TJTO - 0000734-33.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
-
27/08/2025 14:15
Trânsito em Julgado
-
27/08/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/07/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000734-33.2024.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CRISTIANA CLEIA QUITAISKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REDUÇÃO DE GRAU MÁXIMO PARA MÉDIO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE COMISSÃO PARITÁRIA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, reduzido administrativamente para grau médio sem observância dos requisitos legais. 2.
A Autora sustenta que o ato administrativo de reclassificação desconsiderou laudo técnico anterior e foi baseado em documento unilateral, sem prévia avaliação pericial por comissão paritária, conforme determina a Lei Estadual nº 2.670/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução do adicional de insalubridade, sem perícia realizada por comissão paritária regularmente constituída, é válida; e (ii) saber se a servidora faz jus ao pagamento das diferenças retroativas relativas à insalubridade em grau máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação estadual exige que a classificação e reavaliação do adicional de insalubridade seja precedida de perícia feita por comissão paritária composta por representantes do Estado e dos sindicatos das categorias envolvidas (Lei nº 2.670/2012, art. 17, § 1º). 5.
O documento técnico utilizado para justificar a redução do adicional carece de detalhamento e não atende aos requisitos legais para fundamentar ato administrativo que reduza vencimentos. 6.
A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da motivação, devendo observar estritamente os procedimentos previstos em lei, especialmente nos casos que implicam redução de direitos. 7.
O laudo técnico anterior, elaborado por empresa especializada e devidamente homologado, permanece válido até que novo laudo seja produzido segundo o procedimento legalmente previsto. 8.
Diante da nulidade do ato administrativo, impõe-se o restabelecimento do adicional em grau máximo e o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu o adicional de insalubridade percebido pela Recorrente e condenar o Ente Público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da indevida redução do referido adicional.
Inverte-se os ônus sucumbenciais, cujos valores devem ser definidos em sede de liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
26/06/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
17/06/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 399
-
04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
-
30/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006974-90.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Germano Sousa Martins
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 13:24
Processo nº 0011693-67.2022.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Luana Oliveira Dantas
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2022 11:07
Processo nº 0009472-85.2025.8.27.2729
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Julliana Poerschke Farencena
Advogado: Andre Victor Araujo Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 15:28
Processo nº 0001178-32.2025.8.27.2733
Geferson Nunes Gama
Juizo da 1 Vara Criminal de Pedro Afonso
Advogado: Jairo Cirqueira Gama
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 18:29
Processo nº 0000734-33.2024.8.27.2733
Cristiana Cleia Quitaiski
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 17:00