TJTO - 0010542-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010542-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)AGRAVADO: HELSON SIQUEIRA PIMENTELADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi–TO.
Ação: na origem, o Autor, ora Agravado, alega possuir vínculo contratual com a empresa requerida referente à prestação de serviços de máquina de cartão vinculada à conta digital PagBank, utilizada em seu estabelecimento comercial.
Afirmou que, após o recebimento de um PIX no valor de R$ 201,80 (duzentos e um reais e oitenta centavos) no final de 2022, teve sua conta e maquina de cartão bloqueadas pela requerida, que alegou suspeita de fraude na operação.
Sustentou não ter dado causa à situação e que havia, na conta, saldo de R$ 17.837,14 (dezessete mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), valor que foi bloqueado, comprometendo sua única fonte de renda.
Pleiteou a restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais.
Decisão embargada: A decisão monocrática não conheceu do recurso interposto, com base no entendimento de que o recurso era intempestivo. Apontou que a decisão agravada foi proferida em 22 de maio de 2025 e que, apesar de reiteradas intimações à parte recorrente, o prazo final para a interposição do agravo teria se encerrado em 30 de junho de 2025, conforme certificado no evento 116 dos autos de origem.
A interposição do recurso, todavia, ocorreu apenas em 02 de julho de 2025, ultrapassando o prazo legal (evento 8, DECDESPA1).
Razões dos embargos: a Embargante alega contradição na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.
Sustenta que a decisão baseou-se na data da intimação eletrônica e não na data de publicação no DJEN, em desacordo com a Resolução CNJ n. 569/2024.
Argumenta que, considerado o início do prazo recursal em 09 de junho de 2025 e as suspensões processuais nos dias 19 e 20 de junho, o prazo se encerraria em 02 de julho de 2025, sendo, portanto, tempestiva a interposição.
Requereu o acolhimento dos embargos com a consequente retificação do decisum (evento 15, EMBDECL1). É a síntese do necessário.
Decido.
De início, é necessário esclarecer que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais.
Não se trata, portanto, de recurso apto à rediscussão do mérito do acórdão embargado ou de instrumento processual para expressar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3.
Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4.
A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.707/MS, RElator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). (g.n.).
Na hipótese dos autos, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique a modificação do julgado pretendida.
Observa-se, com efeito, que a decisão judicial que determinou o restabelecimento do acesso do Agravado à conta digital e à maquininha de cartão foi proferida em 22 de maio de 2025 (evento 103, DECDESPA1, autos de origem). A parte agravante foi devidamente intimada, conforme se depreende dos eventos 105, 112 e 116 dos autos originários.
Registra-se, inclusive, que a intimação foi renovada por 3 (três) vezes, com o claro propósito de garantir ao recorrente o pleno exercício do contraditório e o devido usufruto do prazo legal para interposição do recurso cabível.
Da hipótese em análise, verifica-se dos autos de origem, que a primeira intimação ocorreu no evento 105, com publicação no DJEN nos dias 23, 25 e 28 de maio (eventos 106, 107 e 110), iniciando-se o prazo recursal em 29/05 e encerrando-se em 04/06/2025.
Diante da inércia da parte e com a finalidade de sanar o prazo recursal, foi realizada nova intimação, constante do evento 112, com publicação nos dias 06 e 09/06 (eventos 114 e 115), iniciando-se o novo prazo recursal em 10/06, com término em 17/06/2025.
Persistindo a ausência de manifestação da parte agravante, operou-se nova e última intimação no evento 116, com publicação nos dias 20 e 23/06 (eventos 117 e 118), razão pela qual o prazo recursal iniciou-se em 24/06 e encerrou-se, regularmente, em 30/06/2025.
Importante frisar que, ainda que se considerem os pontos facultativos dos dias 19 e 20 de junho de 2025, estes não interferiram na fluência do prazo processual, uma vez que a última intimação ocorreu apenas após tais datas, ou seja, os prazos anteriores já haviam sido integralmente renovados e não foram prejudicados pelas referidas suspensões.
Insta repisar, neste particular, que os embargos de declaração não prestam ao reexame das questões já decididas.
A sua função não é questionar o acerto ou desacerto da decisão judicial, mas corrigir eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos.
Por fim, cumpre asseverar que os presentes embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Com efeito, à míngua de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor o desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
26/08/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/07/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010542-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: HELSON SIQUEIRA PIMENTELADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 12:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/07/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010542-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)AGRAVADO: HELSON SIQUEIRA PIMENTELADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi–TO, nos autos da ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por HELSON SIQUEIRA PIMENTEL.
Ação: Na origem, o Autor, ora Agravado, alega possuir vínculo contratual com a empresa requerida referente à prestação de serviços de máquina de cartão vinculada à conta digital PagBank, utilizada em seu estabelecimento comercial.
Afirmou que, após o recebimento de um PIX no valor de R$ 201,80 (duzentos e um reais e oitenta centavos) no final de 2022, teve sua conta e maquina de cartão bloqueadas pela requerida, que alegou suspeita de fraude na operação.
Sustentou não ter dado causa à situação e que havia, na conta, saldo de R$ 17.837,14 (dezessete mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), valor que foi bloqueado, comprometendo sua única fonte de renda.
Pleiteou a restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem deferiu parcialmente o novo pedido de tutela antecipada, determinando o restabelecimento do acesso do Autor à conta digital e à maquininha de cartão, considerados essenciais à sua atividade comercial (evento 103, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: A PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sustenta a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, sob o argumento de que a conta do autor foi encerrada de forma definitiva e irreversível, impossibilitando o restabelecimento pretendido.
Alega que a decisão do Juízo de origem desconsiderou o julgamento do acórdão dos autos do agravo de instrumento n.º 0011854-75.2024.8.27.2700, no qual reconheceu a legalidade do bloqueio em razão da ausência de envio de documentos solicitados e risco de dano irreversível em caso de desbloqueio.
Sustenta que o desbloqueio já havia sido realizado em junho de 2024 em cumprimento a tutela provisória anteriormente concedida, com posterior encerramento definitivo da conta.
Destaca que foi realizado depósito judicial do saldo existente à época, impossibilitando qualquer resultado prático da determinação judicial atual.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão recorrida, com a revogação da nova tutela concedida (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme dispõe os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos contados a partir da ciência da decisão que se pretende impugnar.
No caso vertente, observa-se que a decisão judicial que determinou o restabelecimento do acesso do Agravado à conta digital e à maquininha de cartão foi proferida em 22 de maio de 2025 (evento 103, DECDESPA1, autos de origem).
A intimação da parte ora agravante foi devidamente realizada, conforme se depreende dos eventos 105,112 e 116 dos autos de origem.
Importa destacar, que mesmo com a renovação da intimação por 3 (três) vezes, com a finalidade de assegurar ao Agravante a fruição do prazo legal adequado para a interposição de recurso, a data final para interposição de recurso pela parte requerida findou no dia 30/06/2025, conforme consignado no evento 116 dos autos de origem.
Todavia, o Agravante somente interpôs o presente agravo de instrumento em 02/07/2025, revelando-se, portanto, intempestiva a sua interposição.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA.
FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONSTATADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que tendo tal recurso sido interposto de forma intempestiva, revela-se impositivo o seu não conhecimento. 2 - Ademais em ocorrendo a regular intimação eletrônica do ora recorrente, nos termos da Lei 11.419/2006, o manejo primitivo do agravo de instrumento perante o próprio juízo singular (24.08.2022 - evento 95), e vindo somente em 11.01.2023 interpor diretamente perante este E.
Tribunal de Justiça o aludido recurso, e que leva ao inconteste reconhecimento da aludida intempestividade. 3 - Agravo interno conhecido e improvido para manter a decisão monocrática da relatora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0000141-40.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023).
Dessa forma, considerando que a interposição do presente recurso somente ocorreu em 02 de julho de 2025, já exaurido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se reconhecer a sua manifestada inadmissibilidade, porquanto se trata de vício processual insanável, o qual obsta o seu conhecimento, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser intempestivo, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 21:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 21:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/07/2025 12:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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04/07/2025 15:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/07/2025 15:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 04/07/2025 10:58:32)
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04/07/2025 10:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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02/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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