TJTO - 0002993-62.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002993-62.2023.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: MANOEL LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760942, Subguia 116225 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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25/07/2025 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760942, Subguia 5527734
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23/07/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/A - Guia 5760942 - R$ 230,00
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08/07/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002993-62.2023.8.27.2724/TO AUTOR: MANOEL LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)RÉU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/AADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL LOPES TEIXEIRA em face de HIDROFORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO S/A. Todos devidamente qualificados.
O requerente alega ter sofrido suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência, referente à fatura do mês de setembro de 2023, que, segundo ele, já havia sido paga.
Afirma que, mesmo após informar o pagamento e tentar obter a segunda via da fatura junto à Requerida, o serviço foi suspenso de 22 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023.
O restabelecimento do serviço ocorreu somente após novo pagamento da fatura, em 30 de novembro de 2023.
O requerente pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.136,23 (dez mil cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos).
Em decisão interlocutória lançada ao evento 14, DECDESPA1, foi recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para comparecimento à audiência, a qual restou inexitosa (evento 42, TERMOAUD1).
Em sede de contestação (evento 38, CONT1), a parte requerida, aduz que o autor não demonstrou que a conta de água estava paga quando houve o corte, e que o pagamento ocorreu somente em 30 de novembro de 2023.
Sustenta que as certidões apresentadas pelo Reclamante não comprovam o pagamento na data do corte.
Alega que o corte foi realizado nos termos da legislação vigente, mediante prévio aviso, e que o autor não apresentou prova de ter buscado a empresa para resolver o problema administrativamente antes do pagamento em 30/11/2023.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica à contestação acostada ao evento 22, REPLICA1.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, manifestarem pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil, eis que instruído com as provas carreadas pelas partes (prova documental), sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Requerente se enquadra como consumidor e a Requerida como fornecedora de serviços essenciais.
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada à luz das normas protetivas do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência do requerente em relação à requerida, uma vez que a empresa possui maior facilidade para produzir provas relativas à quitação de débitos e aos registros de atendimento.
As alegações do Autor, corroboradas pela certidão negativa de débitos emitida pela própria requerida em data posterior ao suposto corte , conferem verossimilhança à sua narrativa inicial.
Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida comprovar a regularidade da suspensão do serviço.
A requerida afirma que a fatura de setembro de 2023 não havia sido paga na data do corte (22/11/2023), e que o pagamento ocorreu somente em 30/11/2023.
Contudo, a Requerente apresentou uma Certidão Negativa de Débitos emitida pela própria Hidro Forte em 29/12/2023, onde expressamente consta que "NÃO CONSTAM em nossos registros débitos vencidos relativos aos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto até a data de emissão desta certidão".
Embora a Requerida tente justificar a ausência do débito na certidão de dezembro de 2023, alegando que "o anexo 9 não consta o débito da referência 09/2023 porque este estava com a exigibilidade suspensa devido ao corte de fornecimento", tal argumento não se sustenta diante do fato de que o serviço já havia sido religado em 30/11/2023, e a certidão foi emitida em 29/12/2023.
Se a fatura estivesse devida, mesmo com a exigibilidade suspensa, a requerida deveria ter apresentado prova da inadimplência na data do corte ou, no mínimo, evidenciado por seus sistemas internos que o pagamento apresentado pelo autor em 30/11/2023 se referia a uma fatura realmente em aberto e não a um novo pagamento de uma fatura já quitada.
A simples alegação de que "o autor não demonstra que a conta de água estava paga" não é suficiente para refutar a documentação apresentada pela parte autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Consoante o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
No presente caso, a responsabilidade da ré é inequívoca.
Além disso, o fornecimento de água é serviço essencial, nos termos do artigo 22 do CDC, e sua interrupção indevida afeta diretamente a dignidade e o bem-estar da pessoa humana.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o corte indevido de serviços essenciais gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de efetivo prejuízo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente ao fornecimento de água, mas afastou a condenação ao pagamento de danos morais.
A apelante sustenta que a suspensão indevida do fornecimento de água, mesmo após a quitação da fatura, gerou danos morais passíveis de indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa; (ii) quantificar o valor da indenização a título de danos morais, caso configurado o dever de indenizar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo consumidor.4.
O corte indevido no fornecimento de água, ainda que por curto período, constitui falha grave na prestação do serviço essencial, violando direito fundamental e a dignidade da pessoa humana, configurando, portanto, o dano moral in re ipsa.5.
O direito à água está intimamente ligado às condições mínimas de vida digna, de modo que sua interrupção arbitrária causa constrangimentos e prejuízos que independem de prova específica, conforme jurisprudência consolidada.6.
No caso concreto, comprovou-se que o corte no fornecimento de água ocorreu após o pagamento da fatura em atraso, evidenciando falha administrativa e ausência de justificativa plausível para a interrupção do serviço.7.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à essencialidade do serviço, ao impacto causado ao consumidor e ao caráter pedagógico da sanção, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Tese de julgamento:1.
O corte indevido no fornecimento de água, serviço essencial, mesmo que temporário, constitui falha grave na prestação do serviço público, configurando dano moral in re ipsa, com base na responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos.2.
A indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a essencialidade do serviço, os prejuízos sofridos pelo consumidor e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.16.039692-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 25.06.2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0000002-34.2023.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024 16:49:03) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O abastecimento de água é serviço essencial que impõe a aplicação do princípio da continuidade, de modo que a sua interrupção é considerada abusiva, salvo nas exceções previstas no art. 6º, § 3º, incisos I e II, da Lei n° 8.987/95. 2.
No caso, o consumidor ficou sem abastecimento de água por período que ultrapassa o mero dissabor. 3.
Dano moral configurado, devendo ser reduzido o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005785-27.2020.8.27.2713, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 03/05/2024 17:12:43) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente ao fornecimento de água, mas afastou a condenação ao pagamento de danos morais.
A apelante sustenta que a suspensão indevida do fornecimento de água, mesmo após a quitação da fatura, gerou danos morais passíveis de indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa; (ii) quantificar o valor da indenização a título de danos morais, caso configurado o dever de indenizar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo consumidor.4.
O corte indevido no fornecimento de água, ainda que por curto período, constitui falha grave na prestação do serviço essencial, violando direito fundamental e a dignidade da pessoa humana, configurando, portanto, o dano moral in re ipsa.5.
O direito à água está intimamente ligado às condições mínimas de vida digna, de modo que sua interrupção arbitrária causa constrangimentos e prejuízos que independem de prova específica, conforme jurisprudência consolidada.6.
No caso concreto, comprovou-se que o corte no fornecimento de água ocorreu após o pagamento da fatura em atraso, evidenciando falha administrativa e ausência de justificativa plausível para a interrupção do serviço.7.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à essencialidade do serviço, ao impacto causado ao consumidor e ao caráter pedagógico da sanção, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
A fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso, garantindo uma reparação justa sem gerar enriquecimento indevido da vítima ou um valor simbólico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, ACOLHO em parte os pedidos da parte autora e resolvo o mérito da demanda da seguinte forma: 1.
DECLARAO a inexistência do débito referente à fatura de setembro de 2023 cobrada indevidamente pela requerida, referente à unidade consumidora do requerente. 2.
CONDENO a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. 3.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2). Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
03/07/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/05/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
27/01/2025 16:20
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/12/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
-
10/12/2024 12:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 10/12/2024 12:30. Refer. Evento 28
-
10/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/12/2024 16:42
Juntada - Informações
-
04/12/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 10:32
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 08:47
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
21/10/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2024 13:27
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
-
08/10/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
08/10/2024 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/10/2024 13:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/12/2024 12:30
-
07/10/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:49
Lavrada Certidão
-
10/09/2024 18:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
-
10/09/2024 18:47
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local - 03/09/2024 13:30. Refer. Evento 15
-
09/09/2024 13:14
Lavrada Certidão
-
09/07/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2024 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
-
02/07/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/09/2024 13:30
-
27/06/2024 15:56
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2024 14:55
Conclusão para decisão
-
07/03/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 20:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/01/2024 15:43
Conclusão para despacho
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09/01/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/01/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Processo nº 0028014-59.2022.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Carlos Augusto Wahenne Xerente
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2022 14:07