TJTO - 0001583-20.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001583-20.2024.8.27.2728/TO AUTOR: RONALDO RIBEIRO MACIELADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e pedido de indenização por danos morais proposta por Ronaldo Ribeiro Maciel contra SecureLink Consultoria Financeira Ltda. e outros 27 réus.
O autor afirma ter sido induzido a participar de uma plataforma de apostas online, administrada pelos réus, onde efetuou diversos depósitos que somam R$ 4.771,00, sob a promessa de retorno financeiro através de jogos e apostas.
Segundo ele, após obter ganhos iniciais, enfrentou obstáculos impostos pelos réus que impediram a retirada de seus fundos, resultando em acusações de fraude e no eventual bloqueio de sua conta sem justificativa ou reembolso.
Em regular andamento do feito, determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora regularizasse as seguintes situações: adequação e pertinência dos réus, registro de ocorrência policial e verificação da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (evento n.º 13).
Devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação.
Diante do relatado, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos no Código de Processo Civil (artigo 485, CPC).
In casu, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da exordial, mas não o fez.
Neste mesmo sentido, é a remansosa jurisprudência pátria.
Veja-se: EXTINÇÃO, NÃO CUMPRIU EMENDA ART. 321 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, com a qualificação do Réu. 2.
Inércia do Agravante evidenciada pelo não cumprimento das determinações de emenda à inicial, mesmo após manifestação intempestiva afirmando a impossibilidade de identificação de inventariante e herdeiros. 3.
Jurisprudência consolidada sobre a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de qualificação adequada do réu, sem a devida correção após intimação judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 27 de maio a 05 de junho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004287120198140048 20050507, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Verificado o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
Recurso desprovido. (TJ/DF, AP 0701801- 02.2018.8.07.0003, Rel.
Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, julgamento em 11/07/2018).(Grifei) PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Quando, na análise da petição inicial, for verificada a ausência de seus requisitos; e, determinada a emenda à inicial, o autor manter-se inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ/MG, AP 10000180956088001, Rel.
Des.
GERALDO AUGUSTO, julgamento em 27/01/2019).(Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF, AP 0007119-12.2015.8.07.0003, Rel.
Des.
SILVA LEMOS, julgamento em 21/02/2018). (Grifei) Desse modo, considerando que a parte não cumpriu a ordem de emenda da inicial, o indeferimento da exordial e a extinção do processo são medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Após as cautelas de praxe, arquive-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 19:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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22/06/2025 19:02
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 20:52
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 12:36
Conclusão para despacho
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 20:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/01/2025 18:10
Conclusão para despacho
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22/01/2025 19:39
Protocolizada Petição
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20/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 18:11
Protocolizada Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 15:32
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:31
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:35
Lavrada Certidão
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18/11/2024 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/11/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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