TJTO - 0001178-32.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001178-32.2025.8.27.2733/TO AUTOR: GEFERSON NUNES GAMAADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GEFERSON NUNES GAMA, qualificado nos autos, preso em flagrante no dia 29 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
A defesa, em síntese, argumenta a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, a inexistência de periculum libertatis, a ilegalidade dos meios de prova e abuso de autoridade por violação de domicílio e possível “plantio” de drogas pro parte da polícia no requerente, além de invocar condições pessoais favoráveis do requerente, como endereço fixo e trabalho lícito, e o fato de estar em processo de ressocialização.
O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a presença dos requisitos da prisão preventiva, o risco à ordem pública e a reiteração delitiva, fundamentando-se no vasto histórico criminal do requerente, que inclusive estava cumprindo pena em regime semiaberto no momento do flagrante.
Aduziu, ainda, a inadequação da via para a discussão sobre a legalidade das provas e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige para sua decretação e manutenção a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, somados a um dos fundamentos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, conforme o art. 313, inciso I, do CPP, o delito imputado deve ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, condição esta preenchida no caso do crime de tráfico de entorpecentes.
No caso em tela, verifica-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, angariados no inquérito policial, especialmente diante da prisão em flagrante e da apreensão de 19 porções de substância análoga à maconha, totalizando 54g, conforme relatado nos autos, as quais, segundo a manifestação ministerial, estavam "doladas, prontas para comercialização".
No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, o Ministério Público demonstrou de forma robusta o risco à ordem pública e a reiteração delitiva por parte do requerente.
O histórico criminal de GEFERSON NUNES GAMA é vasto, com diversos registros criminais desde 2013, incluindo inquéritos, TCOs e ações penais por furto, roubo, receptação, tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
Mais grave ainda é o fato de o requerente ostentar cinco condenações anteriores, sendo duas por furto, duas por roubo e uma por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de arma de fogo e receptação, e ter sido preso em flagrante por tráfico de entorpecentes enquanto cumpria pena em regime semiaberto.
Tal cenário revela um padrão de comportamento tendencioso a atos delitivos, expondo o meio social ao perigo e demonstrando a clara reincidência delitiva, que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
A reiteração criminosa, especialmente no contexto em que o acusado estava cumprindo pena por delitos anteriores, inviabiliza, por ora, a sua liberdade.
As alegadas condições pessoais favoráveis, como o suposto trabalho lícito e endereço fixo, embora relevantes em outras circunstâncias, perdem força diante da contumaz prática delitiva e da prisão em flagrante ocorrida justamente durante o cumprimento de pena em regime semiaberto.
Este Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem sedimentado o entendimento de que "a reincidência específica e o cumprimento de pena em regime semiaberto no momento do flagrante justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública", sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (TJTO, HC Criminal, 0020869-68.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER).
No que concerne às alegações da defesa sobre a ilegalidade dos meios de prova, violação de domicílio e possível "plantio" de drogas por parte da polícia, cumpre ressaltar que tais questões, por demandarem dilação probatória e análise aprofundada dos fatos, são matéria a ser debatida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na via estreita do pedido de revogação da prisão preventiva.
Neste momento processual, a análise cinge-se à presença dos requisitos e fundamentos da custódia cautelar, os quais se mostram presentes.
Por fim, diante da comprovada periculosidade do requerente e do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e inibir a prática de novos crimes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de GEFERSON NUNES GAMA, mantendo a custódia cautelar do requerente para garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se; Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:34
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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01/07/2025 14:28
Conclusão para decisão
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30/06/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 21:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPED1ECRI
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13/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
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13/06/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 12:40
Retificação de Classe Processual - DE: Relaxamento de Prisão PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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13/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedido Alvará de Soltura - 13/06/2025 09:54:17)
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12/06/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 18:36
Conclusão para decisão
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12/06/2025 18:29
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPED1ECRI -> PLANTAO
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12/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:29
Distribuído por dependência - Número: 00010657820258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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