TJTO - 0002183-75.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002183-75.2023.8.27.2728/TORELATOR: ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIASREQUERENTE: CONSTRUTORA BRIDGE LTDAADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
22/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
-
09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
-
09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
-
09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002183-75.2023.8.27.2728/TO REQUERENTE: CONSTRUTORA BRIDGE LTDAADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)REQUERIDO: CIBRAC LTDA.ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência ajuizada por Construtora Bridge Ltda (representada por André Teixeira) em face de Cibrac Ltda (representada por José Adelmir).
A autora alega que, desde 2019, exerce posse mansa e pacífica sobre a Fazenda Novo Horizonte, composta pelos lotes 73, 148, 151 e 152 do Loteamento Caracol 4ª etapa.
Afirma que em 2022, o representante da empresa ré, Sr.
José Adelmir Gomes Goetten, apresentou-se como proprietário dos lotes 148 e 151 e, sob a justificativa de evitar um litígio e uma eventual desocupação forçada, convenceu a autora a celebrar um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóveis Rurais e Outras Avenças" para adquirir os direitos sobre parte desses lotes.
Narrou a parte autora então que foi celebrado contrato de compra e venda de partes dos lotes 148 e 151 do Loteamento Caracol – 4ª etapa, totalizando R$ 1.500.000,00, com pagamentos parcelados até 10/12/2024.
Argumenta que a negociação para pagamento se deu nos seguintes moldes: 1.
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da assinatura do contrato; 2.
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) até o dia 20/12/2022; 3.
R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), até o dia 10/12/2023; 4.
R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), até o dia 10/12/2024.
Informou ter cumprido as duas primeiras parcelas e antecipado parte da terceira.
Contudo, antes de realizar o terceiro pagamento, decidiu diligenciar junto ao CRI teria descoberto neste momento que seria impossível realizar a transferência, vez que a empresa CIBRAC não seria proprietária legítima do lote 151 e que haveria restrições contra a pessoa física do Sr.
Goetten que impediriam a transferência do imóvel do lote 148.
Aduziu que a ré afirmara contratualmente que os imóveis estavam livres de ônus.
Diante da insegurança jurídica, requereu a suspensão dos pagamentos e, alternativamente, a rescisão contratual com restituição de valores pagos.
Expôs seu direito e ao final requereu: 1. A concessão da medida liminar pleiteada, para fins de seja determinada a imprescindível e imediata suspensão dos pagamentos e a prenotação da existência da ação às margens da matrícula, nos termos do Art. 300 do CPC; 2. Que seja o requerido obrigado a cumprir o contrato formulado, sobretudo para que honre com as obrigações assumidas na cláusula 9ª do contrato, desembaraçando completamente o imóvel e viabilizando sua transferência, resguardando o direito do autor e sua segurança jurídica; 3. Alternativamente, seja declarada a rescisão contratual, restaurando-se as partes ao status quo ante, com a consequente condenação do requerido a restituir o autor todo o valor comprovadamente pago no negócio, bem como que incidam as respectivas sanções contratuais assumidas pelas partes; 4. A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. À inicial foram acostados: comprovantes de pagamento, cópias das matrículas e o contrato de compra e venda.
Liminar deferida ao evento 6, determinando-se a suspensão dos pagamentos.
A parte ré apresentou contestação (evento 29), argumentando: 1. Não haver inadimplemento contratual, pois os compromissos de georreferenciamento e escrituração vencem apenas em 10/12/2024; 2. Reconheceu a existência das restrições, contudo, argumentou que as restrições foram informadas e que providências estão em curso para regularizar os imóveis, incluindo tratativas com terceiros para escritura.
A parte autora apresentou réplica ( evento 33), rebatendo os argumentos e sustentando que o contrato previa imóveis livres e desembaraçados.
Ressaltou que a ré não é titular do lote 151 e reconhece restrições sobre o lote 148, não havendo solução concreta apresentada.
Processo saneado ao evento 43, oportunidade na qual foram dirimidas as questões preliminares e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 71.
As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais (eventos 74 e 77). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistem questões preliminares a serem dirimidas ou questões processuais pendentes, de modo que atenho-me, desde já, à análise de mérito.
A controvérsia reside na existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré, bem como à ocorrência de violação da boa-fé objetiva, com base na veracidade das declarações contratuais quanto à titularidade do imóvel e ausência de ônus sobre os imóveis negociados.
As partes firmaram contrato de compra e venda, assinaturas com firmas reconhecidas, em novembro de 2022, restando postergada a entrega da documentação para registro, após o georreferenciamento que estaria sendo realizado pela ré vendedora.
O contrato se refere à compra e venda de propriedade, e não de posse.
Vejamos trecho do depoimento pessoal do requerido JOSE ADELMIR GOMES GOETTEN, representante da empresa CIBRAC (evento 71): Adelmir explicou que, antes de 2022, quando o contrato foi feito, o advogado de André, Dr.
Moret, o procurou e disse que André havia comprado algumas posses na área e que Adelmir cederia o documento para André [...]~Adelmir tomou conhecimento de que a área estava sendo desmatada irregularmente e que represas estavam sendo feitas.
Como a área está registrada em nome da CIBRAC, as multas ambientais seriam direcionadas a ele, foi até o local, constatou o desmatamento e as represas irregulares, inclusive em nascentes.
O acordo proposto foi a compra da área por André. Observando-se a Matrícula do lote 148, a pessoa física de Jose Adelmir adquiriu o imóvel em 2004.
Não obstante as diversas averbações de contratos que são posteriores, não houve transferência de propriedade por outros registros. À época do contrato, não haviam anotações de indisponibilidade nesta matrícula.
No que tange ao lote 151, CIBRAC (representada por Jose Adelmir) adquiriu o imóvel em 2004.
Além das diversas averbações de contrato, também consta anotação de execução datado de 2008, tratando-se de impeditivo de registro de compra e venda.
AV-4-M-123 - Feito em 12 de Agosto de 2008 – Nos termos do MANDATO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, conforme nº 2008.0001.5484-5/0, expedido pelo Cartório Único da Contadoria/Distribuição, Comarca de Palmas-TO, figura como requerente o Sr.
JOÃO BATISTA CIRQUEIRA ROCHA Há que se constar ainda que tanto CIBRAC quanto Jose Adelmir foram citados no processo 00025146920148272729, em 14 de março de 2016, data em que tomaram conhecimento de ação que tramita até a presente data, onde a autora pretende anular a venda dos imóveis para CIBRAC e José Adelmir.
Ainda que não conste na matrícula do imóvel, os réus tinham conhecimento da possibilidade de perda da propriedade já em 2016. De saída, consigno que a tese da ré de que não se encontra em mora, pois o prazo para a outorga da escritura se estenderia até 2024, não se sustenta como preliminar e, mesmo no mérito, é frágil.
A controvérsia não se limita ao descumprimento da obrigação final de transferir a propriedade.
O ponto nevrálgico é a violação do dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe às partes um comportamento leal e probo em todas as fases do contrato.
Embora a ré alegue que teria alertado o autor sobre os gravames existentes em ambas as matrículas, essa afirma é diametralmente oposta ao que consta no contrato celebrado entre as partes e não foram produzidas quaisquer provas, no curso da instrução, que militem em sentido contrário ou comprovem a ininteligibilidade das partes em relação ao contrato que livremente assinaram.
A base de confiança do negócio foi estabelecida na Cláusula Nona, Parágrafo Segundo, do instrumento, onde a ré, na qualidade de promitente vendedora, declarou expressamente, "sob as penas da lei", que "não possui nenhuma pendência, dúvida ou litígio dominial sobre os Imóveis ora comprometidos".
Vejamos (evento 1, anexo 5): Não desconsidero as informações que constam nos parágrafos posteriores do contrato: Claramente estas cláusulas se referem a situações futuras e incertas, não obstante já houvesse problemas anteriores que tornaram inverídicas as afirmações do vendedor no contrato.
Quanto ao Lote 151 (Matrícula nº 123): Muito embora as averbações não transmitam propriedade, consta averbações de contratos que demontram que o imóvel foi prometido a terceiros pela própria ré.. É juridicamente impossível e eticamente reprovável que a ré tenha prometido vender à autora um bem que já havia prometido a outrem.
Ademais, embora o réu tenha alegado em audiência que “já teria pactuado uma rescisão verbal deste contrato, faltando apenas formalizar”, fato é que inexistem quaisquer provas sobre tais alegações, tampouco essa condicionante foi prevista no contrato objeto desta ação, inexistindo qualquer informação a este respeito – pelo contrário. À exemplo: A Certidão de Inteiro Teor do lote 151 evidencia também que o imóvel não estava, de forma alguma, "livre e desembaraçado".
Consta em AV-4: Tratando do lote 148 a situação é ainda pior.
A CIBRAC nem mesmo é proprietária do imóvel, que foi registrado no nome da pessoa física José Adelmir, muito embora o vendedor constante no contrato impugnação é a pessoa jurídica CIBRAC.
Trata-se de clássica venda a "non domino".
Nesse cenário, a venda nos moldes pactuados tornou-se impossível, configurando-se a denominada "venda a non domino", hipótese de nulidade do negócio jurídico, por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos dos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; [...] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Da mesma forma, consta averbações onde o proprietário promote o imóvel a terceiros.
Devo salientar que as anotações das matrículas são anteriores ao contrato, e em tese, a parte autora não poderia alegar desconhecimento.
A Lei de Registros Públicos dispõe: Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. Os tribunais superiores já decidiram em numerosas questões semelhantes que a anotação na matrícula gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
A defesa da ré afirma que a autora tinha ciência das restrições e que o prazo para regularização ainda não havia se esgotado, não se sustenta.
Não se escusa ao fato de que também consta no contrato uma cláusula que prevê a baixa de "eventuais gravames que venham a incidir” não pode servir de salvo-conduto para uma declaração dolosamente falsa constante em contrato de compra e venda.
A boa-fé exige lealdade e transparência; não se pode prometer vender um bem como se estivesse livre, tendo dado o imóvel em pagamento de dívida.
O inadimplemento da ré não é futuro, mas sim pretérito e congênito, pois o contrato nasceu viciado em sua essência pela impossibilidade do objeto e pela quebra da confiança.
Também merece destaque o fato de que, após alienar o imóvel ao requerente, em 12/2023, o requerido ingressou com ação demarcatório visando rever os limites de diversos lotes – autos nº 00021161320238272728 -, entre os quais estão os lotes alienados ao requerente.
O processo é público e em trâmite nesta mesma Comarca. Nesta ação, a requerido, ali autor, identifica-se como pleno proprietário do imóvel e em momento algum cita o fato de o ter alienado, seja ao terceiro (Alcir Faustino) ou ao próprio requerente: [...] Tal conduta processual viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
Não é lícito à ré, ao mesmo tempo, defender em juízo a validade e a solidez de um contrato de venda, exigindo que a autora cumpra sua parte na avença, e, simultaneamente, em outra demanda, agir como se ainda fosse a plena proprietária dos bens, buscando alterar unilateralmente as características do próprio objeto que vendeu.
Este comportamento contraditório, por si só, mina qualquer sustentação da tese de que o contrato é hígido e deve ser mantido, pois demonstra que a própria vendedora não respeita os termos e os efeitos do negócio que firmou.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL OMITIDA PELO VENDEDOR Por fim, existe ainda situação não constante nas matrículas, da qual a vendedora tinha pleno conhecimento e resolveu omitir deliberadamente do contrato.
Conforme já expresso nesta sentença, tanto CIBRAC quanto Jose Adelmir foram citados no processo 00025146920148272729, em 14 de março de 2016, data em que tomaram conhecimento de ação que tramita até a presente data sem trânsito em julgado, onde Ana Carlota de Almeida pretende anular a venda dos imóveis para CIBRAC e José Adelmir, incluindo lotes 148 e 151.
Ainda que não conste na matrícula do imóvel, os réus tinham conhecimento da possibilidade de perda da propriedade já em 2016, o que demonstra a falsidade de sua afirmação de inexistência de litígios sobre as propriedades. Impossível o cumprimento do contrato entre as partes, em razão de direitos de terceiros que pendem sobre os imóveis, ação judicial, bem como a venda a non domino.
O artigo 475 do mesmo diploma autoriza expressamente a resolução contratual na hipótese de inadimplemento, cabendo, ainda, indenização por perdas e danos.
Diante da impossibilidade de cumprimento do pedido principal (obrigação de fazer), visto que o imóvel segue gravado por outras alienações feitas a terceiros que sequer compõem este processo, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré (art. 475 do CC).
Com a rescisão, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução integral dos valores pagos pela autora.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO IPTU.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em Cumprimento de Sentença, no qual o agravante, promissário comprador de imóvel, busca a reforma da decisão que: (i) fixou os juros de mora apenas a partir da alienação do imóvel a terceiro; (ii) determinou a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); (iii) afastou a incidência da multa contratual de 10% por inadimplemento; (iv) limitou o ressarcimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) apenas ao ano de 2020; e (v) fixou multa de 2% por litigância de má-fé.
A controvérsia originou-se da inadimplência da vendedora, que alienou o imóvel a terceiro após o trânsito em julgado da sentença que lhe impunha a obrigação de transferir o bem ao agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios devem incidir desde o pagamento de cada parcela, da venda do imóvel a terceiro ou desde a citação válida; (ii) estabelecer se a correção monetária dos valores restituídos deve observar o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) conforme pactuado; (iii) determinar a aplicabilidade da multa contratual de 10% prevista por inadimplemento; (iv) decidir se o agravante faz jus à restituição integral do valor pago a título de IPTU desde a assinatura do contrato; e (v) verificar a possibilidade de majoração da multa de litigância de má-fé para 10%.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual pecuniária, deve ser a data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não a data da alienação do imóvel ou do primeiro pagamento realizado.4.
A correção monetária dos valores devidos deve observar o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), conforme cláusulas contratuais expressamente estipuladas entre as partes, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.5.
O descumprimento do contrato pela agravada, evidenciado pela alienação do imóvel a terceiro e pelo inadimplemento da obrigação de entrega, enseja a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, prevista na cláusula 19 do instrumento particular.6.
O ressarcimento dos valores pagos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve abranger todo o período em que o agravante arcou com os pagamentos, desde a assinatura do contrato, independentemente da posse efetiva, para evitar enriquecimento sem causa da agravada.7.
A multa fixada por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional aos fatos verificados nos autos, não havendo amparo para sua majoração ao teto legal de 10% previsto no artigo 81 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
Em caso de inadimplemento contratual em promessa de compra e venda de imóvel, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem desde a data da citação válida, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil. 2.
Prevalece o índice de correção monetária convencionado entre as partes no contrato, sendo legítima a aplicação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC) para atualização dos valores pagos. 3.
O inadimplemento contratual, consubstanciado no descumprimento de obrigação de entrega do imóvel e posterior alienação a terceiro, justifica a imposição da multa contratual estipulada em 10% do valor do contrato. 4.
O ressarcimento dos valores pagos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve contemplar integralmente o período de vigência da relação contratual, inclusive sem exercício da posse, como forma de impedir o enriquecimento sem causa. 5.
A fixação da multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa é medida adequada e proporcional, sendo incabível sua majoração ao limite máximo legal._____________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 884; Código de Processo Civil, arts. 81 e 240.Jurisprudência relevante citada no voto: AgInt no REsp n. 1.697.414/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 15/12/2017; TJ-GO 04226674920178090051, Relator: Delintro Belo de Alemida Filho, Julgamento: 5/6/2019, 4ª Câmara Cível, Publicação: DJ de 5/6/2019; TJ-RS - AC: *00.***.*11-99 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Publicação: 16/12/2019; TJ-DF, AI 0726049-65.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 12.09.2023; TJ-PE, AC 0049749-07.2015.8.17.0001, Rel.
Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 04.12.2019;.____________________Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020586-45.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 23:24:43) [...] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ.
RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.2. Contudo, na hipótese em que o acórdão não enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, devem ser acolhidos os embargos com o enfrentamento da matéria.3. Caracteriza-se a venda a non domino aquela realizada por quem não é proprietário do bem, tratando-se, portanto, de negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, diante da ilicitude de seu objeto (artigo 145, II, do Código Civil/16), vigente à época da transação.4. Com a invalidação do ato negocial, ter-se-á o retorno das partes contratantes ao status quo ante, voltando ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio, como se o ato nunca tivesse ocorrido.5.
Recurso de Embargos de declaração conhecido e provido com efeito infringente, para reformar o acórdão.(TJTO , Apelação Cível, 0000674-87.2019.8.27.0000, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 08:53:56) CLÁUSULA PENAL No que tange à multa contratual, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua Cláusula Sétima, a incidência de cláusula penal em caso de inadimplemento.
Trata-se de uma cláusula penal de natureza compensatória, cuja finalidade é a prefixação das perdas e danos decorrentes da inexecução completa da obrigação, nos termos do artigo 410 do Código Civil. No caso dos autos, a rescisão contratual se opera por culpa exclusiva da parte ré, que tornou impossível o adimplemento da obrigação principal ao prometer à venda bens que não lhe pertenciam e sobre os quais pendiam graves restrições, violando a base do negócio jurídico.
Dessa forma, configurado o inadimplemento, a incidência da multa contratual é medida que se impõe, como forma de compensar a parte que não deu causa à rescisão, pelos prejuízos sofridos com o desfazimento do negócio, no valor livremente pactuado entre as partes.
Entretanto, e por fim, devo salientar que a discussão sobre a posse ou perda de posse não é cabível neste processo, não é objeto desta ação, e exige provas específicas dos fatos para que se conste uma declarações de posse em disposivo de sentença.
No máximo a questão pode ser tratada na fundamentação.
DANO MORAL Passo à análise do pedido de danos morais.
A Súmula 227 do STJ admite que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Entretanto, no presente caso, não se configura qualquer constrangimento a este respeito.
As partes afirmam que já existia posse do autor na área, que já tinha benfeitorias no local, e não há notícias que sua posse tenha sido afetada.
Quanto ao inadimplemento, a cláusula penal serve para suprir as perdas e dificuldades ocorridas em razão da resolução do contrato.
Portanto, não há dano moral indenizável nesta ação. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONFIRMO a tutela antecipada concedida pela decisão do evento 6, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóveis Rurais e Outras Avenças" firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada parcela em -Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual (cláusula penal), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da citação e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC); Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/06/2025 16:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 16:28
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:48
Audiência - de Instrução - realizada - Local Audiência Híbrida - 05/03/2025 14:00. Refer. Evento 63
-
05/03/2025 09:11
Juntada - Informações
-
18/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/02/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:55
Audiência - de Instrução - designada - Local Audiência Híbrida - 05/03/2025 14:00
-
12/02/2025 17:06
Audiência - de Instrução - realizada - Local Audiência Híbrida - 12/02/2025 15:30. Refer. Evento 44
-
11/02/2025 15:47
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/01/2025 13:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
16/12/2024 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
13/12/2024 11:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
13/12/2024 11:49
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
13/12/2024 11:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
13/12/2024 11:39
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
13/12/2024 11:34
Juntada - Informações
-
16/09/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
15/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:16
Audiência - de Instrução - designada - Local Audiência Híbrida - 12/02/2025 15:30
-
13/08/2024 08:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/07/2024 11:21
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 12:15
Conclusão para decisão
-
12/06/2024 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
15/05/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 13:19
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 10:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
20/03/2024 10:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 18/03/2024 17:00. Refer. Evento 9
-
18/03/2024 15:35
Protocolizada Petição
-
17/03/2024 22:20
Juntada - Certidão
-
28/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2024 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/02/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
22/02/2024 16:35
Juntada - Recibos
-
22/02/2024 16:29
Expedido Ofício
-
22/02/2024 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
22/02/2024 16:19
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/02/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/02/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 15:55
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 22:06
Protocolizada Petição
-
15/01/2024 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
15/01/2024 13:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 18/03/2024 17:00
-
11/01/2024 08:42
Protocolizada Petição
-
10/01/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
09/01/2024 15:03
Decisão - Concessão - Liminar
-
19/12/2023 16:24
Conclusão para despacho
-
19/12/2023 16:24
Processo Corretamente Autuado
-
19/12/2023 16:23
Lavrada Certidão
-
18/12/2023 19:51
Protocolizada Petição
-
18/12/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001760-76.2023.8.27.2741
Luiz Gonzaga Vieira de Sousa
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2023 15:06
Processo nº 0001583-20.2024.8.27.2728
Ronaldo Ribeiro Maciel
Pag Certo Solucoes Consultoria Financeir...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 12:32
Processo nº 0006504-53.2023.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Fabiano Barroso Araujo Miranda
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2023 14:54
Processo nº 0010827-72.2021.8.27.2729
Bruno Holanda Aguiar
Rosangela dos Santos Bueno
Advogado: Pedro Henrique Holanda Aguiar Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2021 19:47
Processo nº 0001130-25.2024.8.27.2728
Wagner Bernardes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 18:09