TJTO - 0022654-81.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022654-81.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: ALLAN ROBSON DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA.
TEMA N. 5 DO SUPERIOR TRIBUNALD E JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por militar estadual, visando ao reconhecimento da validade de promoção concedida em novembro de 2014, anulada por decreto estadual em fevereiro de 2015, com efeitos funcionais e financeiros retroativos.
A sentença reconheceu a ilegalidade da anulação da promoção sem observância do devido processo legal e determinou a retificação da linha funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias, afastando a alegação de prescrição.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição do fundo de direito quanto à anulação do ato administrativo de promoção datado de 2014; (ii) analisar se o caso configura relação jurídica de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição quinquenal; e (iii) examinar a legalidade da anulação da promoção à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anulação da promoção do Autor, efetivada por ato administrativo de fevereiro de 2015, caracteriza ato comissivo e de efeitos concretos, sendo aplicável a prescrição do fundo de direito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.073.976/RS – Tema 5). 4.
A ação somente foi ajuizada em 2023, quando já ultrapassado o prazo quinquenal contado da ciência do ato lesivo, razão pela qual resta configurada a prescrição, nos termos dos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.238.127/TO, AgInt no REsp 1.930.871/TO) e deste Tribunal. 5.
A tese de relação jurídica de trato sucessivo não se aplica à hipótese, pois não se trata de omissão continuada, mas sim de ato único e específico, cuja legalidade foi questionada fora do prazo legal. 6.
A ausência de comprovação dos requisitos legais para as promoções subsequentes reforça a improcedência do pedido de retificação da linha funcional, não sendo possível o reconhecimento automático de efeitos em cadeia. 7.
O reconhecimento da prescrição não implica afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas tão somente observância da segurança jurídica e da exigência de exercício tempestivo do direito.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a prescrição do fundo de direito.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários recursais não arbitrados, por inaplicabilidade à espécie.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reconhecer a prescrição do fundo de direito e, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, invertem-se o ônus da sucumbência em desfavor do Autor, ora Recorrido.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 20:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2025 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
-
04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
-
12/05/2025 15:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
12/05/2025 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/04/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente
-
29/04/2025 18:55
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
29/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000701-05.2025.8.27.2702
Pitanga Modas LTDA
Valdineia Gomes da Silva
Advogado: Ana Luiza Barroso Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 16:50
Processo nº 0005260-94.2025.8.27.2737
R R Santos Contadores
Imperio dos Pneus LTDA
Advogado: Gabriela Cinquini Freitas Franco Ferreir...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 10:40
Processo nº 0022894-98.2023.8.27.2729
Oca Acai &Amp; Food Acaiteria LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 17:08
Processo nº 0022894-98.2023.8.27.2729
Oca Acai &Amp; Food Acaiteria LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 14:45
Processo nº 0022654-81.2023.8.27.2706
Allan Robson de Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Higor Leite de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2023 11:06