TJTO - 0001130-25.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001130-25.2024.8.27.2728/TO REQUERENTE: WAGNER BERNARDESADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por WAGNER BERNARDES, em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV.
Narra o autor que, embora tenha sido promovido à graduação de 2º Sargento em novembro de 2014, teve essa promoção ilegalmente anulada por força do Decreto nº 5.189/2015, sem a instauração de devido processo administrativo, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que, em 2017, por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 00099541-69.2015.827.2729, foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido decreto, restaurando-se, portanto, os efeitos do ato administrativo que o havia promovido.
Alega, contudo, que a Administração Pública não revisou os atos de promoção subsequentes ao ano de 2014, o que teria gerado uma defasagem funcional e remuneratória em relação ao posto que deveria ocupar.
Argumenta que, se observada a promoção de 2014, os demais atos subsequentes deveriam ser revistos, resultando atualmente na sua promoção ao posto de Capitão, e não ao de 1º Tenente, como consta.
Em seus pedidos, requer: 1. O reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional com a revisão das promoções efetuadas após a anulação da promoção de 2014, para que o autor seja promovido ao posto de Capitão; 2. O pagamento de eventuais danos materiais decorrentes do reenquadramento funcional; Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação ao evento 18.
Alega: 1. prescrição do fundo de direito: ao fundamento de que o autor ajuizou a ação apenas em 2024, sendo que a anulação da promoção originária ocorreu em 2015 e sua restauração se deu em 2017, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. 2. No mérito, os requeridos sustentam a inexistência de preterição apta a justificar promoções automáticas em cadeia.
Alegam que a simples restauração do ato de 2014 não autoriza a concessão das promoções seguintes, em razão da inobservância dos requisitos legais, tais como o cumprimento dos interstícios mínimos previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012, a existência de vagas e a aprovação nos cursos exigidos. 3. Apontam, ainda, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para as promoções posteriores, tampouco demonstrou ter sido preterido em relação a seus pares.
Réplica apresentada ao evento 21.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão do autor está alcançada pela prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se o ato administrativo anulado caracteriza relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos para fins de contagem do prazo prescricional.
A parte autora predente a revisão de atos de promoção, caso no qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 1932, por se tratar de regra específica destinada à Fazenda Pública.
Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
Em consonância com o acatado, a revisão de atos de promoção não diz respeito à relação de trato sucessivo, conforme aduz o verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, mas trata da hipótese de prescrição de fundo de direito.
A este propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1574491/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) . [...] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) – origem sem grifo.
A revisão de atos de promoção formulado por policial militar tem o termo a quo fixado a partir da publicação do ato administrativo lesivo nas vias ordinárias, ou seja, no boletim interno ou diário oficial.
Essa é a posição adotada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.1.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado.
Precedente do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) - origem sem grifo. [...] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017. 2.
De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 14/11/2017, quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240253 AL 2022/0346972-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) - origem sem grifo.
Quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem decidido no mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO OMISSO.
SÚMULA 85 DO STJ.
NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito à promoção, ou seja, modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há prescrição do próprio fundo de direito quanto ao prazo para o militar ajuizar a demanda com o objetivo de retificar as datas de promoção e obter as respectivas diferenças remuneratórias. 3.
Não há, no caso concreto, relação de trato sucessivo, pois o ato que, em tese, teria violado direito da parte autora foi único e teve conteúdo bem delimitado, consubstanciado na ausência de sua promoção ao posto subsequente. 4.
Não há qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da mesma, devendo, portanto, ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000230-22.2022.8.27.2725, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 29/03/2023, juntado aos autos 04/04/2023 19:16:14) - origem sem grifo. [...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROMOÇÃO C/C COBRANÇA.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO CONSUMADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Por meio deste recurso, o autor/recorrente requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, a fim de lhe seja concedida promoção à graduação de 1º Sargento QPPM, nos termos das Leis nº 125 e 127/1990 e Lei nº 1.161/2000, a partir de 21/04/2011, ou alternativamente, desde a data de 15/11/2015. 2.
O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma específico que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos.
Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
Percebe-se que, no específico caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Cristalino é, pois, que se está a combater atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito.
Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à correção de atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos. 4.
Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito” (STJ, Resp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353). 5.
A Corte Superior já definiu o posicionamento de que "o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013). 6.
Na origem, o pedido originário consubstancia-se em pleito de ressarcimento de preterição do autor, com o pagamento de diferenças remuneratórias, e como tal, a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito.
Precedentes do STJ (STJ.
AgInt no REsp 1862264/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). 7.
Ao que se constata dos autos, por qualquer ângulo, se verifica tratar o caso de prescrição de próprio fundo do direito do autor, devendo reger-se pelos termos do que preceitua o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e não prestação de trato sucessivo, como quer fazer crer a parte autora. 8.
No presente caso, tendo em vista que a presente demanda foi proposta apenas na data de 25/07/2022, a pretensão deduzida na inicial (correção de sua Graduação à de 1º SARGENTO QPPM, a partir de 21/04/2011, ou, alternativamente, desde o dia 15/11/2015) encontra-se fulminada pela prescrição. 9.
Vale ressaltar que que a parte autora/recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da mesma, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária. 10.
Apelação conhecida e improvida. (TJTO, Apelação Cível, 0010599-84.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA PRUDENTE , julgado em 03/05/2023) Nesse particular, as condições jurídicas devem ser objeto de análise para cada caso em apreço, pelo que verifico pretender a parte autora a revisão de suas promoções, em decorrência da restauração dos atos 1.958 e 1.965 que concedeu a promoção da parte autora à graduação de 3º Sargento em 2014, tendo sido anulado pelo Decreto Estadual nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015.
Ocorre que, mesmo que os fatos sejam referentes ao ato praticado no ano de 2015 (10/02/2015 - data do Decreto) - evento 1, anexo6 -, é se observar que o pedido de restauração dos atos de promoção, com a declaração de inconstitucionalidade de artigos do Decreto Estadual nº 5.189/2015, encontrava-se judicializado por meio da ação nº 0009541-69.2015.8.27.2729, proposta em 26/03/2015, a qual teve a interposição de recurso de apelação (processo nº 0009982-21.2017.827.0000), que transitou em julgado na data de 16/05/2019.
Sendo assim, com a judicialização da relação jurídica em 26/03/2015 interrompeu a prescrição, a qual voltou a correr em 17/05/2019.
Contudo, o Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, assevera que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. - origem sem grifo.
Em complemento, o dispositivo legal constante do art. 9º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, assegura: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Com efeito, a norma define que, interrompida a prescrição, recomeçará a correr pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio.
Na espécie, na continuidade da sua contagem após o trânsito em julgado do recurso em segundo grau (16/05/2019) e correlato aos fatos, o prazo prescricional incidiu em 17/11/2021.
Logo, a presente ação foi proposta em setembro de 2024, quando já fulminada pela prescrição.
Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E EXAURÍVEL.
EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
TESE DE TRATO SUCESSIVO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL.
REINÍCIO DO PRAZO PRECRICIONAL PELA METADE.
DECRETO Nº 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerente contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito na ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, buscando a validação de ato promocional de 2014 à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, bem como a correção das promoções subsequentes e o pagamento de reflexos financeiros.
A sentença julgou prescrita a pretensão, à luz do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, considerando o trânsito em julgado dos autos de nº 0009541-69.2015.8.27.2729 que declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 5.189/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão autoral para revisão da promoção militar está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) se o ato de promoção configura relação de trato sucessivo ou ato administrativo com efeitos concretos e permanentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à promoção militar é definido por ato administrativo comissivo, que ocorre quando a Administração formaliza a progressão na carreira com base nos critérios legais e hierárquicos vigentes.
Esse ato é considerado exaurível e de efeitos concretos, o que delimita no tempo a ocorrência da lesão. 4.
A tese de trato sucessivo, defendida pela parte autora, é inaplicável ao caso, pois a promoção militar é um ato único, sem caráter de continuidade ou renovações periódicas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prazo prescricional para questionar atos de promoção inicia-se com a publicação do ato, não cabendo a alegação de relação de trato sucessivo. 5.
A contagem do prazo prescricional foi reiniciada pela metade em 17/05/2019, em razão do trânsito em julgado da ação anterior, expirando em 17/11/2021.
A ação foi proposta apenas em 29/11/2023, caracterizando-se a prescrição. 6.
Não há omissão estatal, pois as promoções subsequentes foram implementadas conforme os critérios legais vigentes, não configurando violação continuada ou relação de trato sucessivo..
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O ato de promoção militar é comissivo, singular e de efeitos concretos, sujeito à prescrição do fundo de direito, contada a partir da data de sua publicação. 2.
Não se aplica a tese de trato sucessivo aos atos de promoção militar, por não possuírem caráter continuado ou renovável. 3.
A interrupção da prescrição judicial reinicia o prazo pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.492/AL, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 2/9/2021. (TJTO , Apelação Cível, 0024871-97.2023.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 05/02/2025 09:53:57) [...] DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção do autor à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos, alegando prescrição do fundo de direito.
O autor sustentou que preenchia os requisitos para a promoção antes da publicação da Lei Estadual nº 2.576/2012, enquanto o Estado apontou a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão de revisão do ato administrativo de promoção militar está sujeita à prescrição quinquenal; e (ii) se o ato de promoção configura relação de trato sucessivo ou ato administrativo de efeitos concretos e exauríveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção militar constitui ato administrativo comissivo, de efeitos concretos e permanentes, delimitando a lesão ao direito e marcando o início do prazo prescricional a partir da publicação do ato, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A tese de trato sucessivo não se aplica a promoções militares, pois estas consolidam situações jurídicas específicas e únicas.
Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte confirma a inaplicabilidade do regime de trato sucessivo em casos semelhantes. 5.
A ação foi ajuizada mais de cinco anos após a promoção do autor à graduação de 3º Sargento, configurando a prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
Promoções militares constituem atos administrativos comissivos, de efeitos concretos e exauríveis, cujo prazo prescricional de cinco anos inicia-se na data da publicação do ato. 2.
Não se aplica o regime de trato sucessivo para questionamento de atos de promoção militar." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil ( CPC), art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.127/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.716/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023 (TJTO , Apelação Cível, 0013131-94.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 19:13:42) Questão que tem sido levantada em ações repetitivas é a suspensão da prescrição também decorre da ACP nº 0032037-58.2016.8.27.2729, que somente transitou em julgado em 19/07/2024.
Ocorre que tal ação não diz respeito ao objeto aqui tratado, e além disso foi julgada improcedente, razão pela qual, em nada poderia alterar nas questões já decididas pelo tribunal.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em função do procedimento. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Novo Acordo- TO, data registrada no sistema. -
07/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/04/2025 16:55
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 11:02
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 18:09
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TONOV1ECIV
-
04/02/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
17/12/2024 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 10:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/12/2024 13:35
Conclusão para decisão
-
06/12/2024 18:38
Encaminhamento Processual - TONOV1ECIV -> TO4.05NJE
-
04/12/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
26/10/2024 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 14:15
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
10/09/2024 22:20
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 12:46
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 12:46
Lavrada Certidão
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02/09/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WAGNER BERNARDES - Guia 5549566 - R$ 50,00
-
02/09/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WAGNER BERNARDES - Guia 5549565 - R$ 39,00
-
02/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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