TJTO - 0000322-98.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Confirmação de Testamento Nº 0000322-98.2025.8.27.2723/TO REQUERENTE: CREUZENY ALVES PINTOADVOGADO(A): MEIRINALVA SOARES PINTO (OAB TO007256)REQUERENTE: ROSA MARIA ALVES PINTOADVOGADO(A): MEIRINALVA SOARES PINTO (OAB TO007256)REQUERENTE: ROSIRENE ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MEIRINALVA SOARES PINTO (OAB TO007256)REQUERENTE: MARIA DE LURDES SANTIAGO CORREIAADVOGADO(A): MEIRINALVA SOARES PINTO (OAB TO007256) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Homologação de Testamento Público ajuizado por MARIA DE LURDES SANTIAGO CORREIA, qualificada nos autos , em razão do falecimento de seu esposo MANOEL DE SOUZA CORREIA. A Requerente pleiteia a homologação do testamento público deixado pelo de cujus, com fulcro nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil.
Informa que o falecido, MANOEL DE SOUZA CORREIA, faleceu em 20/03/2025 , no Hospital Regional de Araguaína-TO, e deixou um testamento público em favor das legatárias CREUZENY ALVES PINTO, ROSA MARIA ALVES PINTO e ROSIRENE ALVES DE SOUSA.
O testador nomeou Santana Araújo Marinho como testamenteiro. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO exarou parecer favorável à homologação do testamento.
O Parquet analisou os requisitos legais e formais do testamento público, incluindo a ausência de assinatura do testador no traslado, mas ponderou que a fé pública conferida à autoridade notarial assegura presunção de veracidade e legalidade aos atos por ela lavrados, inexistindo nos autos elementos que elidam tal presunção ou indiquem vícios externos, nulidade ou falsidade.
Citou jurisprudência que afasta o rigorismo formal quando a essência do ato e a vontade do testador não são comprometidas.
Ademais, destacou que no procedimento de registro e cumprimento de testamento público não há exigência de intimação dos herdeiros para apresentação de defesa, sendo tal exigência aplicável apenas em testamento particular.
Verificou-se que não há outros herdeiros além da esposa do de cujus, conforme certidão de óbito. É o relatório.
Decido.
A matéria em análise versa sobre procedimento de jurisdição voluntária, em que o controle judicial se restringe à verificação das formalidades extrínsecas do testamento e à declaração de sua validade, para que possa produzir os efeitos jurídicos desejados.
Conforme disposto no art. 736 do Código de Processo Civil, "qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735". No caso em tela, verifica-se que o falecido MANOEL DE SOUZA CORREIA deixou testamento público.
A Requerente MARIA DE LURDES SANTIAGO CORREIA, viúva do de cujus , comprovou o falecimento e o vínculo conjugal. Embora o Ministério Público tenha apontado a ausência da assinatura do testador no traslado, ressaltou que o documento contém declaração expressa da tabeliã acerca da regularidade da lavratura, da presença das testemunhas e da leitura integral do testamento.
A fé pública do tabelião confere presunção de veracidade e legalidade ao ato , e a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado o rigor formal quando não há comprometimento da higidez do ato ou dúvida sobre a vontade do testador. Ademais, no presente procedimento, conforme o entendimento jurisprudencial colacionado pelo Ministério Público, a intimação dos herdeiros para apresentação de defesa é dispensável, visto tratar-se de testamento público. Diante do exposto, e em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, que analisou detalhadamente os requisitos formais e a validade do testamento, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a Requerente declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o que encontra amparo no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, defiro a justiça gratuita. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o TESTAMENTO PÚBLICO deixado por MANOEL DE SOUZA CORREIA, falecido em 20/03/2025.
Em consequência, determino o cumprimento do testamento em todos os seus termos.
Defiro a concessão para que o testamenteiro Santana Araújo Marinho possa dar fiel cumprimento à última vontade de MANOEL DE SOUZA CORREIA. Autorizo a realização do inventário na via extrajudicial, conforme requerido e alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Data e local certificados eletronicamente. -
07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/07/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 14:03
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:09
Protocolizada Petição
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19/05/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 17:16
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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