TJTO - 0001552-34.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
-
09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
-
09/07/2025 14:09
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001552-34.2023.8.27.2728/TO AUTOR: JOAO RAIMUNDO ALVES REISADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, posto que se trata de mera sentença homologatória. “As sentenças meramente homologatórias (de desistência da ação, de transação, etc.) dispensam inclusive a fundamentação”. (RT 616/57 e RT 621/182).
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes formularam acordo entre si (evento 29) e pugnaram pela extinção do feito.
No que tange à resolução do mérito na hipótese de acordo entre as partes, o Código de Processo Civil dita: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Assim sendo, diante de homologação da transação, o mérito dos autos é resolvido e o processo pode ser extinto, vez que dispensado o prosseguimento da tutela jurisdicional.
No presente caso, as partes formalizaram acordo entre si de maneira voluntária e as respectivas obrigações foram cumpridas.
Não existem óbices à homologação.
III - DISPOSTIVO Em consonância à vontade das partes, 1. HOMOLOGO a transação vertida, e via de consequência, DECLARO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art 487, III, b, do CPC. 2. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da autora Sem custas, honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Nada mais havendo arquivem-se.
Novo Acordo-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
04/07/2025 15:49
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/06/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TONOV1ECIV
-
26/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 13:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/07/2024 13:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/07/2024 12:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00021443120248272700/TJTO
-
20/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00021443120248272700/TJTO
-
14/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390053, Subguia 4504 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
07/02/2024 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390053, Subguia 5375270
-
07/02/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5390053 - R$ 48,00
-
05/02/2024 14:38
Lavrada Certidão
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/02/2024 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> NUGEPAC
-
31/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
28/01/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:11
Protocolizada Petição
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2023 14:07
Conclusão para decisão
-
15/12/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 19:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/12/2023 19:02
Conclusão para decisão
-
20/10/2023 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/10/2023 16:40
Expedido Carta pelo Correio
-
20/10/2023 10:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/10/2023 13:48
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 13:48
Lavrada Certidão
-
09/10/2023 13:41
Processo Corretamente Autuado
-
06/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001902-22.2023.8.27.2728
Maria Estevam Pacheco Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 15:17
Processo nº 0001848-56.2023.8.27.2728
Maria de Jesus Putencio da Silva Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 11:00
Processo nº 0000447-31.2023.8.27.2725
Municipio de Miracema do Tocantins
Joao Conceicao Barros
Advogado: Renata Elisa de Souza Esteves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 16:16
Processo nº 0000447-31.2023.8.27.2725
Joao Conceicao Barros
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2023 11:58
Processo nº 0001712-59.2023.8.27.2728
Sinval Batista de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2023 16:37