TJTO - 0001153-19.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 47
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21/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001153-19.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): NEIVON BEZERRA DE SOUSA (OAB TO011933)ADVOGADO(A): ANDRE DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB TO008420) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a alteração do endereço de residência do Requerente para: Rua 24, nº 373, Quadra 28, Lote 07, Bairro Aeroporto II, Pedro Afonso – TO, CEP 77710-000. Intime-se a Central de Monitoramento Eletrônico (CMEP) para atualização cadastral. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defesa. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
13/08/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 14:50
Conclusão para despacho
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:39
Conclusão para decisão
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08/08/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:38
Protocolizada Petição
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21/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 10:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPED1ECRI
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05/07/2025 11:04
Protocolizada Petição
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05/07/2025 10:41
Protocolizada Petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001153-19.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): NEIVON BEZERRA DE SOUSA (OAB TO011933)ADVOGADO(A): ANDRE DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB TO008420) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Luis Francisco da Silva, preso em flagrante em 31 de maio de 2025, sob a acusação do crime previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na reiteração de condutas e risco à integridade da vítima.
A defesa de Luis Francisco da Silva, conforme autos, argumenta que a suposta aproximação da residência da vítima decorre da inevitabilidade geográfica em uma cidade pequena, onde o requerente reside a cerca de 300 metros da vítima.
Alega ainda que o requerente possui vínculos familiares e laborativos sólidos, sendo pai de dois filhos menores (um deles com Transtorno do Espectro Autista - TEA), empresário do ramo de segurança privada, sem antecedentes criminais e portador de condição de saúde controlada por medicação contínua.
A defesa enfatiza a ausência de risco processual e a desproporcionalidade da prisão, sugerindo a aplicação de medidas cautelares substitutivas.
O Ministério Público de Pedro Afonso, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a robustez dos fundamentos da prisão original, a reiteração do descumprimento de medida protetiva e a inaplicabilidade das condições pessoais favoráveis, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
DECIDO. Considerando os argumentos apresentados pela defesa, que destacam os fortes vínculos familiares e laborativos de Luis Francisco da Silva, sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais, bem como a necessidade de acompanhamento dos filhos menores, especialmente aquele com TEA, e sua condição de saúde, devem ser sopesadas.
Apesar da gravidade do descumprimento de medida protetiva, que demanda pronta resposta do Estado para garantir a segurança da vítima, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com monitoramento eletrônico, são suficientes para assegurar a ordem pública, proteger a vítima e garantir o regular andamento processual, sem a necessidade de privação total da liberdade do acusado neste momento, que já se encontra preso há mais de quarenta dias.
Tais medidas se mostram idôneas para inibir novas infrações e garantir o distanciamento da vítima, ao mesmo tempo em que permitem ao acusado manter seus vínculos familiares e laborais.
Fundado em meu poder geral de cautela (fumus boni juris - artigo 282, I, § 2º, do CPP) e considerando que o flagrado agiu de forma deliberada e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta (periculum libertatis), com fundamento no artigo 282, I (última figura) e 319, I, II, IV e V, ambos do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº12.043, de 04 de maio de 2011), com o meio de evitar a prática de novas infrações penais por ele, aplico as seguintes medidas cautelares em seu desfavor com monitoração eletrônica: Obrigação de comparecer mensalmente em juízo, para comprovar e justificar suas atividades;Proibição de mudar-se de endereço, sem prévia autorização judicial;Recolher-se diariamente em sua residência, até as 19h00min até as 06h00min do dia seguinte;Proibição de frequentar bares, festas dançantes e similares, onde haja venda de bebidas alcoólicas.
Devido ao reiterado comportamento agressivo do flagrado contra a vítima, noticiado nos autos, e como forma de repressão à sua conduta e aplicabilidade da Lei nº 11.340/06, aplico as seguintes medidas protetivas em desfavor do flagrado: Proibição do agressor em aproximar-se da vítima e de seus familiares a menos de 200 (duzentos) metros de distância;Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação e frequentar lugares próximos à residência da ofendida;Afastamento do agressor do lar conjugal “sine die”; Advirta-se o flagrado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas importará em sua imediata prisão.
Caso seja necessário fica desde já o oficial de justiça autorizado a utilizar reforço policial.
Isto posto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a Luis Francisco da Silva sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for solicitado.
Intime-se o Sispen para proceder a instalação da tornozeleira eletrônica. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
03/07/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECRI -> TOCENALV
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03/07/2025 18:03
Expedido Alvará de Soltura
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03/07/2025 17:41
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:34
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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01/07/2025 14:25
Conclusão para decisão
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30/06/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 10:34
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 10:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 22:19
Protocolizada Petição
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09/06/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:15
Distribuído por dependência - Número: 00007842520258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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