacho
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05/09/2024 15:57
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 14:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAVY LUCAS CONCEIÇÃO DA SILVA - Guia 5553369 - R$ 35,00
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05/09/2024 14:35
Distribuído por dependência - Número: 00010654520148272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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