TJTO - 0001295-29.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001295-29.2024.8.27.2710/TO AUTOR: VALDIRENE NOLETO DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança Retroativa proposta por Valdirene Noleto de Sousa, professora municipal de Esperantina, Tocantins, contra o Município de Esperantina.
A autora, servidora pública desde 31 de março de 1999, busca o pagamento de valores retroativos referentes ao reajuste salarial de 14,95% previsto na Lei Municipal nº 308/2023, que deveria ter sido aplicado ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério a partir de janeiro de 2023.
Embora o aumento tenha sido implementado em parcelas em julho e setembro de 2023, os retroativos devidos pelo período de janeiro a agosto de 2023 não foram pagos.
A petição inicial fundamenta-se na Constituição Federal, que assegura o direito à educação e à revisão salarial, e na Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso nacional dos professores, atualizado em 2023 para R$ 4.420,55 (40 horas semanais).
A autora alega que o município violou o princípio da legalidade ao descumprir a legislação federal e municipal, causando-lhe prejuízo financeiro.
O valor pleiteado, referente aos retroativos de janeiro a agosto de 2023, é de R$ 1.800,53, atualizado até março de 2024, acrescido de correção monetária e juros.
A autora solicita a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento dos retroativos, honorários advocatícios, correção monetária e juros.
Requer, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, por entender que o município não possui autorização legislativa para transigir, e a concessão da justiça gratuita, justificando sua hipossuficiência econômica, comprovada por declarações de renda e contracheques.
Propõe que o processo siga o rito especial para causas contra a Fazenda Pública, conforme o Enunciado FONAJE nº 09, diante da ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca.
Conclusos os autos, foi determinada emenda à inicial tendo a parte autora comprovado o vínculo com a presente Comarca, assim como colacionado documentos para aferição do pedido de gratuidade da justiça.
Com apoio nos documentos e argumentos apresentados, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, assim como determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação.
A parte ré foi regularmente citada, mas quedou-se inerte.
Em sequência, foi a parte autora intimada para se manifestar frente a inércia da requerida, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito.
Foram então os autos conclusos, momento em que o juízo determinou que fossem os autos remetidos para julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito, centradas na interpretação e aplicação de normas constitucionais, federais e municipais, e os documentos anexados aos autos — como a petição inicial, contracheques, fichas financeiras e a Lei Municipal nº 308/2023 — fornecem base suficiente para a resolução do mérito, dispensando a produção de provas adicionais.
Ademais, a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória e permite a análise imediata do pedido.
Do Mérito No mérito, a autora, Valdirene Noleto de Sousa, servidora pública municipal desde 31 de março de 1999, na função de professora, pleiteia o pagamento de valores retroativos no montante de R$ 1.800,53, referentes ao reajuste salarial de 14,95% previsto na Lei Municipal nº 308/2023, que deveria ter sido aplicado ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério a partir de janeiro de 2023.
Conforme os autos, o Município de Esperantina implementou o reajuste em parcelas — 10% em junho e 4,95% em setembro de 2023 —, mas não efetuou o pagamento retroativo correspondente ao período de janeiro a agosto de 2023, gerando a presente controvérsia.
A fundamentação jurídica da autora repousa em dois pilares principais: o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura o piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação pública, e a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta esse direito.
O artigo 5º desta lei determina que o piso deve ser atualizado anualmente, em janeiro, com base no crescimento do valor mínimo por aluno do FUNDEB, sendo fixado, para 2023, em R$ 4.420,55 para uma jornada de 40 horas semanais, conforme Portaria Interministerial nº 06, de 17 de janeiro de 2023, anexada aos autos.
A autora argumenta que o atraso na aplicação do reajuste e a ausência de pagamento retroativo violam tanto a legislação federal quanto o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Analisando a Lei Municipal nº 308/2023, datada de 28 de junho de 2023 e anexada ao processo, verifica-se que ela concede o reajuste de 14,95% aos professores da rede municipal, parcelado em 10% em junho e 4,95% em setembro, conforme Anexo I da norma.
Contudo, o texto legal não prevê expressamente o pagamento retroativo a janeiro de 2023, o que poderia, em tese, limitar a obrigação municipal à data de início da implementação (junho).
Todavia, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece a obrigatoriedade de aplicação do piso a partir de janeiro de cada ano, independentemente de regulamentação local posterior, configurando-se como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Constituição Federal.
Assim, o atraso na edição da lei municipal e a ausência de previsão de retroatividade não eximem o Município de cumprir a legislação federal, que possui hierarquia superior e vincula os entes federativos.
Os contracheques e fichas financeiras da autora, juntados aos autos (Documento 5 e Documento 6), demonstram que, entre janeiro e maio de 2023, o salário recebido não refletiu o reajuste de 14,95% sobre o piso nacional, e mesmo após a implementação parcial em junho, os valores retroativos não foram pagos.
Essa omissão configura descumprimento da Lei nº 11.738/2008, gerando o direito da autora aos valores pleiteados.
O cálculo apresentado (Documento 7 e Documento 8) detalha a diferença devida, totalizando R$ 1.800,53 até março de 2024, valor que não foi impugnado pela parte ré em razão de sua inércia processual.
Quanto à possibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou aumentos salariais entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 devido à pandemia, tal norma não incide sobre o presente caso, pois os fatos discutidos referem-se a 2023, período posterior ao término de sua vigência.
Além disso, o reajuste do piso nacional decorre de determinação legal pré-existente (Lei nº 11.738/2008), cuja atualização anual é obrigatória e não se confunde com aumento discricionário vedado pela LC nº 173/2020, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.442 e correlatas.
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANHOBA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS ANOS DE 2019 E 2020.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL E DO ESCALONAMENTO DA CARREIRA PREVISTO NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CANHOBA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/2008.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI 4167.
VINCULAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL N.º 173/2020 QUE NÃO CRIA IMPEDITIVO AO ESCORREITO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
CRISE FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO IMPLEMENTO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 22.
Descabida a alegação de discricionariedade do agente público quando ao implemento do piso salarial nacional, tendo em vista que não se trata de matéria sujeita à conveniência e oportunidade.
A valer, não se trata de faculdade ou de questão que se submeta a apreciação da Administração Pública, mas sim de estrita legalidade, estando o ente obrigado a cumprir os ditames legalmente pre
vistos.
Sabe-se que o ato discricionário assim é caracterizado quando os elementos motivo e objeto dependem das escolhas legais do administrador – o que não é o caso dos autos.
Trata-se, em verdade, de imposição legal e sem previsão de qualquer flexibilidade. [...]. (Recurso Inominado Nº 202201006885 Nº único: 0000230-28.2021 .8.25.0004 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 28/02/2023) Outro ponto relevante é a situação financeira do Município.
Embora o equilíbrio fiscal seja um princípio do direito administrativo (artigo 169 da Constituição Federal), a ausência de contestação impede a análise de eventual insuficiência de recursos, presumindo-se que o ente público dispõe de meios para cumprir suas obrigações legais.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 205, eleva a educação a direito fundamental, e o artigo 212 vincula receitas públicas à manutenção do ensino, reforçando a prioridade do pagamento do piso do magistério.
Diante do exposto, com base na legislação aplicável e nas provas documentais colacionadas, o pedido da autora é procedente, cabendo ao Município de Esperantina o pagamento dos retroativos devidos, acrescidos de correção monetária e juros, conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valdirene Noleto de Sousa contra o Município de Esperantina, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Município de Esperantina ao pagamento dos valores retroativos referentes ao reajuste salarial de 14,95% sobre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, relativos ao período de janeiro a agosto de 2023, no montante de R$ 1.800,53, atualizado até março de 2024, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Município cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/04/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:40
Conclusão para despacho
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31/10/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:42
Lavrada Certidão
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25/07/2024 23:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 13:32
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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11/07/2024 17:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2024 15:39
Conclusão para despacho
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07/06/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2024 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 20:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/04/2024 13:44
Conclusão para decisão
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12/04/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/04/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIRENE NOLETO DE SOUSA - Guia 5444622 - R$ 50,00
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12/04/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIRENE NOLETO DE SOUSA - Guia 5444621 - R$ 39,00
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12/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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